PROJETO DE LEI Nº 881/2007
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA ATIVIDADE DOS GUARDADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REVOGA A LEI N° 2.077, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - A Autoridade Policial responsável pelo credenciamento expedirá gratuitamente um crachá de identificação, de uso obrigatório pelo guardador autônomo de veículos automotores quando em serviço, que permitirá a sua atuação naquela área.
§ 1º - O credenciamento previsto no “caput” deste artigo somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II - registro expedido pela Delegacia Regional do Trabalho;
III – comprovante de residência;
IV – duas fotos.
§ 2º - Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata esse artigo fica condicionada ao que dispõe o § 2º do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º - O guardador autônomo de veículos automotores atuará em áreas externas públicas destinadas ao estacionamento, competindo-lhe orientar as manobras dos veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas, zelar pela sua guarda e comunicar às autoridades a ocorrência de qualquer evento envolvendo o veículo sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único – Não será permitida a atuação do guardador quando o local de estacionamento estiver em desacordo com o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º - O guardador autônomo de veículos automotores deverá utilizar o crachá de identificação de forma ostensiva durante todo o período em que esteja trabalhando.
Parágrafo único - O crachá de identificação conterá as seguintes informaçôes:
I - nome;
II - foto;
III - a Delegacia de Polícia que o expediu, com a respectiva assinatura do Delegado de Polícia responsável;
IV - validade;
V - aviso sobre a não obrigatoriedade da contratação dos serviços.
Art. 5º - O sindicato, associação ou cooperativa que congregue guardadores de veículos de veículos automotores fornecerá, mensalmente, à Delegacia de Polícia, o cadastro atualizado dos filiados e os respectivos locais da prestação de serviço.
Art. 6º - Quando da prestação do serviço, o guardador autônomo de veículos automotores entregará ao usuário um tíquete numerado no qual deverá constar:
I - data, hora e local da prestação;
II - nome e matrícula do trabalhador;
III - o tipo de veículo e o número da respectiva placa.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da presente ficará a cargo da Delegacia Policial da área de prestação do serviço, com o auxílio da Polícia Militar.
Art. 8º - O guardador autônomo de veículos automotores será descredenciado e terá o seu crachá de identificação recolhido na ocorrência das seguintes hipóteses, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
I - ausentar-se do local durante a prestação do serviço;
II - deixar de prestar adequadamente o serviço ou desatender qualquer dispositivo desta Lei;
III - causar prejuízos materiais ou morais ao usuário.
Art. 9º - Os serviços de guarda de automóveis previstos nesta Lei não são obrigatórios, podendo o usuário se recusar a contratá-los.
Parágrafo único - A eventual contribuição do usuário será espontânea e deverá ser paga ao guardador autônomo de veículos automotores, após a realização do serviço.
Art. 10º - Fica vedada a utilização em vias públicas de cavaletes e quaisquer outros sinalizadores na prestação do serviço.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.077, de 11 de fevereiro de 1993.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de setembro de 2007.
ÁLVARO LINS
DEPUTADO ESTADUAL
Código | 20070300881 | Autor | ALVARO LINS |
Protocolo | 6324 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 09/12/2007 | Despacho | 09/12/2007 |
Publicação | 09/13/2007 | Republicação |