DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MÓVEL VETERINÁRIA
Texto do Parecer
Relator: Deputado FLÁVIO SERAFINI
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei para criação de serviço de atendimento médico veterinário móvel para animais sob guarda de pessoas de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro.
II – PARECER DO RELATOR
Considerando que o objetivo da proposta é oferecer aos animais sob guarda de pessoas de baixa renda, um serviço de atendimento médico veterinário móvel, entendemos ser mais do que necessário estender o escopo da proposta. No caso de urgência e emergência, estender a outros grupos de animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situações de risco ou sofrimento, por se tratar de animais errantes, acidentados, feridos, etc., bem como aos animais acolhidos por pessoas e entidades protetoras ou pessoas de baixa renda, quando encontrados sob risco ou, portanto, necessidades, dentre os possíveis beneficiários dos serviços propostos pelo projeto de lei. Para o caso de atendimento médico veterinário ambulatorial, exames básicos, tratamentos, vacinas e educação sanitária, a proposta do atendimento do serviço móvel, é mantê-lo restrito à população de mais baixo poder aquisitivo.
Considerando também que não existe um serviço público móvel que atenda essas ocorrências de socorro imediato (urgência e emergência) de animal sob risco e nem mesmo o serviço de atendimento veterinário ambulatorial para animais sob guarda de população de baixa renda, e ainda considerando que muitas cidades brasileiras já possuem tal serviço, entendemos que o projeto é muito importante para o Estado do Rio de Janeiro.
Reconhecendo a relevância das propostas, seria importante uni-las aos Projetos de Lei nº 354/2015, do Deputado Paulo Ramos e nº 1142/2015, do Deputado Carlos Minc, pois tratam de assuntos correlatos e complementares, tornando-se propostas mais completas de atuação educativa, preventiva e curativa aos perigos, problemas e doenças que possam atingir os animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos e os seres humanos. Desta forma, poder-se-á garantir melhores condições de vida para os animais e a efetivação do Estado do Rio como relevante referência no acolhimento e tratamento de animais sob risco e/ou sofrimento.
Não podemos esquecer que tais políticas públicas devem estar intimamente ligadas às políticas de saúde pública.
Todos os projetos de lei unificados, como este parecer propõe, preconizam que a causa animal não se restrinja a cães e gatos, que se ofereça prioridade às políticas de defesa, proteção, conservação e preservação da vida, da dignidade e do bem-estar dos animais no Estado, atendendo a animais errantes, animais recolhidos por ou sob guarda de pessoas e entidades protetoras e população de mais baixo poder aquisitivo, assim como animais silvestres nativos ou exóticos encontrados sob risco e/ou sofrimento. Além de benefício para a saúde do animal, estas propostas podem e devem contribuir para que se evite o aumento populacional dos animais e, consequentemente, se diminua o abandono e o sofrimento animal, bem como se dinamize e contabilize o ganho em saúde pública devido a essas ações.
Apesar de entender que uma política séria de promoção e defesa dos animais deve começar pela compreensão de que o papel do Poder Público vai muito além de montar estruturas físicas e redes de atendimento, reconhecemos que medidas paliativas, como as que ora são propostas, merecem especial atenção desta Casa Legislativa.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
A EMENTA do Projeto deve receber a seguinte redação:
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - SAMUV/RJ - PARA RESGATE, SOCORRO, TRATAMENTO E ESTERILIZAÇÃO GRATUITA A ANIMAIS SOB RISCO OU SOFRIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO AMBULATORIAL PARA ANIMAIS DE POSSE DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
O artigo 1º fica acrescido dos incisos I ao III e dos parágrafos 1,2 e 3 e deve receber a seguinte redação:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário do Rio de Janeiro - Samuv/RJ, em caráter complementar, com funcionamento 24 horas, que poderá ser utilizado para urgência/emergência por: animais errantes, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, animais recolhidos por protetores e associações de proteção animal e animais recolhidos após denúncias de maus tratos, atendendo às demandas da sociedade civil, que tenham sido feitas aos órgãos públicos correlatos e competentes, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os seguintes casos:
I - animais portadores de doenças ou sob risco de morte, de provocar acidentes ou risco eminente de saúde pública;
II - animais acidentados, feridos ou em sofrimento;
III - animais soltos em via pública que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco.
§ 1 - As Unidades Móveis de Proteção Animal de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com todos os recursos necessários e atendimento aos cidadãos (educação, orientação e procedimentos investigatórios), e atuará de forma coordenada em todo o Estado.
§ 2 - As Unidades Móveis de Proteção Animal poderão ser utilizadas em campanhas anuais para fins de cumprimento da legislação vigente de proteção animal e de educação sanitária.
§ 3 - Estes mesmos veículos, prestarão serviços de atendimento veterinário ambulatorial, contemplando: consulta, exames simples, vacinação, educação sanitária, exclusivamente aos animais de posse da população de baixa renda.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
O artigo 2º deve receber a seguinte redação:
Art. 2º - O Samuv/RJ poderá ser acionado para urgência/emergência por qualquer cidadão comum, via telefone, endereço eletrônico, fax, telegrama, carta, presencial, que entre em contato com a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Delegacias de Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: O veículo percorrerá todos os municípios do Estado, seguindo um cronograma a ser traçado pela Secretaria, a qual estará subordinado, definindo data, horário e local para realização dos respectivos atendimentos, conforme a capacidade.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
O artigo 3º fica acrescido dos incisos I e II, que deve receber a seguinte redação:
Art. 3º - O veículo deverá ser equipado com maca, caixa de transporte, materiais necessários para atendimento ambulatorial e de urgência/emergência, além de uma carreta, van, ônibus, carreta ou truck-van acoplada para atender grandes animais e para a realização de atendimento médico veterinário de emergência terapêutica e/ou cirurgia, além de castração, microchipagem e vacinação, entre outros.
I - A equipe de profissionais que prestará atendimento no Samuv/RJ será composta de um médico veterinário, um auxiliar ou assistente de veterinário e um motorista;
II - O atendimento avaliará se o animal precisa passar por cirurgia ou algum tratamento especial, caso em que o animal será encaminhado para a associação ou entidade de acolhimento temporário credenciada pelo Governo mais próximo de onde o animal for recolhido.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5
O art. 4º deve receber a seguinte redação:
Art. 4º - O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6
O artigo 5º deve ser incluso e receber a seguinte redação:
Art. 5º - O tipo e a qualidade de veículos necessários para colocar o serviço em prática deverão ser determinados pelo Governo, sendo sugerido por esta Casa, um mínimo de seis veículos, para serem distribuídos pelas regiões do Estado: Norte, Noroeste, Sul, Serrana, Metropolitana e Baixadas Litorâneas.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 7
O artigo 6º deve ser incluso e receber a seguinte redação:
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 8
O artigo 7º deve ser incluso e receber a seguinte redação:
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas para a devida execução desta Lei.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 9
O artigo 8º deve ser incluso e receber a seguinte redação:
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, meu parecer é FAVORÁVEL, COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 3287/2014.
Sala das Comissões, 04 de outubro de 2016.
(a) Deputado FLÁVIO SERAFINI – Relator.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente, na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2016, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 3287/2014.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2016.
(a) Deputados: THIAGO PAMPOLHA – Presidente, CARLOS MINC – Vice-Presidente, FLÁVIO SERAFINI e MILTON RANGEL.
Informações Básicas
Código | 20140303287 | Protocolo | 25905/2014 |
Autor | ROSANGELA GOMES | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 12/16/2014 | Despacho | 12/16/2014 |
| Data de Criação | 06/09/2015 | Data de Prazo | 06/23/2015 |
| Comissão | Comissão de Defesa do Meio Ambiente | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140303287 | Data da Distribuição | 06/09/2016 |
| Ata | 03/2016 | T. Reunião | Ordinária |
| Publicação da Ata |
| Relator | FLAVIO SERAFINI |
| Autor | |||
| Data da Reunião | Data da Devolução |
| Tipo | Favorável com Emendas | Data da Reunião | 11/10/2016 |
| Publicação do Parecer | 02/02/2017 |
| Ata | 03/2016 | T. Reunião |