Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 888/2011 QUE “DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA”.

Autor: Poder Executivo
Autores das emendas: Deputado Luiz Paulo (nº 01, 02, 03, 04 e 05)
Deputado Paulo Ramos (nº 06, 13 e 14)
Deputado Zaqueu Teixeira (nº 07)
Deputado Flávio Bolsonaro (nº 08, 09 e 10)
Deputada Inês Pandeló (nº 11)
Deputado Marcos Abrahão (nº 12)
Deputado Altineu Côrtes (nº 15)
Deputado Wagner Montes (nº16, 17, 18 e 19)
Deputado Marcus Vinícius (nº 20, 21 E 22)
Deputado Gilberto Palmares (nº 23)

Relator: Deputado Rafael Picciani
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS NºS 06, 11, 12 e 15
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
(concluindo por substitutivo)

I – RELATÓRIO


Trata-se de exame de 23 (vinte e três) emendas de plenário apresentadas ao projeto de lei que “DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .

II – PARECER DO RELATOR

Após análise das emendas apresentadas pelo Nobres Deputados, concluiu-se que as emendas nºs 06, 11, 12 e 15 contribuem para o aprimoramento da proposição e devem ser aprovadas. As demais emendas não representam contribuição e devem ser rejeitas.

Diante do exposto, o meu parecer às emendas de plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 888/2011 é FAVORÁVEL AS EMENDAS NºS 06, 11, 12 e 15 e CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 888/2011
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1° Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta.

§ 1° Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 2° Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.

§ 3°Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

§ 4° Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.

§ 5° A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

§ 6° Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 7º Estende-se o disposto nesta Lei aos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Estadual.

§ 8º Se o número de vagas oferecidas for igual ou inferior a 20 (vinte) o percentual da reserva citada no caput será de 10% (dez por cento)."

Art. 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o Art. 1°, § 4°, será o candidato eliminado do concurso, cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a instrução da devida ação penal e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3° Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1° A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.

§ 2° Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Art. 4° A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

Art. 5° A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.

Parágrafo único No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.

Art. 6° A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Parágrafo único A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de outubro de 2011.

Deputado Rafael Picciani
Relator

Informações Básicas

Código20110300888 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 09/27/2011 Despacho 09/27/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/19/2011 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto20110300888

Data da Sessão10/18/2011 RelatorRAFAEL PICCIANI

Parecer

TipoFAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nºs. 06-11-12 e 15 - CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS - Concluindo por Substitutivo Data da Publicação10/19/2011

Observações:



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