Ofício
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 17.06.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 21 de maio de 2021, do Ofício nº 164-M, de 20 de maio de 2021, referente ao Projeto de Lei nº 3163-A de 2014 de autoria do Deputado Carlos Minc que, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLAUDIO CASTRO, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3163-A/2014, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei, que pretende autorizar o Poder Executivo a criar a carreira de Guarda Parque no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual se mostra louvável, já que evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o que assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225 da Constituição da República.
No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1°, inciso lI, alínea "a", confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para dispor sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.
Além disso, o Art. 84, VI, "a", da Constituição da República, bem como o Art. 145, VI, "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dispõem acerca da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal e Estadual, quando não importar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Defesa Civil, destacou a ausência da indicação dos recursos necessários para a implementação da medida, em especial a formação dos Guarda-Parque.
Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos Artigos 2° c/c 60, § 4°, III e 61, § 1°, II, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
De tal forma, que não me restou outra opção a não ser a de opor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLAUDIO CASTRO, Governador
Informações Básicas
| Código | 20140303163 | Protocolo | 24836/2014 |
| Autor | CARLOS MINC | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 08/27/2014 |
| 08/27/2014 |
| Data de Criação | 06/21/2021 | Número do Ofício | 164/2021 |
| Data do Ofício | 06/21/2021 |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 06/18/2021 |
| Lei Número | |||