Texto do Objeto P/Apreciação:
EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT E LUIZ MARTINS.
SUPRESSIVA Nº 01
Suprima-se o Inciso II do Art. 7º, renumerando-se os demais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
ADITIVA Nº 02
Fica adicionado ao § 1º do Art. 1º o município de Teresópolis.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
MODIFICATIVA Nº 03
O § 2º do Art. 7º passa a ter seguinte redação:
Art. 7º-....
§ 2º- A participação dos representantes de agências de fomento ou bancos de investimentos a que se refere o Inciso IV deste artigo é optativa, e os representantes, se indicado, se-lo-ão por ato do Poder Executivo Federal.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
ADITIVA Nº 04
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Art.... - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."
§ 1° - A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I - Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e
II - Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.
§ 2° - Aplica-se a esta microrregião, no que couber, o disposto nesta lei para região metropolitana."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, GILBERTO PALMARES
ADITIVA Nº 05
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Art.... - Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Parágrafo Único - Aplica-se a esta microrregião, no que couber, o disposto nesta lei para região metropolitana."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, GILBERTO PALMARES
MODIFICATIVA Nº 06
Modifique-se o § 1º do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1°. A Região Metropolitana constitui-se em instância institucional de planejamento e gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios do Rio de Janeiro, de Belford Roxo, de Duque de Caxias, de Guapimirim, de Itaboraí, de Japeri, de Magé, de Maricá, de Mesquita, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Iguaçu, de Paracambi, de Petrópolis, de Queimados, de São Gonçalo, de São João de Meriti, de Seropédica, de Tanguá, de Itaguaí, de Rio Bonito e de Cachoeiras de Macacu com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado SAMUEL MALAFAIA
Informações Básicas
| Código | 20130200023 | Protocolo | 16904 |
| Autor | ASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT, LUIZ MARTINS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/27/2013 | Despacho | 06/27/2013 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 12/10/2014 |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | (s) 01 a 06 |
| Data Sessão | 12/09/2014 | Tipo de Objeto | |
| Autor | ANDRE CORREA | Data da Publicação | 12/10/2014 |
Parecer
Observações:
Atalho para outros documentos