Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL Nº 305/2014
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 27.10.2014.
DEPUTADO PAULO MELO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 01 de outubro de 2014, do Ofício nº 263-M, de 30 de setembro de 2014, referente ao Projeto de Lei nº 3177 de 2014, oriundo da Mensagem 06/2014 de autoria do Poder Judiciário que, "DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"·
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Exmo. Sr.
Deputado PAULO MELO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3177/2014 DE AUTORIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE "DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Corte Jurídica, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende reajustar as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, consignando que as despesas decorrentes da iniciativa legislativa serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Judiciário.
É que a Lei Complementar n° 101, estabeleceu limitações atinentes aos gastos com despesas de pessoal, fixando limitação temporal à prática de atos que ensejam aumento de despesas em ano eleitoral, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandado. Assim estabelece o Parágrafo Único do art. 21, da LC 101/2000:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."
Nesse sentido, em que pese o louvável e nobre objetivo de recompor as perdas inflacionárias nas remunerações salariais sofridas pelos servidores do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado, a presente iniciativa afronta o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos motivos aqui expostos, não. me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Informações Básicas
| Código | 20140303177 | Protocolo | |
| Autor | PODER JUDICIÁRIO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 09/08/2014 |
| 09/08/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/28/2014 | Número do Ofício | GG/PL 305/2014 |
| Data do Ofício | 10/22/2014 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 10/28/2014 |
Observações:
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