Ementa da Proposição
FICA ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, SÍNDROME OU TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS , O ACESSO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUIDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS PARA HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE lei nº 3253/2014, QUE “FICA ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, SÍNDROME OU TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, O ACESSO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS PARA HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados XANDRINHO e DOMINGOS BRAZÃO
Autores das Emendas: Deputado DIONISIO LINS, nº 01 e 02; Deputado MÁRCIO PACHECO, nº 03 e 04 e Deputado LÉO VIEIRA, nº 05, 06 e 07
Relator: Deputado RODRIGO BACELLAR
(PELA PREJUDICABILIDADE)
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame visa garantir uma reserva preferencial dos imóveis habitacionais populares promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro para pessoas portadoras de deficiência.
Apresentada a proposta para análise desta Comissão, votou-se pela sua constitucionalidade. Ato contínuo, recebeu parecer favorável com emendas pela Comissão da Pessoa com Deficiência, acompanhada também favoravelmente pelas Comissões de Política Urbana, Habitação e Assuntos Fundiários, e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Levada a proposição ao Plenário, em primeira discussão foram apresentadas as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA 01
Modifique-se a ementa do referido projeto de lei que passará a ter a seguinte redação:
“FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MOTORA, MENTAL, AUDITIVA, SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS, O ACESSO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS PARA HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
EMENDA MODIFICATIVA 02
Modifique-se o Art. 1º do referido projeto de lei que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência física, motora, mental, auditiva, síndrome de down e transtornos psicológicos, o acesso a imóveis residenciais construídos através de programas sociais para habitação no Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA 03
Modifica-se a ementa do Projeto de Lei nº. 3253/2014 que passa a ter a seguinte redação:
FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, SÍNDOME DE DOWN OU TRANSTORNOS PSCICOLÓGICOS, O ACESSO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS PARA HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMENDA MODIFICATIVA 04
Modifique-se o Art. 1º do Projeto de Lei nº. 3253/2014 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência física, motora, mental, síndrome de down ou transtornos psicológicos, um percentual dos imóveis residenciais construídos através de programas sociais do Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA 05
Modifique-se o §3º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 3253/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – ….
§3º – O cadastro das pessoas, de que trata o caput do Art. 1º, deverá ser realizado pela Secretaria das Cidades em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
EMENDA MODIFICATIVA 06
Modifique-se o Art. 1º do Projeto de Lei nº 3253/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica garantido às pessoas com deficiência física, mental, síndromes ou transtornos psicológicos, um percentual dos imóveis residenciais construídos através de programas habitacionais e sociais do Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA 07
Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 3253/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, SÍNDOME OU TRANSTORNOS PSCICOLÓGICOS, O ACESSO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Por fim, após a apresentação das emendas de plenário, retornou-se para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A proposta é meritória e se destina a assegurar às pessoas portadoras de deficiência, um percentual dos imóveis residenciais construídos através de programas sociais de habitação do Estado do Rio de Janeiro.
Em que pese o louvável intento do projeto, de reservar 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares aos portadores de deficiência, garantindo acesso à moradia para aqueles que possuem parte do orçamento comprometido com tratamentos de saúde, seu prosseguimento restou prejudicado pela Lei nº 7.329, aprovada em 08 de julho de 2016.
Isso porque, a legislação aprovada, oriunda do Projeto de Lei nº 1707/2012 de autoria dos Deputados PAULO MELO, SAMUEL MALAFAIA e DIONISIO LINS, já abarcou em seu texto, a sugerida reserva de vagas nos programas habitacionais, senão veja-se:
V - Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
Art. 75. Serão destinados, a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.
§1º. As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§2º. A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§3º. Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§4º. Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
Nesse sentido, certo de que a matéria tratada no presente projeto afigura-se análoga àquela fixada pela Lei Estadual nº 7.329/2016 que instituiu, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, resta prejudicado o seu prosseguimento por força do artigo 143, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Em face do exposto, voto PELA PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 3253/2014.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2019.
(a) Deputado RODRIGO BACELLAR - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 13ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2019, aprovou o parecer do relator PELA PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 3253/2014.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2019.
(a) Deputados RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
Informações Básicas

Código | 
20140303253 | 
Protocolo | 
25593/2014 |

Autor | 
XANDRINHO, DOMINGOS BRAZÃO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 11/18/2014 | Despacho | 11/18/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/10/2019 | Data de Prazo | 05/24/2019 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Emenda |
| Nº Objeto | 20140303253 | Data da Distribuição | 05/10/2019 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Prejudicabilidade | Data da Reunião | 06/12/2019 |
| Publicação do Parecer | 06/19/2019 |
Observações:
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