Ementa da Proposição


INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A PRATICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS PARA IDOSOS.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2892/2014, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS PARA IDOSOS”.

Autor: Deputado PEDRO AUGUSTO
Relator: Deputado DOMINGOS BRAZÃO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 2892/2014, de autoria do nobre Deputado Pedro Augusto, que institui o Programa de Incentivo à Prática de Exercícios Físicos para Idosos.

II – PARECER DO RELATOR

Vislumbra o autor da proposição criar o Programa de Incentivo à Prática de Exercícios Físicos para Idosos, com a finalidade de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem estar e melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Com o intuito de aprimorar essa meritória proposta, proponho as seguintes emendas:
EMENDA Nº 1
(MODIFICATIVA)

O art. 1º passa a ter a seguinte redação:

EMENDA Nº 2
(MODIFICATIVA)

O caput do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
EMENDA Nº 3
(MODIFICATIVA)

O art. 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Diante do exposto, o meu parecer ao Projeto de Lei nº 2892/2014 é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO PELO SUBSTITUTIVO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2892/2014


Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição e Justiça
Autor do Projeto de Lei: Deputado Pedro Augusto

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Institui o Programa de Incentivo à Prática de Exercícios Físicos para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem estar e melhoria de qualidade de vida dos idosos. Art. 2º - Para a execução do Programa, as instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam aos idosos, poderão receber recursos, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e a observância da legislação vigente.

§1° - Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com o porte das entidades e as características dos municípios nos quais estão localizadas.

§2° - As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades privadas e o Estado ou com a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.

§3° - A adesão ao Programa será voluntária.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 5 de junho de 2014.

(a) Deputado DOMINGOS BRAZÃO, Relator.

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2892/2014, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 12 de agosto de 2014.

(a) Deputados: DOMINGOS BRAZÃO – Presidente, ANDRÉ CECILIANO, ANDRÉ CORRÊA, LUIZ PAULO, membros efetivos, DICA, suplente.

Informações Básicas


Código

20140302892

Protocolo

21996/2014

Autor

PEDRO AUGUSTO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada04/08/2014Despacho04/08/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação04/09/2014 Data de Prazo04/23/2014

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20140302892 Data da Distribuição04/15/2014

Ata0007/14 T. ReuniãoOrdinária
Publicação da Ata

RelatorDOMINGOS BRAZÃO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE - COM EMENDAS - CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO. Data da Reunião08/12/2014
Publicação do Parecer08/22/2014


Ata0015/2014 T. Reunião

Observações:



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