PROJETO DE LEI2935/2014

Autor(es): Deputada CIDINHA CAMPOS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em questão visa adequar a penalidade prevista nesta Lei às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A prática na aplicação de multas pelo PROCON-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIRs, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O CDC, em seu art. 57, estabelece que a pena de multa deve ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.
Alguns exemplos claros estão em algumas leis que tratam sobre as obrigações das instituições bancárias, como a Lei 3.898/02, que obriga as instituições financeiras a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos, determinando multa em caso de descumprimento de 1.000 UFIRs, o equivalente a R$ 2.540,00(dois mil quinhentos e quarenta reais), o que não é suficiente para impedir a continuidade da prática indevida, sendo mais barato para os bancos pagar as multas do que adaptarem seus equipamentos ou contratarem mais funcionários para atender de forma adequada os consumidores.
Outro caso de desproporcionalidade na aplicação da multa está na Lei 4.733/06, que trata da destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário, cuja multa por descumprimento é de apenas 150 UFIRs, ou seja, apenas R$ 318,00(trezentos e dezoito reais), um valor que se mostra também insuficiente para desestimular a prática vedada pela lei.
Sendo assim, fica a clara a necessidade de adequar a lei em questão às normas do artigo 57 do CDC, sendo certo que somente esta alteração garantirá a aplicação de penalidades efetivas, que assegurem o cumprimento da norma e resguardem os direitos do consumidores, motivo pelo qual submeto esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20140302935AutorCIDINHA CAMPOS
Protocolo22339/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 04/30/2014Despacho 04/30/2014
Publicação 05/02/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2014030293520140302935
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO ALTERA A LEI 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20140302935 => {Constituição e Justiça Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }05/02/2014Cidinha Campos
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302935 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DOMINGOS BRAZÃO => Proposição 20140302935 => Parecer: Pela Constitucionalidade06/27/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302935 => Comissão de Defesa do Consumidor => Relator: ANDRÉ CECILIANO => Proposição 20140302935 => Parecer: Favorável09/01/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302935 => Comissão de Economia Industria e Comércio => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20140302935 => Parecer: Favorável11/04/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302935 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20140302935 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/06/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140302935 => Proposição => 757/2015 => Ao Arquivo nos termos do caput do art. 91 do Regimento Interno.02/05/2015
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2014030293503/04/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140302935 => JANIO MENDES => Aprovado04/01/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140302935 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: WAGUINHO => Proposição 20140302935 => Parecer: Favorável06/26/2015
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia06/29/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140302935 => Proposição => Encerrada sem debates09/12/2018
Acceptable Icon Votação => 20140302935 => Proposição => Aprovado (a) (s)09/12/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/20/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140302935 => Proposição => Encerrada sem debates09/20/2018
Acceptable Icon Votação => 20140302935 => Proposição => Aprovado (a) (s)09/20/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140302935 => Lei 8125/201810/11/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140302935 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 10/17/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014030293507/30/2021