Ementa da Proposição
ALTERA A LEI 6551, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FRANQUEAMENTO, AOS CLIENTES, DA COZINHA DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PADARIAS E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR AO PROJETO DE LEI Nº 2939/2014, QUE “ALTERA A LEI 6.551, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FRANQUEAMENTO, AOS CLIENTES, DA COZINHA DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PADARIAS E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relatora: Deputada LUCINHA
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que ALTERA A Lei 6.551, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FRANQUEAMENTO, AOS CLIENTES, DA COZINHA DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PADARIAS E CONGÊNERES NO Estado DO Rio DE Janeiro E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II - PARECER DA RELATORA
Ao estabelecer a defesa do consumidor pelo Estado, no art. 5º, XXXII, da Constituição da República, o legislador revelou a possibilidade de intervenção do poder estatal para equilibrar as relações de consumo. Tal preceito constitucional conferiu legalidade e legitimidade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em seus artigos 55 a 60, o CDC estabelece sanções administrativas aplicáveis em todas as relações de consumo, tais como multa, apreensão de produtos, sua inutilização, cassação do registro de produtos junto ao órgão competente, proibição de sua fabricação, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividades, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
Neste sentido, a adaptação da Lei 6.551/2013 aos mandamentos do CDC mostra-se extremamente meritória. Assim, meu parecer é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2939/2014.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2014.
(a) Deputada LUCINHA — Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2014, aprovou o parecer da Relatora, FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 2939/2014.
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2014.
(a) Deputados: LUCINHA — Presidente; WAGUINHO — Vice-Presidente; ZAQUEU TEIXEIRA e FELIPE PEIXOTO, membros efetivos.
Informações Básicas

Código | 
20140302939 | 
Protocolo | 
22343/2014 |

Autor | 
CIDINHA CAMPOS | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/30/2014 | Despacho | 04/30/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/29/2014 | Data de Prazo | 11/12/2014 |
| Comissão | Comissão de Segurança Alimentar | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140302939 | Data da Distribuição | 10/29/2014 |
| Ata | 7RO | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Favorável | Data da Reunião | 11/13/2014 |
| Publicação do Parecer | 11/28/2014 |
Observações:
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