Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1252/2012
    CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA COM OBJETIVOS TURISTICOS.

Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE, SABINO, EDSON ALBERTASSI, ANDREIA BUSATTO, ROBERTO HENRIQUES, JANIO MENDES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas:

a) Ramal Santa Cruz – Mangaratiba;

b) Ramal de Sumidouro: Murinelli-Sumidouro;

c) Ramal Macaé – Campos dos Goytacazes;

d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí);

e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes – Miracema);

f) Ramal Saracuruna – Cantagalo;

g) Ramal Conrado – Miguel Pereira – Paty do Alferes;

h) Ramal “de subida da Serra de Petrópolis” (Magé – de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé – da Vila Inhomirim a Petrópolis);

i) Ramal Porto de Mauá (Magé) – Fragoso/Vila Inhomirim;

j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis – Lídice (Rio Claro) – Barra Mansa;

k) Ramal da Fazenda Mato Alto (Guaratiba) Rio de Janeiro;

l) Ramal Paraíba do Sul – Três Rios – Sapucaia (Jamapará);

m) Ramal Barrinha (Barra do Piraí – Japeri);

n) Ramal Barra do Piraí (Central, Ipiabas).

Art. 2º Este Programa tem por finalidade fomentar o turismo no interior do Estado, atraindo e facilitando o acesso dos visitantes aos pontos turísticos dos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, além de ser mais uma opção de transporte para os residentes nas regiões atendidas pelo Programa.

Art. 3º A recuperação física das estações existentes em cada um dos municípios beneficiados pelo Programa de revitalização das malhas ferroviárias poderá ser realizada por meio de convênios entre Governo Estadual, a União e as Prefeituras Locais, podendo haver, também, parcerias privadas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transportes promoverá a análise da malha ferroviária existente, com elaboração do projeto de recuperação, o respectivo orçamento das obras e o cronograma para sua implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2018.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

Informações Básicas

Código20120301252 Protocolo8438
AutorENFERMEIRA REJANE, SABINO, EDSON ALBERTASSI, ANDREIA BUSATTO, ROBERTO HENRIQUES, JANIO MENDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 02/09/2012 Despacho 02/09/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/19/2018 Data da Entrada09/20/2018
Prazo Final10/15/2018

Observações:

Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 01, 02 e 03.

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