Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI Nº 2951/2014
ALTERA A LEI 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004, QUE PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
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Autor(es): Deputada CIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei 4396 de 16 de setembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei 4396 de 16 de setembro de 2004.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Informações Básicas
| Código | 20140302951 | Protocolo | 22356/2014 |
| Autor | CIDINHA CAMPOS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/30/2014 | Despacho | 04/30/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/30/2018 | Data da Entrada | 10/31/2018 |
| Prazo Final | 11/22/2018 |
Observações:
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