ALTERA A LEI 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada CIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4ª, da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2018.