Ementa da Proposição


ALTERA A LEI 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2949/2014, QUE “ALTERA A LEI 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR”.

Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que altera a Lei nº 3243, de 6 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.

II – PARECER DO RELATOR

O projeto de lei em análise visa adequar a penalidade prevista no parágrafo primeiro do artigo 1° da Lei n° 3.243/1999 aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente o §1° do artigo 1° veda às empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência. Prevê que o não cumprimento da presente legislação em vigor estará sujeito à pena de multa que varia de 1.000 UFIR's a 10.000 UFIR's.
A prática na aplicação de multas pelo Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIR's, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 57, estabelece que a pena de multa deva ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.

O projeto não encontra óbice à sua tramitação e deve prosperar.
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n° 2949/2014 é PELA CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 4 de junho de 2014.

(a) Deputado LUIZ PAULO, Relator.

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2949/2014, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 7 de outubro de 2014.

(a) Deputados: BERNARDO ROSSI – Vice-Presidente, no exercício da Presidência, ANDRÉ CECILIANO, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, membros efetivos, ZAQUEU TEIXEIRA, suplente.

Informações Básicas


Código

20140302949

Protocolo

22354/2014

Autor

CIDINHA CAMPOS

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada04/30/2014Despacho04/30/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação05/05/2014 Data de Prazo05/19/2014

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20140302949 Data da Distribuição05/21/2014

Ata0011/14 T. ReuniãoOrdinária
Publicação da Ata

RelatorLUIZ PAULO

Pedido de Vista

AutorDICA
Data da Reunião08/12/2014 Data da Devolução09/15/2014

Parecer

TipoPela Constitucionalidade Data da Reunião10/07/2014
Publicação do Parecer10/13/2014


Ata0022/2014 T. Reunião

Observações:



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