Ementa da Proposição


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N° 3252-A/2014 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Deputado FABIO SILVA
Autor das Emendas: Deputado FLÁVIO SERAFINI, LUCINHA, FABIO SILVA, WALDECK CARNEIRO
Relator: Deputado FRED PACHECO
(ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO:
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03;
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para realizações de eventos.
A proposta recebeu 10 emendas em segunda discussão e distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça, que se manifesta sobre as emendas recebidas por meio do presente parecer, sob minha relatoria.

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o Art. 26, §1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Constituição e Justiça se manifestar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa sobre todos os assuntos.
Cabe a esta Comissão, no momento, manifestar-se a respeito das emendas apresentadas, sugerindo parecer favorável ou contrário.
Sobre as emendas 02 e 03, entendo que contribuem para aperfeiçoar a propositura, pelo que sou favorável.
Quanto as emendas 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sob o ponto de vista deste relator em nada agregam a proposta e por isso serão rejeitadas.
Diante do exposto, meu parecer é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 02 E 03; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 3252-A/2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Deputado(a) FABIO SILVA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 4.295, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Ficam autorizados os diretores das escolas públicas estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para a realização de encontros de casais, de jovens e de adolescentes, além de atividades de associações e federações de moradores e demais entidades e organizações da sociedade civil, bem como a cessão do estacionamento nos dias de cultos, comemorações, celebrações e/ou atividades em geral, desde que o evento não importe em auferição de lucro ou quaisquer outras formas de ganhos financeiros ou contribuições monetárias.

§ 1º – A cessão do espaço para uso como estacionamento somente ocorrerá mediante pagamento de aluguel à instituição.

§ 2º – Os responsáveis pela realização do evento deverão assinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.

§ 3º – Poder Público não será responsável pela segurança das pessoas, assim como pela guarda e segurança de veículos e pertences de que trata o caput deste artigo.

§ 4º – A direção da escola ou colégio deverá prestar contas à comunidade acadêmica dos valores recebidos a título de aluguel para cessão do espaço para uso como estacionamento de que trata esta Lei.

Art. 2º – Fica modificado o Art. 4° da Lei n° 4.295, de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4° – Visando à segurança e à integridade física do corpo docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurriculares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda:

I – não podem ser iniciadas antes de transcorridas duas horas do término das atividades escolares regulares ou extracurriculares;

II – deverão terminar com, pelo menos, duas horas de antecedência do início das aulas ou das atividades extracurriculares.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo importará:

I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (primeiro) descumprimento;

II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (segundo) descumprimento;

III – proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)"

Art. 3º – A autorização que trata esta Lei é a título precário, podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indenização.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 08 de outubro de 2025
(a) Deputado FRED PACHECO- Relator

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2025, aprovou o parecer do relator: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10; CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, ao Projeto de Lei nº 3252-A/2014.
Sala das Comissões, 8 de outubro de 2025.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, Vice-Presidente; CHICO MACHADO, LUIZ PAULO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ELIKA TAKIMOTO e VINICIUS COZZOLINO.

Informações Básicas


Código

20140303252

Protocolo

25590/2014

Autor

FABIO SILVA

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada11/18/2014Despacho11/18/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação05/04/2023 Data de Prazo05/18/2023

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoEmenda
Nº Objeto20190303252 Data da Distribuição06/07/2023

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorFRED PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoÀS EMENDAS DE PLENÁRIO:
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE 02 E 03;
CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE Nº 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 E 10;
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Reunião10/08/2025
Publicação do Parecer12/02/2025


Ata22 T. Reunião

Observações:



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