Ementa da Proposição
CRIA O CADASTRO ÚNICO DE OBRAS DE ARTES E BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS DENTRO DO ESTADO RIO DE JANEIRO E DETERMINA A SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 849/2007, QUE “CRIA O CADASTRO ÚNICO DE OBRAS DE ARTES E BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA A SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado ANDRÉ CORRÊA
Relator: Deputado ÁLVARO LINS
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA)
I – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Deputado André Corrêa, que cria o cadastro único de obras de artes e bens culturais desaparecidos dentro do Estado do Rio de Janeiro e determina a sua disponibilização nos meios de comunicação do Estado e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
Nota-se na propositura nítida violação do pacto federativo, instituidor da divisão das funções estatais, obrigando o Poder Executivo a criar o cadastro único de obras de artes e bens culturais dentro da sua estrutura. A normatização pretendida interfere na conveniência e oportunidade do Estado-Administração, direcionando seus esforços, retirando da análise do agente político os locais e temas prioritários para Estado do Rio de Janeiro, determinando inclusive a forma da realização do serviço nos órgãos do Poder Executivo e estabelecendo prazo para a regulamentação da matéria.
Somado ao questionamento acima, o projeto, que possui valor meritório, esbarra em insuperável óbice constitucional formal, tendo em vista que a propositura adentra à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 112, §1°, II, “d”, da Constituição Estadual, padecendo, assim, de vício de iniciativa:
“Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
....................
II - disponham sobre:
.....................
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.
Este dispositivo reflete o teor do art. 61, §1°, II, “e”, da Constituição da República, em obediência ao Princípio da Simetria:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
.....................
II - disponham sobre:
...................
Pelo exposto, com fulcro nos argumentos apresentados, meu parecer é PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 849/2007.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 30 de outubro de 2007.
(a) Deputado ÁLVARO LINS, Relator.III – CONCLUSÃOA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 26ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2007, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 849/2007, concluindo PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 30 de outubro de 2007.
(a) Deputados: PAULO MELO – Presidente, ÁLVARO LINS - Vice-Presidente, INÊS PANDELÓ, LUIZ PAULO E RODRIGO DANTAS.
Informações Básicas

Código | 
20070300849 | 
Protocolo | 
6886 |

Autor | 
ANDRÉ CORRÊA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas

Entrada | 
09/04/2007 | 
Despacho | 
09/04/2007 |
Informações sobre a Tramitação

Data de Criação | 
09/11/2007 | 
Data de Prazo | 
09/25/2007 |

Comissão | 
Comissão de Constituição e Justiça | 
Objeto de Apreciação | 
Proposição |

Nº Objeto | 
20070300849 | 
Data da Distribuição | 
09/12/2007 |

Ata | 
0021/07 | 
T. Reunião | 
Ordinária |

Relator | 
|
Pedido de Vista

Autor | 
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Data da Reunião | 
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Data da Devolução | 
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Parecer

Tipo | 
Pela Inconstitucionalidade - concluindo Pela Transformação em Indicação Legislativa | 
Data da Reunião | 
10/30/2007 |
| Publicação do Parecer | 11/27/2007 |
Observações:
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