PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL28/2012


Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS, BERNARDO ROSSI, BEBETO, FLAVIO BOLSONARO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
INCLUI OS PARÁGRAFOS 6º E 7º AO ARTIGO 194, SEM PREJUÍZO PARA OS DEMAIS. TÍTULO 6º, CAPÍTULO 1, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.Art. 194 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 4º - Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º - A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva
§ 6.º – O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 7.º - A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas.
§ 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Março de 2012.





Rosenverg Reis
Deputado

Bernardo Rossi
Deputado

Bebeto
Deputado

Flávio Bolsonaro
Deputado

JUSTIFICATIVA

É por todos consabido que as receitas municipais, na circunstância atual da distribuição do bolo tributário, não mais conseguem cumprir as obrigações impostas pela Carta da República, pois são crescentes as emandas dos munícipes, especialmente nas áreas da saúde, da educação e do saneamento básico. Por outro lado, também se sabe que existem possibilidades arrecadatórias de ISS que não tem sido utilizadas pelas prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, tanto pelo desconhecimento dos seus quadros técnicos, como pela carência de adequadas estruturas funcionais.
O mais recente exemplo conhecido é o caso do arrendamento mercantil, decidido de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2009, em que os bancos não pagavam o imposto no local em que realizavam os negócios onde as alíquotas em geral são de 5%, fazendo-o, no entanto, em Barueri/SP onde, sob o argumento do direito adquirido pelas instituições financeiras, a alíquota contínua irrisória (0,2%), apesar da Emenda Constitucional nº 37/2002 ter fixado em 2% a alíquota mínima do ISS. Não faz muito, deram-se conta os prefeitos gaúchos de que, desde a vigência do Decreto-Lei nº 406/68 e, mais recentemente, da Lei Complementar nº 116/03, os municípios também têm direito ao ISS incidindo sobre as operações com cartões ocorridas em seu território, onde se localizam os tomadores do serviço concernente, que são os comerciantes e os prestadores de serviço que se valem da modalidade para facilitar suas transações, através dor terminais eletrônicos POS (sigla originária do termo em inglês point of sale) Esse inequívoco direito ao ISS decorre do fato de ser tributável o serviço de cobrança que as administradoras prestam aos que vendem através de cartões e cuja previsão está neste item da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03, que reza “15.10 – Serviços relacionados a cobranças (...) por conta de terceiros (...)”. É relevante observar que, ainda na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, a Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho, reconheceu o direito de que se cuida, quando decidiu o RE nº 105844/SP, no longínquo dia 06/10/1987, consagrando que o ISS incide nas operações com cartões de crédito nos débitos não financiados pelos bancos e não incide quando as compras por aquele meio são financiadas pelas instituições financeiras. É de domínio público que, para tentar fugir do pagamento de alíquotas maiores (5%), as administradoras de cartões, com suas estruturas operacionais invariavelmente localizadas em São Paulo/SP, registram sedes virtuais (Exemplificando, Barueri/SP), apenas mantendo salas alugadas para justificar o endereço para a prestação do serviço em causa em outros municípios, onde nada pagam de ISS (o imposto é recolhido simbolicamente no eden sonegatório).O expediente é condenável porque tal simulação objetiva a sonegação e tecnicamente ofende o sistema jurídico, uma vez que afronta o princípio da territorialidade das leis, que não permite que norma local (estadual ou municipal) alcance fato gerador ocorrido fora dos lindes geográficos do sujeito ativo.
O direito que cada ente municipal de exigir o ISS sobre os valores dos serviços prestados na cobrança das contas de terceiros sediados em seu território (local da prestação) é matéria há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o tempo da vigência do Decreto-Lei nº 406/68, não sendo demasia referir que a Lei Complementar nº 116/03 reforçou a posição daquela Alta Corte nos seus artigos 3º e 4º, confirmando ser o ISS devido no local do estabelecimento do prestador (administradora), o qual, para os fins da legislação de regência, não precisa ser legalizado, que é exatamente o que ocorre com as empresas de cartões e com as de arrendamento mercantil, que realizam praticamente todas as suas operações fora dos locais de suas sedes oficiais.
Para melhor avaliação o que representa para as finanças dos entes municipais o presente projeto de lei, importa saber que as administradoras de cartões subtraem dos estabelecimentos contratantes de seus serviços de intermediação, dependendo do seu porte, de 2% a 7%, à título de “comissão” (eufemismo 05A9E390 30/09/2011 09:13:18 Página 1 de 3 utilizado em lugar de prestação do serviço de cobrança de conta alheia). Assim, para fins de cálculo demonstrativo, pode-se considerar que seria de 5% o preço médio do serviço em pauta. Sob tais premissas, surge nítido que, cada vez que alguém coloca no seu veículo R$ 100,00 de combustível e paga com cartão, o dono do posto ao cabo de 30 dias recebe R$ 95,00, pois R$ 5,00 lhe são descontados a título de prestação do serviço de cobrança do crédito do estabelecimento. Se a alíquota local for de 5%, não é difícil de concluir que, a cada venda de R$ 100,00 realizada através do cartão, o município onde fica o posto perde R$ 0,25 de receita, sendo relativamente simples esse entendimento.
Na hipotética transação acima descrita, o ISS é devido no local onde se localiza o lojista, pois a prestação do serviço foi executada e consumada no município onde o lojista está estabelecido. As administradoras de cartões, por registrarem sedes virtuais, predominantemente em em municípios paulistas , ao invés de pagar à Fazenda do local do posto os R$ 0,25 de ISS gerado, recolherão aos municípios paulistas indevidamente R$ 0,005 (2%) e, em decorrência da esperta manobra sonegatória, obterão um obsceno lucro fiscal de R$ 0,245 (98%) às custas do erário do município onde se localiza o vendedor do combustível. Embora seja extremamente fácil de compreender a engenhosidade das empresas desse lucrativo ramo, a realidade é que até então os entes municipais não tem conseguido arrecadar o ISS incidente sobre o serviço cobrado por elas aos tomadores locais, pela dificuldade de obter os dados das operações ocorridas. Com efeito, tem sido praticamente impossível para suas fiscalizações percorrer escritórios de contabilidade objetivando obter cópias das faturas dos cartões, identificar as operações havidas e, com base nesses documentos, montar as autuações.
São exatamente essas informações que os fiscos municipais necessitam para conhecer a totalidade das transações havidas em cada território e, com base nessa precisa fonte, tomar as necessárias providências para recuperar a integralidade de seus créditos, obtendo assim valiosos recursos para beneficiar as demandas da cidadania.
È imperioso referir que a disponibilização obrigatória dessa relevante informação, do Fisco estadual para o municipal, é expressamente prevista na Constituição Federal, no inciso XXII do artigo 37, onde está determinado que as administrações tributárias (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuarão de forma integrada e compartilharão cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou de convênio, como ainda no artigo 199 do Código Tributário Nacional, onde a permuta de dados entre os órgão de fiscalização está preconizada.
Desse modo justificado o elevado escopo da presente Proposta de Emenda Constitucional, em razão do alcance e dos benefícios que representará para a totalidade dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, sua transformação em norma constitucional, os Deputados proponentes manifestam a expectativa de que, com o apoio de todas as bancadas, seja aprovado sem dificuldade e com extrema rapidez por seus pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20120100028AutorROSENVERG REIS, BERNARDO ROSSI, BEBETO, FLAVIO BOLSONARO
Protocolo9372/2012Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada04/04/2012Despacho04/11/2012
Publicação04/12/2012Republicação10/07/2015

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => 20120100028 => ROSENVERG REIS => À imprimir. Indeferido conforme art. 91 Inciso I do Regimento Interno. Em 26/06/2015.06/30/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20120100028 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 20 de agosto de 2015 - retirado da Ordem do Dia08/21/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120100028 => Proposição => Encerrada sem debates10/07/2015
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Blue right arrow Icon Despacho => 20120100028 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 20 de julho de 2016 - retirada da Ordem do Dia07/21/2016
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20120100028 => Proposição => Encerrada sem debates06/21/2017
Acceptable Icon Votação => 20120100028 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/21/2017
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20120100028 => Emenda Constitucional 69/2017