PROJETO DE LEI Nº 926/2011
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO AOS FAMILIARES E VISITANTES DE DETENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado ANDRE CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Humanização no Atendimento aos Familiares e Visitantes de Detentos sob Custódia.
Art. 2.º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Detentos: todos os que estejam cumprindo pena nos presídios, penitenciárias, casas de custódia, delegacias ou assemelhados.
II - Familiares: todos os que tenham parentesco até o 3º grau com os detentos.
III - Visitantes: todos os que por afinidade, dever de ofício, solidariedade ou por outras motivações, façam visitas aos detentos nas instalações prisionais do Estado.
Art. 3.º - Sem prejuízo de outras medidas de humanização no atendimento aos familiares e visitantes de detentos, o Estado adotará as seguintes medidas:
§ 1º - Quanto às visitas:
I - Garantia de ingresso em todos os estabelecimentos prisionais, dos visitantes que cumpram as normas de segurança previamente estabelecidas pelas autoridades.
II - Garantia de auxílio transporte e/ou vale transporte para os familiares e visitantes de detentos comprovadamente necessitados,
III - Adoção de método de ordem de entrada nos dias de visita que desestimulem a formação de filas.
IV - Celeridade no processo de revista, objetivando aumentar o tempo de permanência dos visitantes junto aos detentos.
§ 2º - Quanto à assistência:
I - Oferecimento de atendimento social e psicológico aos parentes e visitantes dos detentos que necessitem deste serviço.
II - Acesso a programas sociais do Estado pelos parentes dos detentos.
III - Utilização de um percentual dos bens produzidos pelos detentos.
IV - Atendimento médico nos locais de visita.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de outubro de 2011
ANDRÉ L. CECILIANO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A medida ora proposta visa assegurar o implemento de programas que viabilizem a reinserção do custodiado na sociedade, proporcionando também uma maior proximidade dos seus familiares durante a execução da pena, além da inegável contribuição para resgate social não só do apenado, senão também de suas famílias.
Esclareço ainda, que cabe ao Estado evitar que as famílias dos custodiados venham a ser penalizadas também ao arcarem com o altíssimo custo das passagens de transportes.
Desta forma, solicito aos meus pares o total apoio ao presente Projeto de Lei, que em muito contribuirá para a segurança de nossas crianças quando da utilização dos referidos brinquedos e equipamentos.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20110300926 | Autor | ANDRE CECILIANO |
| Protocolo | 5633 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 10/05/2011 | Despacho | 10/05/2011 |
| Publicação | 10/06/2011 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 926/2011