Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT E LUIZ MARTINS.

SUPRESSIVA Nº 01

Suprima-se o Inciso II do Art. 7º, renumerando-se os demais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
ADITIVA Nº 02

Fica adicionado ao § 1º do Art. 1º o município de Teresópolis.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
MODIFICATIVA Nº 03

O § 2º do Art. 7º passa a ter seguinte redação:
Art. 7º-....
§ 2º- A participação dos representantes de agências de fomento ou bancos de investimentos a que se refere o Inciso IV deste artigo é optativa, e os representantes, se indicado, se-lo-ão por ato do Poder Executivo Federal.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado ANDRÉ CORRÊA.
ADITIVA Nº 04

Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Art.... - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."
§ 1° - A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I - Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e
II - Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.
§ 2° - Aplica-se a esta microrregião, no que couber, o disposto nesta lei para região metropolitana."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, GILBERTO PALMARES
ADITIVA Nº 05

Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
"Art.... - Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Parágrafo Único - Aplica-se a esta microrregião, no que couber, o disposto nesta lei para região metropolitana."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, GILBERTO PALMARES
MODIFICATIVA Nº 06

Modifique-se o § 1º do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1°. A Região Metropolitana constitui-se em instância institucional de planejamento e gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios do Rio de Janeiro, de Belford Roxo, de Duque de Caxias, de Guapimirim, de Itaboraí, de Japeri, de Magé, de Maricá, de Mesquita, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Iguaçu, de Paracambi, de Petrópolis, de Queimados, de São Gonçalo, de São João de Meriti, de Seropédica, de Tanguá, de Itaguaí, de Rio Bonito e de Cachoeiras de Macacu com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de dezembro de 2014.
Deputado SAMUEL MALAFAIA


Informações Básicas

Código20130200023 Protocolo16904
AutorASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT, LUIZ MARTINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/27/2013 Despacho 06/27/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 12/10/2014

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 06
Data Sessão12/09/2014 Tipo de Objeto
AutorANDRE CORREA Data da Publicação12/10/2014

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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