OBRIGA AS FEDERAÇÕES DE ARTES MARCIAIS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM REGISTRO PRÓPRIO EM SEUS QUADROS DE TODOS OS QUE OBTENHAM GRAU DE MESTRE, FAIXA PRETA OU EQUIVALENTES.
Autor(es): DeputadoANDRE L LAZARONI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigadas as federações de artes marciais instaladas no Estado do Rio de Janeiro a terem registro próprio em seus quadros de todos aqueles membros que obtenham grau de mestre, faixa preta ou equivalentes.
Art. 2º O registro de cumprimento deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar do recebimento do título.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 UFIR por dia para as federações que não tiverem as listagens no prazo legal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2014.