PROJETO DE LEI1671/2008

Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, WAGNER MONTES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definido que o funk é um movimento cultural e musical de caráter popular.

Art. 2º - Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza, como, por exemplo, o samba.

Art.3º - Determina que os assuntos relativos a esse movimento cultural sejam, prioritariamente, da competência de secretarias ou outros órgãos ligados à cultura.

Art. 4º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial , cultural ou administrativa contra o movimento funk ou seus integrantes.

Art.5º - Os artistas do funk são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.

Art. 6º - Compete ao poder público garantir as condições para que a diversidade da produção musical funkeira possua veículos de expressão. Através de incentivos públicos,disponibilização de espaços para apresentações, bem como a promoção da conscientização de seus direitos, de modo a minimizar o monopólio e a cartelização que hoje caracterizam a produção e sua veiculação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de agosto de 2008





Deputado MARCELO FREIXO




JUSTIFICATIVA

O funk é hoje uma das maiores manifestações culturais de massa do nosso país e está diretamente relacionado aos estilos de vida e experiências da juventude de periferias e favelas. Para esta, além de diversão, o funk é também perspectiva de vida, pois assegura empregos direta e indiretamente, assim como o sonho de se ter um trabalho significativo e prazeroso. Além disso, o funk promove algo raro em nossa sociedade atualmente que é a aproximação entre classes sociais diferentes, entre asfalto e favela, estabelecendo vínculos culturais muito importantes, sobretudo em tempos de criminalização da pobreza.

No entanto, apesar da indústria do funk movimentar grandes cifras e atingir milhões de pessoas, seus artistas e trabalhadores passam por uma série de dificuldades para reivindicarem seus direitos, são superexplorados, submetidos a contratos abusivos e, muitas vezes, roubados. O mais grave é que, sob o comando monopolizado de poucos empresários, a indústria funkeira tem uma dinâmica que suprime a diversidade das composições, estabelecendo uma espécie de censura no que diz respeito aos temas das músicas. Assim, no lugar da crítica social, marca-se pela mesmice das letras que têm como temática quase exclusiva a pornografia. Essa espécie de censura velada também vem de fora do movimento, com leis que criminalizam os bailes e impedimentos de realização de shows por ordens judiciais ou por vontade dos donos das casas de espetáculos.

A despeito disso, MCs e Djs continuam a compor a poesia da favela. Uma produção ampla e diversificada que hoje, por não ter espaço na grande mídia e nem nos bailes, vê seu potencial como meio de comunicação popular muito reduzido.

Para transformar essa realidade, é necessário que seja garantido por lei que o funk é um movimento musical e cultural, o que pode contribuir para sua profissionalização. Com isso, será possível ampliar a diversidade da produção musical funkeira, fornecer alternativas para quem quiser entrar no mercado e proteger os direitos e a imagem dos funkeiros. Definido como cultura popular, o movimento funk será fortalecido no combate ao preconceito e à discriminação que em geral atingem as manifestações culturais da juventude pobre, protegendo-o de arbitrariedades que definem essas manifestações como caso de polícia, de segurança pública e não como assunto cultural.


DEPUTADO MARCELO FREIXO

DEPUTADO WAGNER MONTES




Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20080301671AutorMARCELO FREIXO, WAGNER MONTES
Protocolo14436Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/05/2008Despacho 08/05/2008
Publicação 08/06/2008Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR. => 20080301671 => {Constituição e Justiça DEFINE O FUNK COMO MOVIMENTO CULTURAL E MUSICAL DE CARÁTER POPULAR. => 20080301671 => {Constituição e Justiça Cultura Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }08/06/2008Marcelo Freixo,Wagner Montes
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301671 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20080301671 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas03/16/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301671 => Comissão de Cultura => Relator: INES PANDELO => Proposição 20080301671 => Parecer: Favorável05/08/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20080301671 => MARCELO FREIXO => Deferido nos termos do §4º do artigo 127 do Regimento Interno. 08/20/2009
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/02/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20080301671 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: INES PANDELO => Proposição 20080301671 => Parecer: Favorável09/02/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20080301671 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: PAULO MELO => Proposição 20080301671 => Parecer: Favorável com as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça - com Emenda - concluindo por Substitutivo09/02/2009
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20080301671 => Proposição => Encerrada09/02/2009
Acceptable Icon Votação => 20080301671 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)09/02/2009
Green right arrow Icon Resultado Final => 20080301671 => Lei 5543/200909/23/2009
Blue right arrow Icon Arquivo => 2008030167102/11/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20080301671 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 02/18/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20080301671 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: BEATRIZ SANTOS => Proposição 20080301671 => Parecer: