PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL31/2012


Autor(es): Deputadas ASPASIA CAMARGO, INES PANDELO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao caput do art. 111 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de abril de 2012



DEPUTADA ASPÁSIA CAMARGO DEPUTADA INÊS PANDELO
PV

JUSTIFICATIVA

A iniciativa popular é o direito de que dispõem os cidadãos de propor projetos de lei para a apreciação do Poder Legislativo. Não se trata de exercício da democracia direta, em que o povo vota diretamente as leis, mas do modelo semidireto de democracia, em que as leis são votadas por representantes do povo, mas este, em alguns momentos, participa diretamente da vida política.

Não há garantia de que o projeto será aprovado, mas apenas de que o parlamento delibere sobre o projeto, como entender de direito. Mesmo sem a obrigatoriedade da aprovação, é inegável que a participação popular, consubstanciada no grande número de assinaturas colhidas, é um fator que exerce grande influência no posicionamento dos representantes eleitos.

Em termos cronológicos, a figura da iniciativa popular surgiu, no Brasil, com a Constituição de 1988. Constitui mais um dos elementos de ampliação do campo democrático, inscritos em nossa Carta Magna.

O artigo 61, § 2º, da Constituição da República regula a iniciativa popular, em virtude da qual é possível “a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Verifica-se que, aparentemente, o instituto não teria sido estendido ao campo constitucional, de forma a possibilitar aos cidadãos o direito de propor a elaboração de emendas constitucionais. Entretanto, parte da doutrina entende que trata-se de lacuna que merece preenchimento com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição, no sentido do reforço da participação direta dos cidadãos.

Como expõe José Afonso da Silva, a atribuição aos eleitores do direito de apresentar, pelo instrumento da iniciativa popular, emendas constitucionais para apreciação do Poder Legislativo resulta da interpretação sistemática do texto constitucional. Acrescenta que esse tipo de iniciativa popular pode “vir a ser aplicado com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição” (SILVA, J. A. 1999, 66), embora saliente que “ele não está especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis (art. 61, § 2º)”.

A melhor interpretação do texto de nossa Lei Maior, portanto, autoriza a ampliação da iniciativa popular também no caso da modificação dos dispositivos constitucionais, com base nos princípios citados.

A Constituição Federal previu a iniciativa legislativa também em âmbito estadual (art. 27, §4º) e municipal (art. 29, XIII). Dezesseis constituições estaduais, incluída a Lei Orgânica do Distrito Federal, preveem essa modalidade de participação popular. Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro encontra-se atrasado quanto a esta matéria, e seus cidadãos privados de um espaço democrático já garantido para a maioria dos brasileiros.

Daí a importância da presente Proposta de Emenda Constitucional, que visa o alargamento do espaço de cidadania em nosso estado, e o consequente fortalecimento de nossas instituições democráticas.

O requisito para a iniciativa popular quanto a emendas constitucionais é a obtenção de assinaturas de 1% do eleitorado, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado. Tal requisito é superior àquele previsto para o caso de apresentação de projetos de lei, hoje dimensionado em dois décimos por cento dos eleitores (art. 119 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), o que se justifica, tendo em vista a norma constitucional ser a de máxima hierarquia em nosso ordenamento jurídico. Considerando que, em julho de 2010, contabilizavam-se 11.589.763 eleitores no Estado do Rio de Janeiro, seriam necessárias portanto 115.898 assinaturas para a legitimação popular de uma PEC.

Pelas razões expostas, peço o apoio dos(as) Srs.(as) Deputados(as) a esta Proposta de Emenda Constitucional.

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 111 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço dos membros de Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º - A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(...)

Art. 119 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE

Art. 53. A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:

I - da terça parte dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, na forma desta Constituição;

IV - de mais de metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (Emenda Constitucional nº 8/93)

(...)

§ 5º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número será definido por lei complementar.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 85. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II – do Governador do Estado;

III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV – de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86, § 2º.

(...)

Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.

§ 2º A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;

(...)

Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.

Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, po r deliberação da maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.

(...)


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual.

(...)


LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

II – do Governador do Distrito Federal;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

(...)

Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Art. 62 A Constituição poderá ser emendada mediante propostas:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, na forma do Art.69;

IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.

(...)

Art. 69 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS


Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

Art. 8°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado.

Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Casa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular.

(...)

Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

I - projeto de lei;

II - proposta de emenda constitucional;

III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

(...)


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 39. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e

IV - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado.

(...)


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE


Art. 56. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.


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Informações Básicas

Código20120100031AutorASPASIA CAMARGO, INES PANDELO
Protocolo10307/2012Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada05/23/2012Despacho05/25/2012
Publicação05/28/2012Republicação11/27/2013

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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Blue right arrow Icon Despacho => 20120100031 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2013 - retirada da Ordem do Dia. 11/18/2013
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120100031 => Proposição => Encerrada sem debates12/05/2013
Acceptable Icon Votação => 20120100031 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/05/2013
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20120100031 => Proposição => Encerrada sem debates12/19/2013
Acceptable Icon Votação => 20120100031 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/19/2013
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20120100031 => Emenda Constitucional 56/2013