Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS CENTROS CIRÚRGICOS E CENTROS DE TERAPIAS INTENSIVAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1396/2012, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS CENTROS CIRÚRGICOS E CENTROS DE TERAPIAS INTENSIVAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)
I – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapias intensivas localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em análise pretende tornar obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, localizadas em hospitais, clínicas e casas de saúde, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
O registro deverá ser ininterrupto e armazenado pelo prazo mínimo de trinta dias. Prevê ainda a proposta, que seja disponibilizado link na internet com acesso mediante senha para acompanhamento em tempo real pelo representante legal de todo procedimento realizado nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, salvo quando o médico responsável pelo procedimento se manifeste, fundamentadamente, em contrário.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 298/2003, de autoria do Deputado Ely Patrício, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos berçários e unidades de terapia intensiva neonatal localizados no Estado”, que recebeu veto total que foi derrubado, dando origem à Lei n° 4961/2006 em vigor.
Com o intuito de colaborar com a redação do projeto de lei, há a necessidade da apresentação de emendas. No artigo 1° não há previsão de que as informações fiquem disponíveis apenas para os requerentes e para os profissionais de saúde e, também, não há referência sobre a aplicação de medidas punitivas para aqueles que divulguem ou disseminem informações imprescindíveis à manutenção da dignidade humana.
EMENDA N°1
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo 3° do artigo 1° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º- É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, localizadas em hospitais, clínicas e casas de saúde, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
§ 3º- Mediante expressa autorização do paciente ou do seu representante legal, poderá ser disponibilizado link na Internet com acesso mediante senha pessoal e intransferível, para acompanhamento em tempo real de todo procedimento realizado nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, salvo quando o médico responsável pelo procedimento se manifeste, fundamentadamente, em contrário”.
EMENDA N° 2
(ADITIVA)
Acrescente-se parágrafo 4° ao artigo 1° do projeto com a seguinte redação:
“Art.1º- É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, localizadas em hospitais, clínicas e casas de saúde, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
§ 4°- Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, aplicar-se-á a pena de demissão ao servidor e ao funcionário que, de forma deliberada, venha divulgar ou expor as informações constantes nas imagens armazenadas, desde que garantido o direito do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Em razão do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n° 1396/2012 é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 12 de novembro de 2014.
(a) Deputado LUIZ PAULO, Relator.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 1396/2012, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 25 de novembro de 2014.
(a) Deputados: DOMINGOS BRAZÃO – Presidente, ANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, membros efetivos, DICA, FLÁVIO BOLSONARO, ZAQUEU TEIXEIRA, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20120301396 | 
Protocolo | 
9218/2012 |

Autor | 
CIDINHA CAMPOS | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/27/2012 | Despacho | 03/27/2012 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/28/2012 | Data de Prazo | 04/11/2012 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20120301396 | Data da Distribuição | 04/02/2012 |
| Ata | 0008/12 | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | ZAQUEU TEIXEIRA |  |  |
| Data da Reunião | 06/12/2012 | Data da Devolução | 11/06/2012 |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade com Emendas | Data da Reunião | 11/25/2014 |
| Publicação do Parecer | 12/05/2014 |
Observações:
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