Ementa da Proposição
ALTERA A LEI 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2952/2014 QUE “ALTERA A LEI 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS”.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado ROGÉRIO LISBOA
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
O presente Projeto visa adequar a penalidade prevista na lei original às normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, extingue a antiga pena de multa em valor fixado em UFIRs, para agora fazer referência a pena de multa a ser aplicada nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
II – PARECER DO RELATOR
No âmbito desta Comissão, não observamos obste quanto a iniciativa, eis que a Constituição Estadual em seu art. 98, lastreia a autoria deste projeto,
No mérito do Projeto, destacamos que a iniciativa é compatível com os permissivos Constitucionais, em especial no que se refere à Constituição Federal, art. 24, inciso V, já que o projeto visa justamente a tutela do direito do consumidor.
No entanto, de forma a trazer uma melhor adequação ao Código de Defesa do Consumidor, entendo que o mais indicado é a remissão ao mais abrangente art. 56 da Lei nº 8078/90 – rol com todas as sanções possíveis - e não apenas a determinação prévia da aplicação da pena de multa, uma vez que é possível que no caso concreto seja mais pertinente a aplicação de outra sanção.
Neste sentido, apresentamos a seguinte emenda:
EMENDA Nº 1
(MODIFICATIVA)
O art. 1º do Projeto de Lei nº 12952/2014 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1 – O artigo 2º, da Lei nº 3977 de 04 de outubro de 2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Pelo exposto, somos pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do presente Projeto de Lei nº 2952/2014.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 31 de agosto de 2015.
(a) Deputado ROGÉRIO LISBOA - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2015, aprovou o parecer do relator, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, ao Projeto de Lei nº 2952/2014.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 22 de setembro de 2015.
(a) Deputados EDSON ALBERTASSI, Presidente; CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Vice-Presidente; LUIZ PAULO; JORGE FELIPPE NETO; ZAQUEU TEIXEIRA e ROGÉRIO LISBOA (membros efetivos); e CARLOS MINC, suplente.
Informações Básicas

Código | 
20140302952 | 
Protocolo | 
22357/2014 |

Autor | 
CIDINHA CAMPOS | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/30/2014 | Despacho | 04/30/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/04/2015 | Data de Prazo | 03/18/2015 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140302952 | Data da Distribuição | 03/09/2014 |
| Ata | 0001/15 | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade com Emenda (s) | Data da Reunião | 09/22/2015 |
| Publicação do Parecer | 09/25/2015 |
Observações:
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