Parecer em Plenário



Ementa da Proposição

DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS , FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 1671/2008 QUE "DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR."

Autores: Deputados Marcelo Freixo e Wagner Montes
Relator: Deputado Paulo Melo

FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, COM EMENDA
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I - RELATÓRIO
Trata-se de exame de projeto de lei que "DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR."

II - PARECER DO RELATOR
A proposição tem relevante mérito e deve ser aprovada, com as alterações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, acrescentada da seguinte emenda:
EMENDA
Acrescente-se um parágrafo ao artigo 1º com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ - ... Não se enquadram na regra prevista neste artigo conteúdos que façam apologia ao crime."
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 1671/2008 é FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, COM EMENDA, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:

SUBSTITUTIVO

DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica definido que o funk é um movimento cultural e musical de caráter popular.
Parágrafo Único - Não se enquadram na regra prevista neste artigo conteúdos que façam apologia ao crime.
Art. 2º - Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
Art. 3º - Os assuntos relativos ao funk deverão, prioritariamente, ser tratados pelos órgãos do Estado relacionados à cultura.
Art. 4º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento funk ou seus integrantes.
Art. 5º - Os artistas do funk são agentes da cultura popular, e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 01 de setembro de 2009.
DEPUTADO PAULO MELO, Relator

Informações Básicas

Código20080301671 Protocolo14436
AutorMARCELO FREIXO, WAGNER MONTES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/05/2008 Despacho 08/05/2008

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/02/2009 ComissãoComissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto20080301671

Data da Sessão09/01/2009 RelatorPAULO MELO

Parecer

TipoFavorável com as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça - com Emenda - concluindo por Substitutivo Data da Publicação09/02/2009

Observações:



Atalho para outros documentos