Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL Nº 312/2017
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2017.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 05.01.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 14 de novembro de 2017, do Ofício nº 385-M, de 13 de novembro de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 2946 de 2014 de autoria da Deputada Cidinha Campos que, “ALTERA A LEI 5968, DE 06 DE MAIO DE 2011, OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que VETEI INTEGRALMENTE o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Exmoº Sr.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
DD. 2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2946/14, DE AUTORIA DA DEPUTADA CIDINHA CAMPOS QUE, ALTERA A LEI N° 5.968, DE 06 DE MAIO DE 2011, OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO RÓTULO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A despeito de sua elevada inspiração, o PL não merece prosperar.
O PL, ao alterar a redação do art. 2° da Lei 5968/11, pretende adequar o dispositivo legal que prevê punições em caso de descumprimento aos parâmetros constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O PL pretende estabelecer sanções pelo descumprimento da obrigação prevista na lei a ser alterada, através da remissão genérica às normas do CDC, que, por si só, é questionável à luz dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e tipicidade.
Entretanto, toda norma sancionatória pressupõe um grau de detalhamento que seja suficiente para garantir ao administrado conhecer em que medida o descumprimento de um dever acarretará a incidência de uma determinada infração.
A ausência de parâmetros objetivos pode acarretar aplicações distorcidas, provocando uma indesejável e aguda insegurança aos particulares. A norma sancionadora deve ser dotada de um grau de detalhamento que permita assegurar o mínimo de previsibilidade de comportamento por parte dos agentes econômicos.
Expressão como "não atendimento previsto nesta lei" não atende ao núcleo mínimo de tipicidade, ofendendo, por via reflexa, a segurança jurídica. Isso porque é termo vago que comporta uma valoração subjetiva por parte do agente público, não sendo suficiente para conferir a objetividade necessária que atenda à garantia assegurada pelo princípio da tipicidade.
Nesse aspecto, o CDC ao estipular normas gerais de Direito do Consumidor, prevê o rol de sanções de polícia nas relações de consumo, sem adentrar nas especificidades de cada área de atuação administrativa.
No que tange a pena de multa (art. 57, CDC), o CDC não disciplina os parâmetros de sanção administrativa. No. exercício da competência de norma concorrente para a edição de normas de Direito do Consumidor, o diploma legal apenas prevê a pena de multa e estipula os valores mínimos e máximos.
Cabendo a legislação especial a fixação das balizas que nortearão o aplicador da norma no exercício do poder de polícia.
Com isso, a remissão em branco do CDC vulnera os princípios da segurança jurídica e tipicidade ao não fornecer critérios mínimos e seguros para a aplicação concreta da lei.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Informações Básicas
| Código | 20140302946 | Protocolo | 22351/2014 |
| Autor | CIDINHA CAMPOS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/30/2014 |
| 04/30/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 01/16/2018 | Número do Ofício | GG/PL 312/2017 |
| Data do Ofício | 12/06/2017 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 01/11/2018 |
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