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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 3252-A/2014 EMENTA:
Autor(es): Deputado FABIO SILVA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.295, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º Ficam autorizados os diretores das escolas públicas estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para a realização de encontros de casais, de jovens e de adolescentes, de todos os grupos religiosos, bem como a cessão do estacionamento para igrejas e templos de todos os cultos e denominações nos dias de cultos, comemorações, celebrações e/ou atividades em geral, desde que o evento não importe em auferição de lucro ou quaisquer outras formas de ganhos financeiros ou contribuições monetárias. §1° A cessão do espaço para uso como estacionamento somente ocorrerá mediante pagamento de aluguel à instituição. §2° Os responsáveis pela realização do evento deverão assinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos. §3° O Poder Público não será responsável pela segurança das pessoas, assim como pela guarda e segurança de veículos e pertences de que trata o caput deste artigo. (NR)" Art. 2º Fica modificado o Art. 4° da Lei n° 4.295, de 2004, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° Visando à segurança e à integridade física do corpo docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurriculares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda: I – não podem ser iniciadas antes de transcorridas duas horas do término das atividades escolares regulares ou extracurriculares; II – deverão terminar com, pelo menos, duas horas de antecedência do início das aulas ou das atividades extracurriculares. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo importará: I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (primeiro) descumprimento; II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (segundo) descumprimento; III – proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)" Art. 3º A autorização que trata esta Lei é a título precário, podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indenização. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; e JOÃO PEIXOTO Autores do Projeto de Lei nº 3252/2014: Deputado FÁBIO SILVA Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça à proposição. Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 02, 03, 04 e 05. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 3252/2014) EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Modifica os Artigos 2º e 3º, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 2º (...) "Art. 4° Visando à segurança e à integridade física do corpo docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurriculares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda: (...)" "Art. 3º A autorização que trata esta Lei é a título precário, podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indenização." JUSTIFICATIVA Acrescentar crases às orações. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Modifica o Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º (...) I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (primeiro) descumprimento; II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (segundo) descumprimento; III – proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)" JUSTIFICATIVA Grafar por extenso as referências aos números, seguindo a determinação do Art. 14, item 5, "h" do Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017. Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |