ALTERA A LEI 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE COMERCIALIZAM LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES LIXEIRA PARA A SUA COLETA QUANDO DESCARTADAS OU INUTILIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): DeputadaCIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei 5131 de 14 de Novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2018.