PROJETO DE LEI Nº 2253/2013
EMENTA:
| ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, CRIANDO O DIA ESTADUAL DA PREVENÇÃO A DESASTRES. |
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do Art. 1º da Lei Estadual nº 6.037, de 12 de setembro de 2011, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Prevenção de Desastres, a ocorrer, anualmente, no dia 29 de novembro, com a finalidade de demonstrar à população fluminense a importância da prevenção de desastres."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2013.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual PP/RJ
JUSTIFICATIVA
O mundo todo experimenta o aumento da vulnerabilidade para desastres de origens naturais e dos seus respectivos danos. O Brasil, enquadrado neste contexto, sofre com tempestades severas, desabamentos, escorregamentos, inundações e secas. A gravidade dos danos decorrentes das catástrofes naturais forçou aos organismos internacionais no sentido do estimulo de medidas que os minimizem.
Assim foi que a ONU decretou a segunda quarta-feira do mês de outubro como o Dia Internacional para a Redução de Desastres Naturais - valendo-se dessa data como um veículo para promover a cultura global de redução de desastres naturais, incluindo prevenção e mitigação de desastres e também a preparação para enfrentá-los.
Em âmbito nacional, a Presidência da República instituiu a Semana Nacional de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade brasileira, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco. Ficou ainda definido que as comemorações da Semana Nacional para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo-informativo e poderão ser realizadas pela comunidade em geral, pelos órgãos estaduais, municipais, setoriais e de apoio ao Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.
Em que pese as datas acima, no Estado do Rio de Janeiro, faz-se importante a manutenção da última semana do mês de agosto como “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana”, conforme estabelecido mediante a Lei Nº 6037/2011. uma vez que algumas das atividades previstas no referido diploma devem ocorrer com prazo hábil à adoção de medidas julgadas imprescindíveis para a preparação das regiões mais sensíveis do Estado para a próxima estação de chuvas.
Em complementação à “Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana", pretende a presente proposição a afirmação do dia 29 de novembro como "Dia Estadual da Prevenção de Desastres" – em acolhimento à data já definida e praticada pelo Poder Executivo e SEDEC como alusiva ao evento.
Assim sendo, conto com o apoio unânime dos meus pares nesta Casa de Leis para aprovação dessa proposta legislativa.
Legislação Citada
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 6037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES ASSOCIADOS A FENÔMENOS NATURAIS E A OCUPAÇÃO URBANA, A OCORRER, ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana”, a ocorrer, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Art. 2º A "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana” objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:
I – Estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:
a) Fatores contribuintes;
b) Consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;
c) Presença de fatores de risco conhecidos; e
d) Existência de medidas preventivas e/ou advertências.
II – Medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
III – Análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:
a) Realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
b) Controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;
c) Existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
d) Orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e
e) Previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos.
IV – Relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:
a) Destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e
b) Situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.
Art. 3º Tendo em vista a importância do tema, a ALERJ promoverá, durante a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana”, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2º da presente Lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Comissão de Defesa Civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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Informações Básicas
| Código | 20130302253 | Autor | FLAVIO BOLSONARO |
| Protocolo | 16142 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 05/29/2013 | Despacho | 05/29/2013 |
| Publicação | 06/03/2013 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa Civil
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2253/2013