Distribuição



Ementa da Proposição

CRIA O CADASTRO ÚNICO DE OBRAS DE ARTES E BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS DENTRO DO ESTADO RIO DE JANEIRO E DETERMINA A SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer
PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 849/2007, QUE “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE OBRAS DE ARTES E BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA A SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Deputado ANDRÉ CORRÊA
Relator: Deputado ÁLVARO LINS
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Deputado André Corrêa, que cria o cadastro único de obras de artes e bens culturais desaparecidos dentro do Estado do Rio de Janeiro e determina a sua disponibilização nos meios de comunicação do Estado e dá outras providências.

II – PARECER DO RELATOR

Nota-se na propositura nítida violação do pacto federativo, instituidor da divisão das funções estatais, obrigando o Poder Executivo a criar o cadastro único de obras de artes e bens culturais dentro da sua estrutura. A normatização pretendida interfere na conveniência e oportunidade do Estado-Administração, direcionando seus esforços, retirando da análise do agente político os locais e temas prioritários para Estado do Rio de Janeiro, determinando inclusive a forma da realização do serviço nos órgãos do Poder Executivo e estabelecendo prazo para a regulamentação da matéria.
Somado ao questionamento acima, o projeto, que possui valor meritório, esbarra em insuperável óbice constitucional formal, tendo em vista que a propositura adentra à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 112, §1°, II, “d”, da Constituição Estadual, padecendo, assim, de vício de iniciativa:
....................

II - disponham sobre:

.....................

Este dispositivo reflete o teor do art. 61, §1°, II, “e”, da Constituição da República, em obediência ao Princípio da Simetria:
II - disponham sobre:

...................

Pelo exposto, com fulcro nos argumentos apresentados, meu parecer é PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 849/2007.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 30 de outubro de 2007.

(a) Deputado ÁLVARO LINS, Relator.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 26ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2007, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 849/2007, concluindo PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 30 de outubro de 2007.

(a) Deputados: PAULO MELO – Presidente, ÁLVARO LINS - Vice-Presidente, INÊS PANDELÓ, LUIZ PAULO E RODRIGO DANTAS.

Informações Básicas


Código

20070300849

Protocolo

6886

Autor

ANDRÉ CORRÊA

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas


Entrada

09/04/2007

Despacho

09/04/2007

Informações sobre a Tramitação


Data de Criação

09/11/2007

Data de Prazo

09/25/2007


Comissão

Comissão de Constituição e Justiça

Objeto de Apreciação

Proposição

Nº Objeto

20070300849

Data da Distribuição

09/12/2007


Ata

0021/07

T. Reunião

Ordinária
Publicação da Ata


Relator

    ALVARO LINS

Pedido de Vista


Autor




Data da Reunião


Data da Devolução


Parecer


Tipo

Pela Inconstitucionalidade - concluindo Pela Transformação em Indicação Legislativa

Data da Reunião

10/30/2007
Publicação do Parecer11/27/2007



Ata

026/2007

T. Reunião


Observações:



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