PROJETO DE LEI Nº 749/2007
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL HOSPITALAR, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Constituição Federal de 1988, artigo 205.
É direito da criança e do adolescente:
· ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
· ser respeitado por seus educadores;
· ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
· direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
· ensino fundamental (da 1ª à 8 série), obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
· ampliar gradativamente a oferta do ensino médio (colegial);
· atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (de preferencia na rede regular de ensino);
· atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
· acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
· oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
· atendimento no ensino fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A Secretaria de Educação Especial define como classe hospitalar o atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde mental.
O trabalho realizado pela Classe Hospitalar constitui parte integrante do tratamento, de acordo com a Resolução n.º 2 do Conselho Nacional de Educação, de 11 de fevereiro de 2001, que em seu Art. 13 determina: "Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio."
Pelo acima exposto, entendemos que a presente Proposição vem de encontro aos postulados de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Lei.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
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Informações Básicas
| Código | 20070300749 | Autor | GILBERTO PALMARES |
| Protocolo | 6082 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 08/15/2007 | Despacho | 08/15/2007 |
| Publicação | 08/16/2007 | Republicação |