ALTERA A LEI 5725, DE 19 DE MAIO DE 2010, QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE NÚMEROS DE TELEFONE PARA AVALIAÇÃO DE MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
Relator: Deputado LUIZ PAULO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que altera a Lei nº 5725, de 19 de maio de 2010, que obriga a afixação de números de telefone para avaliação de motoristas e dá outras providências.
O artigo 4° estabelece que os veículos de transportes coletivo e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo. Prevê que o não cumprimento da presente legislação em vigor estará sujeito à pena de multa de 1.000 UFIRs.
A prática na aplicação de multas pelo Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIRs, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 57, estabelece que a pena de multa deva ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.
“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)' conceder ao servidor público estadual, o abono por ausência para o acompanhamento da esposa ou companheira durante a realização dos exames pré natal.
Em razão do exposto, meu parecer é Favorável, ao projeto de Lei n° 2990/2014.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2015.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, na 3ª Reunião ordinária, realizada em 15 de abril de 2015, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº2990/2014.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2015
(a) Deputados: EDSON ALBERTASSI – Presidente, PEDRO FERNANDES - Vice-Presidente, CARLOS MINC, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO - Membros efetivos.
Código | 20140302990 | Protocolo | 22692/2014 |
Autor | CIDINHA CAMPOS | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 05/22/2014 | Despacho | 05/22/2014 |
| Data de Criação | 03/04/2015 | Data de Prazo | 03/18/2015 |
| Comissão | Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140302990 | Data da Distribuição | 03/11/2015 |
| Ata | 01/15 | T. Reunião | Ordinária |
| Publicação da Ata |
| Relator | LUIZ PAULO |
| Autor | |||
| Data da Reunião | Data da Devolução |
| Tipo | Favorável | Data da Reunião | 04/15/2015 |
| Publicação do Parecer | 04/17/2015 |
| Ata | 02/15 | T. Reunião |