PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA |
Autor(es): Deputado ASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT, LUIZ MARTINS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A Região Metropolitana constitui-se em instância institucional de planejamento e gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios do Rio de Janeiro, de Belford Roxo, de Duque de Caxias, de Guapimirim, de Itaboraí, de Japeri, de Magé, de Maricá, de Mesquita, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Iguaçu, de Paracambi, de Petrópolis, de Queimados, de São Gonçalo, de São João de Meriti, de Seropédica, de Tanguá, e de Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 2º A instituição da Região Metropolitana e o caráter compulsório da participação dos municípios que a integram, nos termos desta Lei, não importam em supressão da autonomia dos municípios, ou em afronta do regime constitucional de competências estabelecido na Constituição Federal.
§ 3º Integrarão automaticamente a Região Metropolitana os novos Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão de municípios que já a integram.
Art. 2º Constituem objeto das ações da Região Metropolitana as seguintes funções e serviços públicos de interesse comum:
I - o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento sustentável, e respectivos programas, ações, obras e projetos, incluindo estímulos a empreendimentos econômicos e cadeias produtivas;
II - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente ou reutilização;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
III - Transporte coletivo, intermodal, com prioridade para os eixos de transporte de massa (ferroviário, metroviário, hidroviário) ligando os diferentes polos metropolitanos entre si, e interligando-os a uma rede complementar de ônibus, ciclovia e circulação de pedestre
IV - distribuição de gás canalizado;
V - aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, e o controle da poluição e preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
VI - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano;
VII – política de habitação e de disciplina do uso do solo.
§ 1º A partir da edição da presente Lei, os planos, programas e projetos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com os planos, diretrizes, normas e deliberações exaradas pelos órgãos institucionais da Região Metropolitana.
§ 2º Os serviços públicos previstos neste artigo serão executados diretamente pelas instituições constituídas pelos consórcios públicos, ou indiretamente, mediante concessão, permissão, ou prestação de serviços, necessariamente precedidos de licitação.
Art. 3º A Região Metropolitana compreenderá a seguinte estrutura e instrumentos institucionais:
I - Órgãos de Deliberação e Controle:
a) Assembleia Metropolitana;
b) Conselho Metropolitano.
II - Órgãos Executivos:
a) Associações Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas por Consórcios Públicos;
b) Entidades e órgãos estaduais e municipais.
III - Instrumentos de planejamento e gestão:
a) Plano Diretor Metropolitano;
b) Planos setoriais metropolitanos;
c) Planos de desenvolvimento sub-regional;
d) Fundo Metropolitano;
e) Consórcios públicos, contratos e convênios firmados entre seus integrantes.
§ 1º Os Consórcios Públicos, que observarão os ditames da Lei 11.107/2005, serão instituídos para execução dos programas, projetos e ações da Região Metropolitana.
§ 2º Para os fins definidos no §1º deste artigo, os Consórcios Públicos poderão ser instituídos para cumprir atribuições específicas ou gerais de interesse comum, bem como poderão ser integrados por parte ou por todos os entes federados que compõem a Região Metropolitana, incluindo o Estado e a União, conforme deliberação da Assembleia Metropolitana.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não impede que os consórcios públicos transfiram a execução a terceiros, inclusive mediante concessão ou permissão de serviço público, sempre com observância de prévia licitação, na forma do art. 175 da Constituição Federal.
Art. 4º A Assembleia Metropolitana, órgão superior de deliberação da Região Metropolitana, terá a seguinte composição:
I - o Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II - dois Secretários Estaduais, indicados pelo Governador do Estado;
III - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - os Prefeitos e Presidentes das Câmaras dos municípios que integram a Região Metropolitana.
Art. 5º Compete à Assembleia Metropolitana:
I - fixar macrodiretrizes para os planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana;
II - definir os mecanismos institucionais responsáveis pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Lei;
III - alterar ou suspender efeitos das decisões tomadas pelo Conselho Metropolitano.
IV - escolher, na forma do § 3º do art. 7º, os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada que comporão o Conselho Metropolitano.
V – definir critérios para ingresso de novos municípios na Região Metropolitana e aferir seu atendimento.
VI - editar normas regulamentares.
§ 1º As autoridades indicadas nos incisos do caput deste artigo poderão se fazer representar, nas reuniões da Assembleia Metropolitana, por outros agentes políticos membros do próprio Poder que integram.
§ 2º. A participação na Assembleia Metropolitana não será remunerada.
§ 3º. A Assembleia Metropolitana será presidida pelo Governador do Estado.
§ 4º As deliberações da Assembleia Metropolitana deverão ser antecedidas por consulta pública à população com antecedência mínima de trinta dias e apoiar-se em estudos técnicos e pareceres.
§ 5º Constatado, pela Assembleia Metropolitana, o atendimento aos requisitos definidos na forma do inciso V deste artigo, fica autorizado o ingresso de novos municípios.
Art. 6º A Assembleia Metropolitana, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
I - sua estrutura de apoio, a ser provido por prédios, equipamentos e servidores públicos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana;
II - suas reuniões, incluindo a periodicidade e forma de convocação, os ritos para condução dos trabalhos e as formas de substituição do Presidente, quando ausente o Governador do Estado;
III - o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação.
Art. 7º O Conselho Metropolitano, órgão de planejamento e controle da Região Metropolitana terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo Estadual;
II - um representante da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
III - um representante de cada Prefeitura dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;
IV – três representantes de agências de fomento ou bancos de investimento controlados direta ou indiretamente pelo Governo Federal;
V - dois representantes do setor empresarial;
X - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Estado e dos Municípios serão indicados por ato dos respectivos Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º Os representantes de agências de fomento ou bancos de investimento serão indicados por ato do Poder Executivo Federal.
§ 3º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada serão escolhidos em deliberação da Assembleia Metropolitana, dentre os indicados por associações, sindicatos ou demais instituições representativas dos dois setores.
§ 4º Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Metropolitano terão duração de um ano, contando-se o período inicial da data de sua instalação, admitida a recondução nos períodos subsequentes;
§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I a III serão indicados por ato dos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, entre agentes políticos, servidores ou terceiros.
§ 6º Os atos de indicação dos Conselheiros do Conselho Metropolitano deverão também indicar seus respectivos suplentes.
Art. 8º Compete ao Conselho Metropolitano:
I - elaborar, em harmonia com as macrodiretrizes definidas pela assembleia Metropolitana, o Plano Diretor Metropolitano, o que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;
II - definir, em harmonia com as macrodiretrizes definidas pela Assembleia Metropolitana, planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana, incluindo métodos de gestão, controle e avaliação, fontes de recursos e outros aspectos necessários a sua fiel execução.
III - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 9º As aglomerações urbanas e microrregiões serão reguladas por leis complementares próprias.
Art. 10. Esta lei complementar entrará em vigor noventa dias após sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de junho de 2013
Deputada ASPÁSIA CAMARGO Deputado LUIZ PAULO Deputado ANDRÉ CECILIANO
Deputado COMTE BITTENCOURT Deputado LUIZ MARTINS
JUSTIFICATIVA
A Região Metropolitana do Estado do Rio de janeiro foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64, de 21 de setembro de 1990, e, após, a Lei Complementar Estadual nº 87, 16 de dezembro de 1997, dispôs sobre sua composição, organização e gestão
Ocorre que, recentemente, depois de uma tramitação de quase 15 anos, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1842, proposta contra dispositivos dessa Lei Complementar 87, declarando inconstitucionais normas mediante as quais se afirmava que o Estado seria o responsável pelas decisões acerca dos serviços de saneamento.
Como a Constituição Federal autorizou os Estados a “instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” (art. 25, §3º), o Estado do Rio fez editar leis que afirmavam a titularidade estadual sobre os serviços de saneamento, o que foi questionado como uma afronta à autonomia municipal.
Mas se por um lado a decisão de nossa Corte Constitucional pôs a pá de cal para enterrar a tese da competência exclusivamente estadual para os serviços de saneamento nas regiões metropolitanas, por outro deixou ainda aberta a solução institucional, pois, em meio a uma absoluta diversidade de fundamentações e alternativas indicadas nos votos dos Ministros durante o julgamento, revelou-se apenas o consenso de que deve prevalecer uma “competência compartilhada” entre estados e municípios.
Mas como se dará, na prática, essa “competência compartilhada“ indicada pelo STF? À parte a alternativa de gestão associada voluntária (consórcios e convênios), nos moldes da Lei 11.445/2007, já à disposição, melhor se afigura, como meio de preservar a autonomia dos municípios sem restringir a viabilidade da região metropolitana cuja instituição foi deferida aos Estados, o modelo sugerido no voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim, que atribui ao Estado uma dita “competência procedimental”, o poder de criar um modelo institucional para “integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”, mas que garante que as decisões quanto ao modo de operação (separadamente ou em consórcio; diretamente, por autarquias, ou por concessão a empresas privadas ou públicas etc.) caibam exclusivamente aos municípios.
Nesse sentido, este Projeto de Lei Complementar visa a instituir modelo condizente com a posição de nossa Corte Suprema acerca da gestão metropolitana.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.
| DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, E SOBRE A MICRORREGIÃO DOS LAGOS, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum.
* Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 97/2001.
* Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009.
* Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum.(NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 133/2009.
§ 1º - Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição.
* § 1º - Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o art. 4º.
* (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 89/98)
§ 2º - Salvo a exceção prevista no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição ou na estrutura da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.
Art. 2º - Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
* Art. 2º. – Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Marica, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 97/2001
* Art. 2º Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como os serviços supramunicipais, notadamente:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais;
II - saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;
III - transporte coletivo rodoviário, aquaviário, ferroviário e metroviário, de âmbito metropolitano ou comum, através de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;
IV - distribuição de gás canalizado;
V - aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, e o controle da poluição e preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
VI - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; e
VII - habitação e disciplina do uso do solo.
Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 13 (treze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo :
I - dois representantes da Capital do Estado, indicados pelo Prefeito para a Região Metropolitana;
II - quatro representantes dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;
III - dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
IV - um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;
V - um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;
VI - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes ao tema.
VII - um Vereador representante das Câmaras Municipais, componentes da Região Metropolitana, eleito pela maioria das Câmaras.
* Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98.
* Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009
*Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.
* I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98.
* I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009
*I – 1 (um) representante, num total de 19 (dezenove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.
* II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
* V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.
§ 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.
§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sempre por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro:
I - Elaborar o Plano Diretor Metropolitano, a ser submetido à Assembléia Legislativa, que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;
II - Elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
III - Elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços comuns;
IV - Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns poderá ser efetuada pela concessão ou permissão do serviço pelo Estado, na forma do disposto no artigo 175 da Constituição Federal.
Art. 6º - Compete ao Estado:
I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle;
II - a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, na forma do parágrafo único do artigo 5º desta lei;
III - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
IV - o estabelecimento, através da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle;
V - exercer as funções relativas à elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciado no Plano Diretor Metropolitano;
VI - promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios e diretrizes propostos pelo Conselho Deliberativo;
VII - a atualização dos sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.
Art. 7º - Ao Estado compete, ainda, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo a dois ou mais municípios integrantes ou não de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º - O Estado poderá transferir parcialmente, mediante convênio, aos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a aglomerações urbanas e a microrregiões, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços a ele cometidos.
§ 2º - Ficam ratificados e validados todos os ajustes celebrados entre o Estado e os Municípios da Microrregião dos Lagos, destinados à regulação e concessão dos serviços públicos de saneamento.
Art. 8º - Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.
Art. 9º - Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto no Plano Diretor Metropolitano.
Art. 10 - O Poder Executivo, na qualidade de órgão executivo da Região Metropolitana, exercerá a sua atividade através da sua Administração Direta e Indireta.
Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 11 (onze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
I - três representantes dos municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;
II - um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;
III - um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;
IV - dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrula;
V - dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;
VI - dois Vereadores representantes das Câmaras Municipais da Microrregião dos Lagos, eleitos pela maioria das Câmaras.
* Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 15 (quinze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
* (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)
* Art. 11º – Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de 02 (dois) anos, sendo:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)
* I – 1 (um) representante, num total de 9 (nove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.
* II - 1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
* III - 1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
* IV - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
* V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.
§ 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.
§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.
* Art. 12 - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
Parágrafo único – A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I – Microrregião da Baia de Sepetiba integrada pelos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, e
II – Microrregião da Baia da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 105/2002.
* Art.12. Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.”
Parágrafo Único. A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:
I – Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e
II – Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 130/2009.
* Art. 13 Art. 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 64, de 21 de setembro de 1990.
* Renumerado pela Lei Complementar nº 105/2002.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
........................................................................................" (NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
................................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 112. ................................................................................
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10. ...................................................................................
................................................................................................
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20130200023 | Autor | ASPÁSIA CAMARGO, LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, COMTE BITTENCOURT, LUIZ MARTINS |
| Protocolo | 16904 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |

Entrada | 
06/27/2013 | 
Despacho | 
06/27/2013 |

Publicação | 
06/28/2013 | 
Republicação | 
08/08/2013 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Saneamento Ambiental
06.:Defesa do Meio Ambiente
07.:Transportes
08.:Minas e Energia
09.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
10.:Obras Públicas
11.:Servidores Públicos
12.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013