PROJETO DE LEI2953/2014

Autor(es): Deputada CIDINHA CAMPOS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em questão visa adequar a penalidade prevista nesta Lei às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A prática na aplicação de multas pelo PROCON-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIRs, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O CDC, em seu art. 57, estabelece que a pena de multa deve ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.
Alguns exemplos claros estão em algumas leis que tratam sobre as obrigações das instituições bancárias, como a Lei 4.223/03, que trata das filas dos bancos, que institui multas em valores fixos, o que não é suficiente para impedir a continuidade da prática indevida, sendo mais barato para os bancos pagar as multas do que adaptarem seus equipamentos ou contratarem mais funcionários para atender de forma adequada os consumidores.
Nessa linha podemos ainda destacar a Lei 3.898/02, que obriga as instituições financeiras a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos, determinando multa em caso de descumprimento de 1.000 UFIRs, o equivalente a R$ 2.540,00(dois mil quinhentos e quarenta reais), valor que não é suficiente para coibir as infrações.
Outro caso de desproporcionalidade na aplicação da multa está na Lei 4.733/06, que trata da destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário, cuja multa por descumprimento é de apenas 150 UFIRs, ou seja, apenas R$ 318,00(trezentos e dezoito reais), um valor que se mostra também insuficiente para desestimular a prática vedada pela lei.
Sendo assim, fica a clara a necessidade de adequar a lei em questão às normas do artigo 57 do CDC, sendo certo que somente esta alteração garantirá a aplicação de penalidades efetivas, que assegurem o cumprimento da norma e resguardem os direitos do consumidores, motivo pelo qual submeto esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20140302953AutorCIDINHA CAMPOS
Protocolo22358/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 04/30/2014Despacho 04/30/2014
Publicação 05/02/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, QUE OBRIGA A DIIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAALTERA A LEI 6382, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, QUE OBRIGA A DIIVULGAÇÃO, DE TODOS OS ANÚNCIOS, EM TODAS AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO A COLOCAREM O NOME DO PRODUTO A VENDA. => 20140302953 => {Constituição e Justiça Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }05/02/2014Cidinha Campos
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302953 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ANDRE CORREA => Proposição 20140302953 => Parecer: Pela Constitucionalidade08/04/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302953 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: DICA => Proposição 20140302953 => Parecer: Favorável09/01/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302953 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: ANDRE CORREA => Proposição 20140302953 => Parecer: Favorável10/07/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302953 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20140302953 => Parecer: Favorável12/18/2014
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia12/18/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140302953 => Proposição => Encerrada sem debates03/06/2015
Acceptable Icon Votação => 20140302953 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/06/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140302953 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2015 - retirado da Ordem do Dia. 03/18/2015
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/10/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140302953 => Proposição => Encerrada sem debates05/10/2018
Acceptable Icon Votação => 20140302953 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/10/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140302953 => Lei 7978/201805/24/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140302953 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 06/14/2018