Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL Nº 305/2014
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 01 de outubro de 2014, do Ofício nº 263-M, de 30 de setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3177 de 2014, oriundo da Mensagem 06/2014 de autoria do Poder Judiciário que, "DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"·
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Exmo. Sr.
Deputado PAULO MELO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3177/2014 DE AUTORIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE "DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Corte Jurídica, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, consignando que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Judiciário.
É que a Lei Complementar n° 101, estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas de pessoal, fixando limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de despesas em ano eleitoral, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do art. 21, da LC 101/2000: Nesse sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos motivos aqui expostos, não. me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Informações Básicas

Código20140303177 Protocolo
AutorPODER JUDICIÁRIO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 09/08/2014
    Despacho
09/08/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/28/2014 Número do OfícioGG/PL 305/2014
Data do Ofício10/22/2014

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação10/28/2014

Lei Número


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