PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL16/2011


Autor(es): Deputado CLAISE MARIA ZITO, SABINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a s seguintes alterações:
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de maio de 2011.

DEPUTADO SABINO
Presidente da Frente Parlamentar Pró-Adoção de Crianças e Adolescentes


DEPUTADA CLAISE MARIA ZITO
Presidente da Comissão dos Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso

JUSTIFICATIVA

Durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de Novembro de 1959, representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, voltada para as crianças, que podemos citar: Todas as crianças são iguais e têm os mesmo direitos, não importa sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade; Todas as crianças deve ser protegida pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que possa se desenvolver física e intelectualmente; Todas as crianças têm direito à educação gratuita e ao lazer; Todas as crianças têm o direito de crescer em ambiente de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos, entre outros.
O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-RJ) foi criado pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e regulamentado pela Lei Estadual nº 1.697 de 22 de agosto de 1990. Durante seus 17 anos de existência, o CEDCA-RJ esteve vinculado a diversas secretarias estaduais. Até 1999 esteve ligado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro. Em março daquele ano, no entanto, o Conselho vinculou-se à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Um ano mais tarde, a mesma foi extinta, passando o CEDCA-RJ a pertencer à Secretaria de Estado de Ação Social (SAS).
Em 2002 o Conselho retornou ao Gabinete Civil, sendo ligado um ano mais tarde à Secretaria de Justiça. Durante grande parte de 2003, o CEDCA-RJ voltou a estar atrelado à SAS, passando a integrar a recém-criada Secretaria de Estado da Infância e da Juventude (SEIJ) em dezembro daquele ano.
Em abril de 2006 a SEIJ foi extinta e a antiga SAS, rebatizada de Secretaria de Estado da Família e da Assistência Social (Sefas), foi reestruturada, dando origem à Subsecretaria da Infância e da Adolescência, a qual o CEDCA-RJ foi subordinado. Finalmente, em janeiro de 2007, concluindo o processo de reestruturação, a Sefas passou a se chamar Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEAS-DH), tendo sob sua tutela o CEDCA-RJ e o Fundo Estadual para Infância e Adolescência (FIA). Atualmente o CEDCA/RJ está ligado à Secretaria de Estado da Casa Civil.
O Poder legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, contribuir na formulação de políticas públicas a ser implantadas no Estado.
Desta forma, a presente proposta de emenda constitucional tem por objetivo garantir ao Poder Legislativo, através da Comissão Permanente dos Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, o direito de compor o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20110100016AutorCLAISE MARIA ZITO, SABINO
Protocolo3203Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada06/16/2011Despacho06/16/2011
Publicação06/17/2011Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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