Ementa da Proposição



CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E VISITANTES DE DETENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, AO PROJETO DE LEI Nº 926/2011, QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E VISITANTES DE DETENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .”

Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
Relator: Deputado MARCELO FREIXO
(FAVORÁVEL, COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO

Trata-se de exame do Projeto de Lei nº 926/2011, que cria o programa estadual de humanização no atendimento aos familiares e visitantes de detentos no Estado do Rio de Janeiro.

II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em pauta é meritório, visto que visa humanizar o atendimento aos familiares e visitantes de detentos. Contudo, visando enriquecer o projeto no seu conteúdo, apresento as seguintes emendas:

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o inciso II do § 2º do Artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - …

II – Prioridade no acesso a programas sociais do Estado aos familiares dos detentos.”

EMENDA SUPRESSIVA Nº 02

Suprima-se o inciso III do § 2º do Artigo 3º, renumerando-se os demais.

EMENDA ADITIVA Nº 03

Acrescente-se um inciso IV ao Artigo 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º - …

IV – Revista: é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em pessoas que, na qualidade de visitante ou familiar, ingressam em presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias ou assemelhados.”



EMENDA ADITIVA Nº 04

Acrescente-se o § 3º ao Artigo 3º com a seguinte redação:

“Art. 3º - …

§ 3º – Quanto à revista:

I – A revista será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.

II – Todo familiar ou visitante que ingressar em presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias ou assemelhados, será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

a – O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança de presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias e assemelhados, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

b – O disposto no caput deste inciso não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membros dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura, membro do Mecanismo Estadual para Prevenção e Combate à Tortura, quando estiverem no exercício de suas funções.

c – Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.

III – Fica proibida, no âmbito dos presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias, e assemelhados, do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.

a – Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o familiar ou visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

IV – Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o familiar ou visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do presídio, penitenciária, casas de custódia, delegacia, ou assemelhado.

a - Para efeito desta lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal

b – A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.

c - Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao familiar ou visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.

d - A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do familiar ou visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.

e - Da busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas na alínea b, do inciso II do § 3º do Artigo 3º desta lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.

V – Após a visita, o detento poderá ser submetido, excepcionalmente, à revista mecânica e à busca pessoal.

a – Em hipótese nenhuma será admitida a revista íntima nos detentos.

b – A busca pessoal no detento será realizada conforme o disposto no inciso IV do Artigo 3º desta lei.”


EMENDA ADITIVA Nº 05

Acrescente-se o Artigo 4º com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta lei, divulgando-a para os presos e afixando, em locais visíveis, avisos com o inteiro teor na entrada e no interior dos presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias, e assemelhados.”

Sendo assim, com fulcro nos fundamentos acima, meu parecer é FAVORÁVEL, COM EMENDAS ao projeto de lei apresentado pelo Deputado André Ceciliano.

Sala das Comissões, em 27 de março de 2014.

(a) Deputado MARCELO FREIXO Relator.

III - CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, na 4ª Reunião Extraordinária realizada em 10 de junho de 2014, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 926/2011.

Sala das Comissões, 10 de junho de 2014.

(a) Deputados: MARCELO FREIXO, Presidente; JÂNIO MENDES - Vice-Presidente e FLÁVIO BOLSONARO, membro efetivo da Comissão.

Informações Básicas


Código

20110300926

Protocolo

5633

Autor

ANDRE CECILIANO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada10/05/2011Despacho10/05/2011

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação02/19/2014 Data de Prazo03/05/2014

ComissãoComissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20110300926 Data da Distribuição02/26/2014

Ata4ª RE T. ReuniãoExtraordinária
Publicação da Ata

RelatorMARCELO FREIXO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoFavorável com Emenda (s) Data da Reunião06/10/2014
Publicação do Parecer06/25/2014


Ata4ª RE T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos