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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 1501-A/2008 EMENTA:
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC apresentará, na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual, após o término de cada ano letivo.Art. 2º Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são: I. Alfabetização: a) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos. b) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. c) Taxa de analfabetismo dos alunos com faixa etária a partir dos 19 (dezenove) anos. II. Matrícula e evasão escolar: a) Número de alunos matriculados. b) Índice de evasão escolar. c) Número de vagas ociosas, por nível de escolaridade. III. Taxa de distorção idade / ano: IV. Docentes: a) Número total de professores. b) Número de professores em contrato temporário. c) Número de professores com pós-graduação "lato sensu", em percentual. d) Número de professores com mestrado. e) Número de professores com doutorado. f) Remuneração modal, média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino. V. Programas: a) Relacionar os programas de valorização e capacitação docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual. b) Relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada. VI. Rendimento escolar: a) Índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar. b) Índice de reprovação por faltas às atividades escolares. VII. Infra-estrutura: a) Relacionar o número total de escolas da rede pública de ensino do Estado e o número total de salas de aula em efetiva utilização. b) Relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos, com o respectivo número de salas de aula. c) Relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aula, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. d) Relacionar as escolas com laboratório de informática. e) Relacionar as escolas com biblioteca. f) Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas. g) Relacionar as escolas com laboratório de ciências. h) Relacionar atividades extracurriculares regulares como dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental. Art. 3º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias, prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, deverá conter um anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se, como parâmetro, os indicadores descritos na presente Lei. Art. 4º O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEERJ encaminhará, à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual de suas atividades. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputados: ANABAL, Presidente; PAULO MELO, Vice-Presidente; LUIZ PAULO Autor do Projeto de Lei nº 1501/2008: Deputado COMTE BITTENCOURT Aprovadas as emendas de Plenário. Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 1501/2008) 1. Modifica o Art. 1º e o Art. 4º, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC apresentará, na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais da rede pública estadual, após o término de cada ano letivo.” “Art. 4º. O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro – CEERJ encaminhará, à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório anual de suas atividades.” JUSTIFICATIVA: Para grafar os nomes dos órgãos de forma mais precisa e uniforme, conforme determina o artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 2. Modifica o Art. 2º, VII, “c”, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º (...) VII. (...) c) Relacionar o total de escolas recuperadas com o número de salas de aula, nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. (...)” JUSTIFICATIVA: Para uniformizar a proposição, proporcionando maior clareza, conforme determina o artigo 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Sala da Comissão de Redação, 15 de abril de 2009. Deputado ANABAL, Presidente Atalho para outros documentos |