PROJETO DE LEI Nº 3163/2014
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE GUARDA-PARQUE, NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INEA, PREVISTO NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.471 DE 25 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE GUARDA-PARQUE
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, para profissionais de nível médio.
Art. 2º - Aproveitam-se para o desempenho da função de Guarda-Parques no Instituto Estadual do Ambiente – INEA os Guarda-Parques aprovados no concurso regido pelo Edital 01/2012, que até a data permaneceram em serviço, bem como mais o necessário através de novo concurso, para que sejam assim no total preenchidos 400 (quatrocentos) cargos efetivos.
§ 1º - Os servidores ficarão lotados nas Unidades de Conservação de proteção integral do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no Decreto Estadual no 42.471, de 25 de maio de 2010.
§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.
Art. 3º - São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas;
II - empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação;
III - realizar manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público;
IV – realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação;
V – garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação;
VII - desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação;
VIII – promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais;
IX – auxiliar, sempre que necessário, nas atividades administrativas das unidades de conservação;
X - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação estaduais;
XI - apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação, e
XII - apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública.
§ 1º - O INEA proverá acomodações, alimentação e transporte em operações, equipamentos de proteção individual e uniforme especial de campo, com insígnia de identificação e material de suporte para as atividades do serviço de Guarda-Parques, a ser fornecido pelo governo do Estado.
Art. 4° - É dever do servidor ocupante do cargo de Guarda-Parques a manutenção de sua higidez física, necessária ao desempenho de suas atribuições, o que será aferido a cada 2 (dois) anos mediante Teste de Aptidão Física, segundo critérios científicos e parâmetros objetivos a serem estabelecidos em norma regulamentadora do INEA.
§1° - Em caso de reprovação por 2 (duas) vezes seguidas no Teste de Aptidão Física este servirá de prova da ineficiência do servidor, podendo ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 52, inciso VIII, do Decreto-Lei Estadual n° 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro).
§2° - O INEA, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, deverá implantar programa de condicionamento físico permanente visando garantir a manutenção da capacidade física dos Guarda-Parques, a ser regulamentado em norma específica do INEA.
Art. 5º - Os Guarda-Parques serão considerados autoridades competentes para:
I - a lavratura de autos de constatação ambiental na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 3.467/00 e do inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 5.101/07;
II - a adoção de providências acauteladoras previstas na Lei Estadual nº 3.467/00, em especial em seu art. 23.
Art. 6° - Fica estabelecida, por esta Lei, a definição indutiva das disciplinas fundamentais, exemplificativas não exaustivas, para a composição do currículo da formação de Guarda-Parques, para orientação da criação de novo modelo e metodologia para o curso de formação profissionalizante, a serem utilizadas conforme as necessidades de atuação na função, na seguinte forma:
I - introdução ao direito ambiental, direitos e deveres do Guarda-Parque; conservação da biodiversidade; manejo de flora e fauna; ecologia; proteção dos valores naturais e culturais; administração, gestão de áreas de parques protegidos e demais categorias de unidades conservação; geomática e geoprocessamento, cartografia e sistema de posicionamento global (GPS); relacionamento com o público, gestão de pessoas; primeiros socorros; busca e resgate, métodos de sobrevivência; combate e manejo de incêndios em áreas de flora, impactos ambientais do fogo; ecoturismo; educação e interpretação ambiental; infraestrutura em áreas protegidas; construção e manejo de trilhas; construção e manutenção de placas; gestão e manejo de resíduos; radiocomunicação e comunicação escrita; livro de registros da guarda; relatório de monitoramento; documentos administrativos e técnicos; fundamentos em segurança pública; defesa pessoal; técnicas de abordagem; técnicas de monitoramento motorizado, fluvial, rural e florestal; habilitação náutica para tripular ou conduzir embarcações; técnicas de rapel, escalada de montanhas e arvores; operação e manuseio de motosserra com técnicas de corte e poda de vegetação.
§1° - O INEA, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, deverá implantar programa de oficinas referentes às disciplinas mencionadas no Art. 6º, visando a atualização da proficiência dos Guarda-Parques, a ser regulamentado em norma específica do INEA.
CAPÍTULO II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7° - O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§1º - O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser organizado em uma ou mais fases, incluindo prova de capacidade física, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§3º - O ingresso no cargo referido no caput deste artigo exige diploma de formação em nível médio.
§4º - O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do cargo de Guarda-Parque.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 8° - Os vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 1º desta Lei observarão o que dispõe o Capítulo IV da Lei Estadual n° 6.101/2011.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 9° - O desenvolvimento do servidor na carreira de Guarda-Parques ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do INEA, estabelecido pela Lei Estadual n° 6.101/2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA
DE GUARDA-PARQUES
Art. 10° - É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Guarda-Parques, distribuídas em escala de trabalho de acordo com a dinâmica e as necessidades específicas de cada unidade de lotação.
Parágrafo único - No interesse da administração, o Instituto Estadual do Ambiente poderá definir horários diferenciados de trabalho em cada uma das unidades de conservação, de acordo com as necessidades e as características das mesmas.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 27 de Agosto de 2014.
CARLOS MINC
Deputado Estadual
ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO
Carreira de Guarda-Parque
| NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
| | | | I |
| Médio | Guarda-Parque | B | III |
| |  | | II |
| | | | I |
| | | A | III |
| | | | II |
| | | | I |
ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO
Carreira de Guarda-Parque
| NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
| | | | I | R$ |
| Médio |  | B | III | R$ |
| |  | | II | R$ |
| | | | I | R$ |
| | | A | III | R$ |
| | | | II | R$ |
| | | | I | R$ |
ANEXO III
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO (R$) |
| | I | R$ |
| B | III | R$ |
| | II | R$ |
| | I | R$ |
| A | III | R$ |
| | II | R$ |
| | I | - |
JUSTIFICATIVA
O Guarda-Parque é um Agente de Defesa Ambiental, na forma do previsto no Decreto 6515/2008, o qual institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências, estando também no escopo do Decreto 42471/2010, o qual cria o Serviço de Guarda-Parques no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Guarda-Parque atua como uma das principais ferramentas humanas de gestão e fiscalização, sendo um profissional preparado e capacitado para o trabalho nas diversas categorias de Unidades de Conservação, executando atividades de conservação, preservação e defesa dos recursos naturais e culturais. Os Guarda-Parques são o elo fundamental entre as políticas públicas e as comunidades locais onde eles desempenham seu trabalho. O Guarda-Parque tem a finalidade de promover o controle ambiental, de forma preventiva através da educação ambiental, paralelamente coibindo e identificando crimes ambientais, com uma fiscalização inicial, com o objetivo de assegurar a melhoria de vida da população, com a garantia do direito constitucional, de que todos tenham o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A função de Guarda-Parques no Estado do Rio de Janeiro foi criada através do decreto Nº 42.471 de 25 de maio de 2010, baseado no Decreto federal Nº 6515 de julho de 2008. Atualmente o INEA conta com 60 bombeiros militares cedidos pelo CBMERJ desde 2009, os quais passaram por um curso de formação de guarda-parques. Já no ano de 2012 o INEA realizou concurso público para a contratação temporária de 220 Guarda-Parques civis.
Se observarmos o que diz o artigo 255 da constituição federal, veremos que o papel do Guarda-Parques é tão importante quanto o dos agentes de segurança pública, já que a essência de sua função é garantir a defesa do ambiente e o cumprimento de um direito constitucional.
O Brasil tem o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, criado pelo Decreto Federal Nº 5.758/2006, que define o caminho para a consolidação do seu Sistema de Unidades de Conservação e está devidamente articulado como programa de trabalho de áreas protegidas da convenção sobre a diversidade biológica.
É necessário completar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal Nº 9.985/2000, levando em conta as áreas priorizadas já identificadas e as lacunas na representação do sistema, especialmente no bioma da Mata Atlântica no RJ, com a efetiva reestruturação do cargo da categoria de Guarda-Parque, para garantia plena do exercício da função.
No estado do Rio de Janeiro, cujas unidades de conservação, vale frisar, são importantíssimas para a preservação do bioma Mata Atlântica, um dos dois ecossistemas florestais mais ameaçados de todo o planeta, as tarefas típicas de um guarda-parque foram inicialmente desenvolvidas de maneira precária por agentes de defesa florestal, quadro que nunca se renovou na extinta Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ – hoje incorporada ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA. Além disso, tais agentes possuíam um perfil eminentemente coercitivo, o que não se coaduna com a moderna visão de um Guarda-Parque.
Ocorre que, de lá para cá, a demanda pela prestação deste serviço cresceu de forma substancial, a tal ponto que a constituição de uma carreira de Guardas-Parques no âmbito do INEA é absolutamente necessária, devido aos riscos inerentes à sua inexistência, que podem gerar a dilapidação do patrimônio natural contido em nossos parques e reservas estaduais. Além disso, corre-se o risco de perda dos vultosos recursos investidos na estruturação destas unidades de conservação e, ainda, o apoio à contenção dos desastres naturais nas encostas das montanhas existentes nestas áreas à população limítrofe, como evidenciado na tragédia que se abateu sobre a Ilha Grande na passagem de 2009 para 2010, quando dezenas de pessoas perderam suas vidas graças a um gigantesco deslizamento de terra cuja gênese se deu a partir de um ponto situado no interior do Parque Estadual da Ilha Grande. Há também a atuação dos mesmos nas terríveis consequências da catástrofe que se abateu sobre a Região Serrana do Estado, situação em que, os guarda-parques tiveram atuação extraordinária, salvando diversas vidas e resgatando corpos sepultados pelos inúmeros deslizamentos de terra e lama que ocorreram nos municípios de Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo.
Outras razões que justificam a criação da carreira de guardas-parques no INEA, com a previsão em caráter definitivo destes profissionais na estrutura do órgão, são as seguintes:
1. Importância estratégica dos parques e reservas estaduais
As unidades de conservação são espaços territoriais instituídos por ato do Poder Público, cuja criação, gestão e ordenamento são regidos pela Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Por este diploma legal, elas dividem-se em dois grandes grupos: as de uso sustentável e as de proteção integral.
As unidades de conservação de proteção integral, dentre as quais incluem-se todos os 17 parques, reservas biológicas e estações ecológicas estaduais, são amplamente reconhecidas pela comunidade científica como um dos principais, se não o principal, instrumento para a conservação da fauna, da flora, dos ecossistemas e das paisagens notáveis. O Brasil é signatário da Convenção para a Diversidade Biológica – CDB e, no ano (2010) foi escolhido pela Organização das Nações Unidas como “Ano da Biodiversidade”. No entanto, corremos o risco de permitir a extinção de algumas espécies de animais e plantas nativos do território fluminense sem a devida fiscalização das mesmas.
Vale lembrar que, além das responsabilidades de ordem ética com todas as espécies animais e vegetais nativas do Estado do Rio de Janeiro, o mundo todo cada vez mais se preocupa, e age, contra os efeitos adversos da perda da biodiversidade, pois a pesquisa farmacológica e industrial a cada dia descobre novas substâncias de valor medicinal e industrial extraídas das mais variadas espécies, mesmo aquelas consideradas insignificantes, e o desequilíbrio ecológico causado por certas extinções tem, por vezes, efeito devastador sobre as atividades, humanas, particularmente a atividade agrícola. Além disso, a extinção dos predadores naturais de determinados organismos pode transformá-los em pragas e em vetores de disseminação das mais variadas doenças – fato amplamente reconhecido e documentado em todo o mundo, mas que adquire características mais graves nas regiões tropicais, como é o caso do Brasil em geral e do Rio de Janeiro em particular.
Além disso, estas unidades de conservação são absolutamente indispensáveis para a manutenção dos chamados “serviços ambientais”, como oferta de água em quantidade e qualidade para consumo humano, boa parte dela proveniente dos grandes parques e reservas estaduais como Três Picos, Cunhambebe e Pedra Branca, dentre outras; sequestro de carbono atmosférico, com consequente redução do chamado “efeito-estufa”, cuja importância e magnitude são inquestionáveis, mesmo que ainda não totalmente compreendidos pela Ciência; e arrefecimento da temperatura média local e regional, proporcionando mais conforto e qualidade de vida para a população circundante.
Da mesma forma, a não-dilapidação das espetaculares paisagens naturais contidas nos parques e reservas estaduais se constitui em medida estratégica para o desenvolvimento local e regional, devido a toda uma cadeia de negócios baseada no turismo em todas as suas formas, mas especialmente do chamado ecoturismo, que estaria irremediavelmente comprometido com a degradação das mesmas
2. Expansão significativa recente da área protegida por parques e reservas estaduais
Em outubro de 2007 os representantes do Estado de SP, MG e ES , assinaram o “Pacto Ambiental do Sudeste pela Mata Atlântica”, que previa, dentre outras medidas a defesa deste que é o mais ameaçado dos biomas brasileiros, e a duplicação das áreas protegidas de cada estado signatário.
Com efeito, o atual governo vem aumentando a área protegida em unidades de conservação de proteção integral como parques e reservas biológicas – aquelas que mais efetivamente asseguram a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas, das paisagens e dos serviços ambientais. Além disso, há projetos consistentes e bem discutidos internamente para a criação de dois novos grandes parques estaduais, o Parque Estadual da Lagoa do Açu e outro na região da Mantiqueira, além da ampliação de outros já existentes, como o Parque Estadual do Desengano e o Parque Estadual da Serra da Concórdia .
Todo este esforço evidencia a seriedade que a atual administração estadual dedica ao tema e comprova que caminhamos para o cumprimento da ambiciosa – porém indispensável – meta estabelecida no Pacto Ambiental do Sudeste pela Mata Atlântica, mas que pode ficar irremediavelmente comprometida se não tivermos quem cuide destas unidades, e é precisamente o Serviço de Guardas-Parques proposto a resposta técnica e correta para tal.
Ainda assim, por mais urgente e emergencial que seja nossa proposta, ela pode ser considerada como modesta para dar conta de uma área tão extensa, com tantos problemas gerados pelo abandono de décadas e sofrendo tantas pressões antrópicas simultaneamente, como caça, queimadas para atividades agropastoris, poluição, ocupação do solo para residências, balneários, indústrias, portos e outras formas de uso, etc.
3. Segurança da população residente dentro ou no entorno dos parques e reservas estaduais que abrigam áreas montanhosas
Se o Estado do Rio de Janeiro ainda apresenta um percentual notável de cobertura florestal, quando comparado aos outros 16 estados de ocorrência da Mata Atlântica, isto infelizmente não se deve a uma consciência ambiental diferenciada de nossa população, mas, sim, à existência da espetacular barreira orográfica da Serra do Mar, que desestimulou, ali, formas tradicionais de ocupação do solo, como a agricultura e a pecuária extensiva (que arrasaram, no passado, as matas nativas de áreas mais planas como o Norte-Noroeste fluminense e o Vale do Paraíba) uma espécie de “coluna vertebral” verde que percorre longitudinalmente quase todo o nosso território. Por conta da riqueza dos fragmentos de Mata Atlântica ainda existente na Serra do Mar é precisamente ali que se localizam os maiores parques e reservas estaduais fluminenses, como Três Picos (58.800 hectares); Cunhambebe (38.053 hectares); Desengano (21.444 hectares); e Juatinga (9.960 hectares), e outros mais, como Pedra Branca e Serra da Tiririca, pois estes, ainda que não estritamente situados na Serra do Mar, encontram-se em outras serras (Serra da Carioca e Serra da Tiririca, respectivamente) com características quase idênticas do ponto de vista ambiental e geomorfológico .
Ocorre que, pela mesma razão, tais áreas também apresentam imenso risco de deslizamento de suas encostas, um processo erosivo natural que tende, no entanto, a ser agravado pelas mudanças climáticas planetárias que, segundo os cientistas, tornarão cada vez mais extremos fenômenos como secas prolongadas e chuvas torrenciais, e pela ocupação e/ou utilização indevida destas encostas. A catástrofe ocorrida no município de Angra dos Reis, na noite de 31 de dezembro de 2009 para 1º de janeiro de 2010, bem ilustra esta afirmação, e diversas matérias contundentes sobre o ocorrido, convidam à reflexão sobre a absoluta urgência de medidas que previnam, ou minimizem, as perdas de vidas humanas e patrimoniais decorrentes destes eventos. Assim como a tragédia ocorrida na Região Serrana no primeiro semestre de 2011.
A criação do cargo de Guardas-Parques no INEA, portanto, contribuirá para prevenir e, quando inevitável, minimizar os terríveis efeitos do deslizamento de encostas. Primeiro porque o trabalho preventivo e de combate a incêndios florestais, desmatamentos e a outros delitos ambientais, como a ocupação ou utilização indevida das encostas em tais unidades de conservação preserva a vegetação que as recobre e, com isso, reduz o impacto dos agentes físicos erosivos – chuva e vento – sobre o solo, reduzindo a probabilidade da ocorrência de tais eventos. Segundo porque, se ainda assim ocorrer um deslizamento (fenômeno natural de modelagem da superfície terrestre, apenas agravado pelas mudanças climáticas), os guardas-parques estarão aptos a oferecer uma primeira resposta imediata, capaz, sob certas circunstâncias, de salvar vidas de moradores e visitantes.
4. Utilização e preservação do patrimônio público investido nos parques e reservas estaduais
Imensos são os investimentos que tem sido realizados para a implantação das unidades de conservação estaduais, especialmente nos parques e reservas biológicas, seja promovendo, pela primeira vez na história, a regularização fundiária destas unidades de conservação que, de acordo com a lei, devem ser de domínio público, seja construindo sedes, centros de visitantes, guaritas, estradas de acesso, pórticos, alojamentos e toda a infraestrutura de uso público, quando cabível. O esforço realizado no sentido de que tais unidades “saiam do papel”, isto é, que disponham de tal infraestrutura administrativa e de visitação implantada para atender adequadamente às finalidades para as quais elas foram criadas, é amplamente reconhecido como inédito, consistente e bem-sucedido.
A principal fonte de recursos para tal tem sido a chamada compensação ambiental, valores que os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental são obrigados a contribuir para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Ademais, recursos expressivos já foram investidos, ou há previsão de que venham a ser, nas unidades de conservação estaduais, provenientes de outras fontes, como o Programa de Proteção à Mata Atlântica do Rio de Janeiro – PPMA/RJ, uma doação de cerca de R$21 milhões do banco alemão KfW, fruto do Acordo de Cooperação Brasil x Alemanha; o Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM; e os valores previstos no componente de turismo ecológico do Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR no Rio de Janeiro; e as receitas orçamentárias do próprio INEA, que suporta uma parte das despesas correntes e dos investimentos nos parques e reservas estaduais.
No entanto, só há sentido em dispor de tais elementos se houver quem os opere e zele pela sua integridade e bom uso. Sem pessoal, não há gestão possível, e instalações, veículos e instalações entram em processo irreversível de deterioração.
Similarmente, uma parte expressiva dos supracitados recursos da compensação ambiental estão reservados para o que aquela lei define como a prioridade absoluta na aplicação dos mesmos: a regularização fundiária das unidades de conservação de proteção integral, ou seja, o pagamento das indenizações referentes aos processos de desapropriação das propriedades privadas existentes no seu interior. Mas se proprietários privados são removidos de uma unidade qualquer, e não há quem passe a fiscalizar a área, agora de propriedade do Governo do Estado, são grandes as chances de que venha a ser invadida, gerando uma situação pior do que a anterior do ponto de vista ambiental, a despeito da vultosa despesa incorrida pelo INEA, e são precisamente os guardas-parques os profissionais a serem incumbidos de que isto não aconteça.
5. Crescente pressão da sociedade civil, dos órgãos de controle e da Imprensa pela efetiva implantação dos parques e reservas estaduais.
A questão ambiental vem ocupando espaços crescentes junto à opinião pública, a Imprensa e os órgãos de controle externos, em especial Ministério Público (estadual e federal) e Tribunal de Contas do Estado, e a gestão das unidades de conservação sob responsabilidade do Poder Público Estadual não é exceção a esta regra. Com efeito, crescem de forma sistemática as solicitações de informação de tais órgãos acerca das medidas tomadas para a gestão e fiscalização do patrimônio natural e físico contido nestes espaços protegidos, grande parte das quais de atribuição específica dos guardas-parques, como prevenção e controle de incêndios florestais; operações de busca e salvamento de visitantes e moradores do interior ou do entorno das mesmas; prevenção de invasões e ocupações irregulares de seus limites; ordenamento e fiscalização da visitação pública onde esta é cabível etc..
Apenas com um quadro de servidores públicos dedicados a cada unidade de conservação estadual, dentre os quais assumem preeminência os guardas-parques, é que tais respostas podem ser oferecidas – não sendo demais lembrar que tais respostas demonstram, precisamente, que o Estado está cumprindo a sua missão institucional neste particular.
6. Serviço de Guardas-Parques do Estado do Rio de Janeiro já anunciado para todo o Brasil
Cabe destacar que a iniciativa de constituição do serviço de Guardas-Parques para as unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Estadual nº 41.089, de 21 de dezembro de 2007, previa a instituição de tal Serviço no âmbito do CBMERJ. Esta iniciativa, saudada por todos os estudiosos, ambientalistas e demais cidadãos preocupados com a preservação da fauna, flora e ecossistemas nativos como um autêntico marco, serviu de inspiração para outros governos estaduais e para o próprio Governo Federal, que instituiu estruturas assemelhadas para o ICMBio e o IBAMA.
No entanto, tendo em vista as dificuldades surgidas na pretendida parceria entre INEA e CBMERJ com este fim, e o grande tempo transcorrido desde então sem que ele viesse a ser implantado, a criação da carreira de Guardas-Parques, agora no âmbito do INEA, resgatará a ideia e dará provas inequívocas de que a administração estadual está atenta e preocupada com o riquíssimo patrimônio ambiental sob sua responsabilidade, não apenas para o bem das inúmeras espécies animais e vegetais que ocorrem em nosso território, mas, sobretudo, para a população fluminense, a maior beneficiária da preservação dos ainda expressivos remanescentes de Mata Atlântica de que dispomos, por todas as razões já elencadas acima.
7. Serviço de Guardas-Parques já consta do organograma do INEA
O Decreto Estadual nº 42.062, de 06 de outubro de 2009, que substituiu o Decreto Estadual nº 41.628, 12 de janeiro de 2009, aprovou o organograma do INEA, e criou o Serviço de Guardas-Parques do órgão, diretamente subordinado à Gerência das Unidades de Conservação de Proteção Integral – GEPRO que, por sua vez, é subordinada à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP, sendo o chefe daquele Serviço, hoje, um Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros com ampla qualificação para comandar o efetivo pretendido.
Ademais, o Decreto Estadual n° 42.471/2010 criou o Serviço de Guarda-Parques no âmbito do INEA, estabelecendo as atribuições e estipulando em seu art. 2° o prazo de 1 (um) ano para organização da carreira dentro do INEA, prazo este há muito já esgotado.
Ou seja, já há a previsão na estrutura formal do INEA para a recepção de tais profissionais, faltando apenas, portanto, a previsão legal dos cargos que comporão esse serviço.
Considerações da Associação dos Guarda-Parques do Estado do Rio de Janeiro (AGP-RJ):
Da Validade do Aproveitamento de Servidores através da Conversão do Ato Administrativo
Recentemente, a Lei 4.599/2005, a qual dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense. Tal lei era a regente do regime contratual dos Guarda-Parques.
Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3247], analisados em março deste ano – nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.
Sendo o regime contratual do Corpo de Guarda-Parques baseado na lei supracitada, na prerrogativa de não onerar os cofres públicos, torna-se providencial manter o trabalho de uma equipe já treinada, o que vai ao encontro dos Princípios Constitucionais da Eficiência e da Economicidade, considerando que a mesma também já conquistou o respeito e confiança da sociedade civil da circunvizinhança das Unidades de Conservação das quais estão alocados, a AGP-RJ acredita que o Aproveitamento do presente Corpo de Guarda-Parques é a solução mais assertiva para o Governo do Estado.
A doutrina prevê a “Conversão do Ato Administrativo” - o qual consiste em um ato privativo da Administração Pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente (ex tunc), em um ato válido de outra categoria, pela modificação do seu enquadramento legal. Assim, com a conversão um ato nulo é substituído retroativamente por um ato de uma outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico; os efeitos já produzidos pelo ato originário são mantidos, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato; a partir da conversão, o novo ato permanece produzindo regulamente os efeitos que lhes são próprios.
Seguindo este conceito, através da apresentação de um projeto de lei ordinária que pudesse ser aprovada na Assembleia Legislativa, cremos que, ainda que sendo um feito pioneiro, o Estado possa, através de tal conversão associada a decisão do STF, regularizar a situação dentro do prazo estipulado pelo mesmo, de até 12 meses. Assim, entendemos ser possível tornar o Corpo de Guarda-Parques terminantemente efetivado ao INEA, sem prejuízos a quaisquer partes, aproveitando o atual Corpo de Guarda-Parques. Ademais, considerando artifícios de arrecadação ambiental, como ICMS Verde, Pagamento por Serviços Ambientais, os quais possuem relevante associação às Unidades de Conservação e propriedades rurais circunvizinhas às mesmas, podemos intuir através de uma análise coesa, que o investimento no Corpo de Guarda-Parques de forma perene é uma inteligente solução para o Estado no que tange a pasta ambiental, e não uma oneração ou contratempo.
A Constituição de 1988 trouxe um novo conjunto de princípios e regras para regular a atividade da Administração Pública, estabelecendo suas obrigações e limites (Art. 37), e prevendo os direitos e deveres dos servidores públicos (Art. 39).
Não é por outro motivo que a Administração Pública Direta e Indireta nas três esferas federativas deve prestar obediência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, além de terem que observar rigorosamente as orientações normativas descritas nos incisos do art. 37 da Constituição. Por óbvio, a contratação de servidor temporário guarda intrínseca relação com a natureza da atividade que será desenvolvida, que, por isso, deve ser temporária ou provisória, sob o risco de violação do Princípio do Concurso Público (Art. 37, II, da Constituição de 1988).
A Seleção Pública distingue-se do Concurso Público através dos critérios exigidos: Para a primeira, a análise de currículos e entrevistas basta. Ao serem submetidos a prova intelectual, teste de aptidão física, prova de títulos e exame de saúde, desfigura-se a seleção e torna-se concurso. Os Guarda-Parques aprovados na dita seleção pública que ainda se encontram em serviço nas unidades de conservação do estado, sim, realizaram um concurso e não podem ser penalizados por um equivoco da administração pública. Soma-se a este fato que Exercem atividades de natureza permanente e suas funções não se enquadram no conceito de “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Deste modo, considerando a realização de um novo certame desconsiderando o aproveitamento do presente Corpo de Guarda-Parques, ter-se-á incontestavelmente um ato administrativo que contradiz e fere manifestamente os Princípios da Economicidade, da Eficiência, da Legalidade e da Continuidade da Prestação do Serviço Público.
A seleção pública, conforme expresso no edital Nº 01/2012 de 09 de março de 2012, foi autorizada pelo decreto Nº 43.208, de 26 de setembro de 2011, para a contratação temporária de 220 Guarda-Parques, por três anos, prorrogáveis por mais dois. Depois de selecionados os aprovados passaram por um curso de formação de 02 (dois) meses e meio, aonde foram instruídos em 36 disciplinas pertinentes a defesa do meio ambiente, relações humanas, combate a incêndios, fiscalização, manejo florestal, primeiros socorros, busca e salvamento e educação ambiental. Todos os gastos para a realização do concurso, curso de formação, fardamento e equipamentos geraram um custo que gira em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) adquiridos através do TCCA entre o INEA e a empresa OSX e verba do FMA. Válido ressaltar que se trata de um montante bastante elevado, considerando a premissa inicial de investi-lo em uma equipe temporária.
Ainda, considerando que legitimam para este Aproveitamento: I) A identidade entre as atribuições dos cargos; II) A compatibilidade funcional entre ambos; III) A equivalência dos requisitos exigidos em concurso público e em estágio de adaptação, e; IV) A similitude remuneratória dos cargos.
Pautado na visão de complementaridade dos Princípios da Legalidade com o da Eficiência em matéria administrativa (Art. 37, caput, da Constituição de 1988) como preceitos que devem reger toda a atividade da Administração Pública –, o Plenário do STF, em 19.08.1998, pela primeira vez julgou um caso relativo ao possível aproveitamento de servidores de uma carreira extinta em outra recém criada, de atribuições semelhantes.
Trata-se do julgamento da ADI nº 1.591/RS. O Plenário do STF perquiria a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.933/1887, que extinguia as carreiras de (I) Auditor de Finanças Públicas e (II) Fiscal de Tributos Estaduais, criava (III) a Carreira de Agente Fiscal do Tesouro Nacional e (IV) assegurava o direito à opção dos integrantes das duas primeiras Carreiras a serem aproveitados na terceira.
Importante frisar que, naquela hipótese, a referida Lei Complementar Estadual procurou convergir e mitigar os históricos entraves entre as Carreiras extintas e unificá-las em uma só, a fim de melhor atender às funções de fiscalização nas áreas orçamentária, contábil e tributária do Estado do Rio Grande do Sul. Embora possuíssem, no princípio, atribuições relativamente diversas, as carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais tiveram paulatinamente suas funções modificadas, por meio de sucessivas alterações legislativas, para que ambas tivessem a função precípua e praticamente idêntica de promover a adequada fiscalização orçamentária, contábil e tributária no âmbito desse Estado.
Dessa forma, o Plenário do STF houve por, acertadamente, conferir a devida importância ao Princípio da Eficiência e da Racionalização da Estrutura Administrativa para negar provimento aos pedidos da ADI que requeriam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da mencionada Lei Complementar.
Posteriormente, o Plenário do STF reiterou esse raciocínio por ocasião dos julgamentos da ADI nº 2.713/DF – em que foi reconhecida a constitucionalidade de normas que permitiram o aproveitamento dos servidores da Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) para cargos de Advogado da União da AGU – e da ADI nº 2.335/SC – no qual foi admitido o aproveitamento de servidores de 4 (quatro) Carreiras diferentes – Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria – em 1 (uma) só, a de Auditor Fiscal da Receita Federal, providência operada pela Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 189/2000.
A jurisprudência uníssona do TRIBUNAL acerca da matéria demonstra a importância a ser conferida aos princípios da eficiência, da autonomia da Administração para melhor atender aos interesses atinentes à sua organização e da continuidade da prestação do serviço público. Portanto, de forma prudente, o MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI, relator da ADI nº 1.591/RS, e cujo entendimento compôs o voto vencedor do julgado, já àquela época asseverou que:
“Julgo que não se deva levar ao paroxismo, o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.”
Uma vez verificada a existência desses requisitos construídos pela jurisprudência do STF, o aproveitamento é medida imperiosa ante as normas constitucionais que regem a matéria.
O caso do atual Corpo de Guarda-Parques, que devem ser aproveitados no âmbito do INEA, preenche todos os requisitos apontados acima. Ademais, a hipótese está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF:
I. Identidade substancial entre os cargos;
II. Nítida igualdade funcional;
III. Igualdade no que tange aos aspectos;
IV. Equivalência dos requisitos exigidos em concurso público, e;
V. Identidade nos requisitos do estágio de adaptação para o ingresso.
Ora, se o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do aproveitamento de servidores de duas carreiras historicamente distintas em uma terceira Carreira, de atribuições, em parte, novas, há de ser reconhecida igualmente a constitucionalidade do aproveitamento dos servidores de um quadro em outro recém criado que lhe é idêntica.
Em síntese, existem argumentos irrefutáveis que corroboram para o Aproveitamento do atual Corpo de Guarda-Parques:
I. Apresentadas duas opções perante o administrador público, uma significativamente mais custosa que a outra, inexiste discricionariedade para a escolha de uma em detrimento da segunda. O Princípio da Economicidade, bem como o Princípio da Proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988), exigem que, o administrador opte pela medida menos gravosa financeiramente.
II. Atende os interesses do INEA na eficaz administração das Unidades de Conservação;
III. Preserva a experiência profissional e funcional dos integrantes do SEGPAR;
IV. Propicia maior economia de despesas e eficiência para a Administração Pública, e;
V. Prestigia a segurança jurídica em maior harmonia com as especificidades do caso.
Asseguramos que a não manutenção do atual Corpo de Guarda-Parques nas Unidades de Conservação acarretaria no abandono das áreas, tornando-as suscetíveis a danos irreversíveis não apenas ao ambiente, como o oferecimento de seus serviços à população estariam gravemente ameaçados, bem como o prejuízo do vultoso investimento financeiro e de tempo seriam inequívocos, resultado em um duro golpe para a política ambiental do Estado.
Por fim, Não existe expresso impedimento Constitucional para que ocorra a conversão do ato administrativo para o Aproveitamento do atual Corpo de Guarda-Parques, e sim manifestas proposições e diretrizes expressamente positivas em sede constitucional, uma vez que fora ressalto que existem precedentes jurisprudenciais permitindo a adoção de tal entendimento jurídico, bem como a preconização da observância dos Princípios consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil supracitados.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20140303163 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 24836/2014 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 08/27/2014 | Despacho | 08/27/2014 |
| Publicação | 08/28/2014 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
05.:Defesa Civil
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3163/2014
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 |  | | | | Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es) | |
 | Projeto de Lei |
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 | 20140303163 |
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| |  |  | | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE GUARDA-PARQUE, NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INEA, PREVISTO NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.471 DE 25 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20140303163 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Defesa do Meio Ambiente Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle Defesa Civil } | 08/28/2014 | Carlos Minc | |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DOMINGOS BRAZÃO => Proposição 20140303163 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas | 11/04/2014 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: MARCUS VINÍCIUS => Proposição 20140303163 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça | 12/08/2014 | |  |
| | | |  | Despacho => 20140303163 => Proposição => 20140303163 => À SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA, Despacho => 20140303163 => Proposição => 20140303163 => POR FINAL DE LEGISLATURA. | 01/07/2015 | |  |
| | | |  | Despacho => 20140303163 => Proposição => 757/15 => Ao Arquivo nos termos do caput do Art. 91 do Regimento Interno. | 02/06/2015 | |  |
| | | |  | Tramitação de Desarquivamento => 20140303163 | 02/12/2015 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: THIAGO PAMPOLHA => Proposição 20140303163 => Parecer: Favorável com as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça | 06/11/2015 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: WAGINHO => Proposição 20140303163 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça | 09/02/2015 | |  |
| | | |  | Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia | 09/02/2015 | |  |
| | | |  | Discussão Primeira => 20140303163 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 09/16/2015 | |  |
| | | |  | Objeto para Apreciação => 20140303163 => Emenda (s) 01 a 10 => MARTHA ROCHA => Sem Parecer => | 09/16/2015 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Emenda 20140303163 => Parecer: Pela Redistribuição | 03/27/2018 | |  |
| | | |  | Redistribuição => 20140303163 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ANDRÉ LAZARONI => Emenda 3163/2014 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO NºS 01 02 03 04 05 06 08 09 E 10 E CONTRÁRIO À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 07 | 08/10/2018 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20140303163 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura | 01/03/2019 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20140303163 | 02/01/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20140303163 => CARLOS MINC => A imprimir. Deferido. | 02/13/2019 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Emenda 20140303163 => Parecer: Favorável as emendas n 01,02,03,04,05,06,08,09 e 10 E CONTRARIO a emenda n° 07 | 08/09/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140303163 => CARLOS MINC => Aprovado | 10/09/2019 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20140303163 => Comissão de Defesa Civil => Relator: ROSENVERG REIS => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 e CONTRÁRIO À EMENDA 07 | 10/16/2019 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Emenda (s) da CCJ => Aprovado (a) (s) | 10/16/2019 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Parecer da CCJ às emendas de plenário => Aprovado (a) (s) | 10/16/2019 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s) | 10/16/2019 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20140303163 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: THIAGO PAMPOLHA => Emenda 20140303163 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 e CONTRÁRIO À EMENDA 07 | 10/16/2019 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20140303163 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 e CONTRÁRIO À EMENDA 07)
| 10/16/2019 | |  |
| |  | |  | Redação do Vencido => 20140303163 => Comissão de Redação | 10/24/2019 | Carlos Minc |  |
| | | |  | Requerimento de Urgência => 20140303163 => CARLOS MINC => A imprimir e à Mesa Diretora. | 05/05/2021 | |  |
| | | |  | Despacho => 20140303163 => Proposição => Urgência => Deferida. | 05/14/2021 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20140303163 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates | 05/21/2021 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Redação do Vencido => Aprovado (a) (s) | 05/21/2021 | |  |
| |  | |  | Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 05/21/2021 | |  |
| | | |  | Ofício Origem: Poder Executivo => 20140303163 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => | 06/18/2021 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20140303163 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DINO => Veto Total 20140303163 => Parecer: Pela Manutenção do Veto | 11/24/2021 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20140303163 => Veto Total => Encerrada sem debates | 11/24/2021 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Veto Total salvo destaques => Mantido o Veto | 11/24/2021 | |  |
| | | |  | Requerimento de Destaque => 20140303163 => CARLOS MINC => para votação em separado do veto aposto aos arts 1º 5º e 15 | 11/24/2021 | |  |
| | | |  | Votação => 20140303163 => Matéria destacada veto aposto aos arts 1º 5º e 15 => Rejeitado o Veto | 11/24/2021 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20140303163 | 02/22/2022 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Emenda 20140303163 => Parecer: | | |  |
| | | |  | Ofício Origem: SGMD => 20140303163 => Destino: DACP => Reconstituição => | | |  |
| | | |  | Distribuição => 20140303163 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20140303163 => Parecer: | | |  |
| | | |  | Resultado Final => 20140303163 => Lei 9476/2021 | | |  |
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