Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIA, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 3252/2014, DE AUTORIA DO DEPUTADO FÁBIO SILVA.


MODIFICATIVA Nº 01

Modifica-se o art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- o ARTIGO 1º DA Lei 4.295 de 24 de março de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Ficam autorizados os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas, inclusive nos fins de semana e feriados, para a realização de encontros, reuniões, debates, palestras, seminários e eventos comunitários, religiosos, culturais e esportivos, a partir de solicitação prévia a ser feita por escrito por Associações ou Federações de Moradores, sindicatos, grupos de juventude e de mulheres, entidades ambientalistas, cooperativas de trabalhadores, grupos culturais e por qualquer denominação religiosa, sendo o solicitante responsável pela limpeza do local após sua utilização, bem como por eventuais danos ao patrimônio público.
§1º – Faculta-se também aos diretores das Escolas Publicas Estaduais a cessão de área disponível para estacionamento em suas instituições, de forma a contemplar as atividades acima mencionadas que ocorram na proximidade dos equipamentos de ensino, sem qualquer responsabilidade pó dano, furto ou roubo do veículo nas dependências escolares.
§2º - A cessão do espaço somente poderá ser procedida em dias e horários que não prejudiquem as atividades da escola”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2015.
Deputados DOUTOR JULIANELLI, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS.
MODIFICATIVA Nº 02

O caput do Art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º- Art. 1º - Ficam autorizados os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas, para a realização de Encontros de Casais, de Jovens e de Adolescentes, de todos os grupos religiosos, bem como a cessão do estacionamento para Igrejas e Templos de todos os Cultos e Denominações nos dias de Cultos, comemorações, celebrações e/ou atividades em geral desde que o evento não importe em auferição de lucro ou quaisquer outras formas de ganhos financeiros ou contribuições monetárias”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2015.
Deputados JORGE FELIPPE NETO
ADITIVA N°3

Acrescente-se um artigo onde couber com a seguinte redação:
“Art. ... – A autorização que trata esta Lei é a título precário podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito a indenização.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2015.
Deputados: CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO, ZAQUEU TEIXEIRA e ZEIDAN.
MODIFICATIVA N°4

Modifique-se o artigo 1°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - ...
Art. 1° - ...
§ 1° - A cessão do espaço para uso como estacionamento somente ocorrerá mediante pagamento de aluguel à instituição.
§ 2° - Os responsáveis pela realização do evento deverão assinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.
§ 3° - O Poder Público não será responsável pela segurança das pessoas assim como pela guarda e segurança de veículos e pertences de que trata o caput deste artigo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2015.
Deputados: CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, ZAQUEU TEIXEIRA E ZEIDAN
MODIFICATIVA N°5

Modifique-se o artigo 2°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - Fica modificado o art. 4° da Lei n° 4.295/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Visando a segurança e a integridade física do corpo docente e discente, os encontros de que trata o art. 1° desta lei não poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurriculares realizadas pelas Escolas e Colégios Públicos, e ainda:
I – não podem ser iniciadas antes de transcorridas duas horas do término das atividades escolares regulares ou extracurriculares;
II – deverão terminar com pelo menos duas horas de antecedência do início das aulas ou das atividades extracurriculares.
Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo importará:
I – Multa de R$500,00 no caso do 1/ descumprimento;
II – Multa de R$1.000,00 no caso do 2/ decumprimento;
III – proibição das atividades na instituição de ensino.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2015.
Deputados: CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO, ZAQUEU TEIXEIRA E ZEIDAN.


Informações Básicas

Código20140303252 Protocolo25590/2014
AutorFABIO SILVA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 11/18/2014 Despacho 11/18/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 04/09/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(S) 04 A 05
Data Sessão04/08/2015 Tipo de Objeto
AutorDR. JULIANELLI Data da Publicação04/09/2015

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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