Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL N° 164/2021

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021

DESPACHO:

A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.

Em 17.06.2021

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 21 de maio de 2021, do Ofício nº 164-M, de 20 de maio de 2021, referente ao Projeto de Lei nº 3163-A de 2014 de autoria do Deputado Carlos Minc que, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

CLAUDIO CASTRO, Governador

Excelentíssimo Senhor

Deputado ANDRÉ CECILlANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3163-A/2014, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei, que pretende autorizar o Poder Executivo a criar a carreira de Guarda Parque no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual se mostra louvável, já que evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o que assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225 da Constituição da República.

No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1°, inciso lI, alínea "a", confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para dispor sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.

Além disso, o Art. 84, VI, "a", da Constituição da República, bem como o Art. 145, VI, "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dispõem acerca da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal e Estadual, quando não importar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Defesa Civil, destacou a ausência da indicação dos recursos necessários para a implementação da medida, em especial a formação dos Guarda-Parque.

Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos Artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1°, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

De tal forma, que não me restou outra opção a não ser a de opor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLAUDIO CASTRO, Governador

Informações Básicas

Código20140303163 Protocolo24836/2014
AutorCARLOS MINC Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/27/2014
    Despacho
08/27/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/21/2021 Número do Ofício164/2021
Data do Ofício06/21/2021

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação06/18/2021

Lei Número


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