ALTERA A LEI 4674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE PROÍBE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SOMENTE ACEITAREM PAGAMENTO DE CONTAS PELO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
Autor(es): DeputadaCIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei 4674 de 20 de Dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE No exercício da Presidência.