PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL44/2013


Autor(es): Deputado BEBETO, FLAVIO BOLSONARO, PAULO MELO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

É por todos consabido que as receitas municipais, na circunstância atual da distribuição do bolo tributário, não mais conseguem atendem às obrigações impostas pela Carta da República, pois são crescentes as demandas dos munícipes, especialmente nas áreas da saúde, da educação e do saneamento básico.
Por outro lado, também se sabe que existem possibilidades arrecadatórias de ISS que não têm sido utilizadas pelas Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, tanto pelo desconhecimento dos seus quadros técnicos, como pela carência de adequadas estruturas funcionais.
O mais recente exemplo conhecido é o caso do arrendamento mercantil, decidido de forma definitiva pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 04/12/2009, em que os bancos não pagavam o imposto no local em que realizavam os negócios e onde as alíquotas em geral são de 5% (cinco por cento), fazendo-o em Barueri-SP, face às alíquotas oferecidas.
É relevante observar que, ainda na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, a Suprema Corte, sob, a relatoria do Ministro Aldir Passarinho, reconheceu o direito de que se cuida, quando decidiu o RE 105844/SP, no longínquo dia 06/10/87, consagrando que o ISS incide nas operações com cartões de crédito nos débitos não financiados pelos bancos e não incide quando as compras por aquele meio são financiadas pelas instituições financeiras.
Para tentar fugir do pagamento de alíquotas maiores (5%), as administradoras de cartões optaram por manter suas estruturas operacionais localizadas em Barueri-SP, onde o ISS é recolhido simbolicamente, constituindo verdadeiro eden sonegatório. Ali, são mantidas salas alugadas para justificar o endereço da prestação do serviço.
O expediente é condenável porque tal simulação objetiva a sonegação e, tecnicamente, ofende o sistema jurídico, uma vez que afronta o princípio da territorialidade, que não permite que norma local (Estadual ou Municipal) alcance fato gerador ocorrido fora dos lindes geográficos do sujeito ativo.
Para melhor avaliação do que representa para as finanças dos entes municipais a presente proposta, importa em saber que as administradoras de cartões subtraem dos estabelecimentos contratantes de seus serviços de intermediação, dependendo do seu porte, de 2% à 7%, a título de "comissão" (eufenismo utilizado em lugar de prestação do serviço de cobrança de conta alheia). Assim, para fins de cálculo demonstrativo, pode-se considerar que seria de 5% o custo médio do serviço em pauta.
Sob tais premissas, surge nítido que, cada vez que alguém coloca no seu veículo cem rais de combustível e paga com cartão, o dono do posto, ao cabo de 30 dias, recebe noventa e cinco reais, pois cinco reais lhe são descontados a título de prestação do serviço de cobrança do crédito do estabelecimento. Se a alíquota local for de 5%, não será difícil concluir que, a cada venda de cem reais realizada através do cartão, o município onde fica o posto perde vinte e cinco centavos de ISS sobre a operação realizada, ou seja de receita. Na hipotética transação acima descrita, o ISS seria devido no local onde se localiza o lojista, pois a prestação do serviço foi executada e consumada naquele município.
As Administradoras de cartões, por registrarem sedes virtuais predominantemente em municípios paulistas, ao invés de pagarem à Fazenda do local do posto utilizado como exemplo, os vinte e cinco centavos de ISS gerado, recolherão aos municípios paulistas, indevidamente, apenas 0,2% de ISS e, em decorrência da esperta manobra sonegatória, obterão um obsceno lucro fiscal de 99,8% às custas do erário do município onde se localiza o vendedor do combustível.
Embora seja extremamente fácil de compreender a engenhosidade das empresas desse lucrativo ramo, a realidade é que, até então, os entes municipais não têm conseguido arrecadar o ISS incidente sobre o serviço cobrado pelas operadoras dos cartões aos tomadores locais, pela dificuldade de obter os dados das operações.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20130100044AutorBEBETO, FLAVIO BOLSONARO, PAULO MELO
Protocolo13800Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada02/14/2013Despacho02/22/2013
Publicação02/25/2013Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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