Ementa da Proposição
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N° 3252-A/2014 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Deputado FABIO SILVA
Autor das Emendas: Deputado FLÁVIO SERAFINI, LUCINHA, FABIO SILVA, WALDECK CARNEIRO
Relator: Deputado FRED PACHECO
(ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO:
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03;
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para realizações de eventos.
A proposta recebeu 10 emendas em segunda discussão e distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça, que se manifesta sobre as emendas recebidas por meio do presente parecer, sob minha relatoria.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o Art. 26, §1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Constituição e Justiça se manifestar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa sobre todos os assuntos.
Cabe a esta Comissão, no momento, manifestar-se a respeito das emendas apresentadas, sugerindo parecer favorável ou contrário.
Sobre as emendas 02 e 03, entendo que contribuem para aperfeiçoar a propositura, pelo que sou favorável.
Quanto as emendas 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sob o ponto de vista deste relator em nada agregam a proposta e por isso serão rejeitadas.
Diante do exposto, meu parecer é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 02 E 03; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 3252-A/2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Deputado(a) FABIO SILVA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 4.295, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Ficam autorizados os diretores das escolas públicas estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para a realização de encontros de casais, de jovens e de adolescentes, além de atividades de associações e federações de moradores e demais entidades e organizações da sociedade civil, bem como a cessão do estacionamento nos dias de cultos, comemorações, celebrações e/ou atividades em geral, desde que o evento não importe em auferição de lucro ou quaisquer outras formas de ganhos financeiros ou contribuições monetárias.
§ 1º – A cessão do espaço para uso como estacionamento somente ocorrerá mediante pagamento de aluguel à instituição.
§ 2º – Os responsáveis pela realização do evento deverão assinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.
§ 3º – Poder Público não será responsável pela segurança das pessoas, assim como pela guarda e segurança de veículos e pertences de que trata o caput deste artigo.
§ 4º – A direção da escola ou colégio deverá prestar contas à comunidade acadêmica dos valores recebidos a título de aluguel para cessão do espaço para uso como estacionamento de que trata esta Lei.
Art. 2º – Fica modificado o Art. 4° da Lei n° 4.295, de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° – Visando à segurança e à integridade física do corpo docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurriculares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda:
I – não podem ser iniciadas antes de transcorridas duas horas do término das atividades escolares regulares ou extracurriculares;
II – deverão terminar com, pelo menos, duas horas de antecedência do início das aulas ou das atividades extracurriculares.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo importará:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (primeiro) descumprimento;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (segundo) descumprimento;
III – proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)"
Art. 3º – A autorização que trata esta Lei é a título precário, podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indenização.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025
(a) Deputado FRED PACHECO- Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2025, aprovou o parecer do relator: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10; CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, ao Projeto de Lei nº 3252-A/2014.
Sala das Comissões, 8 de outubro de 2025.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, Vice-Presidente; CHICO MACHADO, LUIZ PAULO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ELIKA TAKIMOTO e VINICIUS COZZOLINO.
Informações Básicas

Código | 
20140303252 | 
Protocolo | 
25590/2014 |

Autor | 
FABIO SILVA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 11/18/2014 | Despacho | 11/18/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/04/2023 | Data de Prazo | 05/18/2023 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Emenda |
| Nº Objeto | 20190303252 | Data da Distribuição | 06/07/2023 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO:
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03;
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Reunião | 10/08/2025 |
| Publicação do Parecer | 12/02/2025 |
Observações:
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