PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL74/2014


Autor(es): Deputado CORONEL JAIRO, PAULO MELO, GRAÇA MATOS, ANDRE CORREA, ZAQUEU TEIXEIRA, ANDRÉ LAZARONI, PAULO RAMOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

Conforme amplamente noticiado em diversos meios de comunicação, é iminente a aprovação da PEC 04/2014 no Senado Federal. A referida proposta altera a Constituição da República de 1988, de sorte a fortalecer institucionalmente as Defensorias Públicas Estaduais em todo o Brasil.
Dentre as alterações, destaca-se a nova redação dada pela PEC 04/2014 ao art.134, §4°, da Constituição Federal, que ora transcrevemos:
“Art.134...
§4°. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inc.II do art.96 desta Constituição Federal” (NR)
O art. 96, inc. II, da Constituição Federal diz respeito à iniciativa de Lei para propositura ao Poder Legislativo de projetos que versem, dentre outras questões, sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração de serviços auxiliares, bem como a fixação de políticas remuneratórias.
Ao determinar a aplicação do art. 96, inc. II, da CRFB/88 às Defensorias Públicas, o legislador constituinte garantiu aos Defensores Públicos-Gerais de cada Estado da Federação a iniciativa de Lei.
É inegavelmente salutar e bem-vinda a alteração materializada pelo Congresso Nacional.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura à Defensoria Pública de nosso Estado, em seu artigo 179, §1°, a autonomia funcional e administrativa, no entanto, ainda não confere ao chefe da Instituição a iniciativa de Lei. É notório que essas autonomias somente terão eficácia real, quando for assegurado ao Defensor-Geral do Estado iniciativa de Lei para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores. Atualmente, a Defensoria Pública depende do Governador do Estado para que estas questões sejam levadas à Assembleia Legislativa, o que não se revela compatível com a grandeza e independência de uma instituição tão importante.
A iniciativa de Lei já é há muitos anos a realidade do Ministério Público, e do Poder Judiciário, por exemplo. Não há razão que justifique um tratamento desigual para a Defensoria Pública.
Apenas a título de ilustração, deve ser destacado que em outros nove Estados da Federação o Defensor-Geral já possui iniciativa de Lei. Entoam esta realidade o Rio Grande do Sul, Alagoas, Mato Grosso, Ceará, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia, e Paraná. O Rio de Janeiro, que sempre ostentou o orgulho de contar com a melhor Defensoria do Brasil, não pode permanecer atrasado nesta questão, mormente diante da nova realidade constitucional que se desenha em Brasília.
O princípio constitucional da eficiência impõe à Administração Pública e aos seus agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil, zelosa dos serviços públicos, devidamente comprometida com o bem comum. Para cumprir com sua missão constitucional de prestação de assistência jurídica à população hipossuficiente, os Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro necessitam de um quadro pessoal valorizado e bem estruturado. Partindo desta premissa, torna-se indispensável a iniciativa de Lei para que o chefe institucional possa sempre que necessário propor ao Poder Legislativo o devido fortalecimento da carreira.
A PEC que ora propomos ainda pretende aperfeiçoar e atualizar a Constituição Estadual no que diz respeito à Defensoria Pública em Geral, corrigindo nomenclaturas e normas antigas, e adaptando a Carta Política Estadual ao novo contexto alinhavado pelo Congresso Nacional.
O acolhimento da proposição em apreço contribuirá para a permanente valorização da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que nossos Defensores possam continuar a prestar a relevante e imprescindível assistência jurídica integral e gratuita para os cidadãos hipossuficientes.
Esta Proposta de Emenda Constitucional tem por objetivo, portanto, apenas aplicar os comandos previstos na Constituição Federal à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo o mandamento inserido no princípio da simetria constitucional.
Por todo o exposto, solicitamos aos nobres Deputados a aprovação da presente proposta.

Legislação Citada

PEC Nº 04/2014 E

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Informações Básicas

Código20140100074AutorCORONEL JAIRO, PAULO MELO, GRAÇA MATOS, ANDRE CORREA, ZAQUEU TEIXEIRA, ANDRÉ LAZARONI, PAULO RAMOS
Protocolo22547/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada05/14/2014Despacho05/21/2014
Publicação05/22/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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