ALTERA A LEI 5928 DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTES FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Autor(es): DeputadaCIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º - O §1º do Art. 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011.
"§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM."
Art. 3° - Ficam suprimidos os § § 2° e 3° do Art. 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2017.