PROJETO DE LEI Nº 524/2011
DISPÕE SOBRE COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º - Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuem imóvel, urbano ou rural.
Art. 3º - Em caso de desistência do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado que fará nova redistribuição.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO RAFAEL DO GORDO
“Art. 37 – O Idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada.”
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já no Censo de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, por si só, já confirmam a necessidade de se implementar programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna e humana para essa população.
Destarte, o tema é de suma importância para a política social do Estado e dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação.
| Código | 20110300524 | Autor | RAFAEL DO GORDO |
| Protocolo | 2865 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/31/2011 | Despacho | 05/31/2011 |
| Publicação | 06/01/2011 | Republicação |