ALTERA A LEI 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
Autor(es): DeputadaCIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O §1º do artigo 1º da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"§1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º, da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2018.