Ementa da Proposição
ALTERA A LEI 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, QUE OBRIGA A DIIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DO PRODUTO A VENDA.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2953/2014, QUE “ALTERA A LEI 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DO PRODUTO A VENDA”.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado ANDRÉ CORRÊA
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei que pretende alterar a Lei nº 6382/2013, remetendo as penalidades, por seu descumprimento, ao Código de Defesa do Consumidor.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em questão visa adequar a penalidade prevista nesta lei às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a autora, a prática na aplicação de multas pelo Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIRs, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O CDC, em seu art. 57, estabelece que a pena de multa será graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.
Portanto, a proposição ora analisada, remetendo ao que estabelece o CDC nos casos de descumprimento da lei que se pretende modificar, é meritória e não fere dispositivos constitucionais, motivo pelo qual o meu parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 26 de maio de 2014.
(a) Deputado ANDRÉ CORRÊA, Relator.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 13ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de junho de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2953/2014, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 10 de junho de 2014.
(a) Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, suplente – no exercício da Presidência, ANDRÉ CECILIANO, ANDRÉ CORRÊA, GERALDO PUDIM, membros efetivos.
Informações Básicas

Código | 
20140302953 | 
Protocolo | 
22358/2014 |

Autor | 
CIDINHA CAMPOS | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/30/2014 | Despacho | 04/30/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/05/2014 | Data de Prazo | 05/19/2014 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140302953 | Data da Distribuição | 05/21/2014 |
| Ata | 0011/14 | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | DICA |  |  |
| Data da Reunião | 05/27/2014 | Data da Devolução | 06/04/2014 |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade | Data da Reunião | 06/10/2014 |
| Publicação do Parecer | 08/04/2014 |
Observações:
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