Ementa da Proposição


DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS CENTROS CIRÚRGICOS E CENTROS DE TERAPIAS INTENSIVAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1396/2012, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS CENTROS CIRÚRGICOS E CENTROS DE TERAPIAS INTENSIVAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapias intensivas localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

II – PARECER DO RELATOR

O projeto de lei em análise pretende tornar obrigatória a instalação de câmeras de vídeo nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, localizadas em hospitais, clínicas e casas de saúde, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
O registro deverá ser ininterrupto e armazenado pelo prazo mínimo de trinta dias. Prevê ainda a proposta, que seja disponibilizado link na internet com acesso mediante senha para acompanhamento em tempo real pelo representante legal de todo procedimento realizado nos centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva, salvo quando o médico responsável pelo procedimento se manifeste, fundamentadamente, em contrário.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 298/2003, de autoria do Deputado Ely Patrício, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos berçários e unidades de terapia intensiva neonatal localizados no Estado”, que recebeu veto total que foi derrubado, dando origem à Lei n° 4961/2006 em vigor.
Com o intuito de colaborar com a redação do projeto de lei, há a necessidade da apresentação de emendas. No artigo 1° não há previsão de que as informações fiquem disponíveis apenas para os requerentes e para os profissionais de saúde e, também, não há referência sobre a aplicação de medidas punitivas para aqueles que divulguem ou disseminem informações imprescindíveis à manutenção da dignidade humana.
EMENDA N°1
(MODIFICATIVA)

Modifique-se o parágrafo 3° do artigo 1° do projeto, que passa a ter a seguinte redação:

EMENDA N° 2
(ADITIVA)

Acrescente-se parágrafo 4° ao artigo 1° do projeto com a seguinte redação:

Em razão do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n° 1396/2012 é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 12 de novembro de 2014.

(a) Deputado LUIZ PAULO, Relator.

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 1396/2012, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 25 de novembro de 2014.

(a) Deputados: DOMINGOS BRAZÃO – Presidente, ANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, membros efetivos, DICA, FLÁVIO BOLSONARO, ZAQUEU TEIXEIRA, suplentes.

Informações Básicas


Código

20120301396

Protocolo

9218/2012

Autor

CIDINHA CAMPOS

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada03/27/2012Despacho03/27/2012

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação03/28/2012 Data de Prazo04/11/2012

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20120301396 Data da Distribuição04/02/2012

Ata0008/12 T. ReuniãoOrdinária
Publicação da Ata

RelatorLUIZ PAULO

Pedido de Vista

AutorZAQUEU TEIXEIRA
Data da Reunião06/12/2012 Data da Devolução11/06/2012

Parecer

TipoPela Constitucionalidade com Emendas Data da Reunião11/25/2014
Publicação do Parecer12/05/2014


Ata0027/2014 T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos