Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI3337/2010
RECATEGORIZA A RESERVA BIOLÓGICA E ARQUEOLÓGICA ESTADUAL DE GUARATIBA COMO RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DE GUARATIBA, REDELIMITA SUA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
    Art. 1° A Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba - RBAG, unidade de conservação de proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente e criada pelo Decreto Estadual nº 7.549, de 20 de novembro de 1974, com modificações realizadas por força dos Decretos Estaduais n° 5.415, de 31 de março de 1982, e nº 32.365, de 10 de dezembro de 2002, fica recategorizada como Reserva Biológica Estadual de Guaratiba - RBG.

    Art. 2º Ficam incluídas na área da Reserva Biológica Estadual de Guaratiba – RBG as áreas do manguezal denominado “Campo do Saco”, bem como outros fragmentos de vegetação nativa adjacentes aos seus limites, consoante Anexo III.

    Art. 3º Ficam desafetadas da RBG as seguintes áreas, consoante Anexo IV:

    I. áreas com ocupação urbana consolidada; e

    II. áreas ocupadas pelo Centro Tecnológico do Exército – CTEx.

    Art. 4° Os novos limites consolidados da RBG perfazem área total de 3.360,18 ha, divididos em quatro setores distintos, que se encontram consignados no Memorial Descritivo constante do Anexo I desta Lei, cujo mapa respectivo constitui o seu Anexo II.

    Art. 5º A ampliação de que trata o artigo 2° desta Lei tem por objetivo assegurar a preservação dos remanescentes do manguezal “Campo do Saco” e outros remanescentes de vegetação nativa contíguos à RBG, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes e garantir a manutenção das populações de animais e plantas nativas típicas daquele ecossistema.

    Art. 6º A desafetação de que trata o artigo 3° desta Lei tem por objetivo aperfeiçoar a gestão ambiental da RBAG, concentrando esforços administrativos em áreas não antropizadas, conforme os objetivos da categoria de unidade de conservação de proteção integral denominada reserva biológica, estabelecida na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Art. 7º Fica assegurada, se necessária, a ampliação da Rodovia RJ-071, Avenida das Américas, observados, neste caso, os dispositivos do Decreto Estadual n° 40.979, de 15 de outubro de 2007.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Sala da Comissão de Redação, 01 de dezembro de 2010.
    Deputados: ANABAL, Presidente; PAULO MELO, Vice-Presidente; LUIZ PAULO

    Autor do Projeto de Lei nº 3337/2010 (Mensagem nº 53/2010): PODER EXECUTIVO
    Aprovadas as emendas de Plenário nºs 02 e 03.

Informações Básicas

Código20100303337Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de
Tramitação
Urgência

Datas
Entrada11/16/2010Despacho11/16/2010

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação12/02/2010Data da Entrada12/01/2010Data da Publicação12/02/2010

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
EMENDA DE REDAÇÃO

(PROJETO DE LEI Nº 3337/2010 – Mensagem nº 53/2010))


Modifica o Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A desafetação de que trata o artigo 3° desta Lei tem por objetivo aperfeiçoar a gestão ambiental da RBAG, concentrando esforços administrativos em áreas não antropizadas, conforme os objetivos da categoria de unidade de conservação de proteção integral denominada reserva biológica, estabelecida na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.”

JUSTIFICATIVA
Para grafar por extenso a Lei citada, tornando a proposição mais precisa, conforme determina o Art. 11, II “f” da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Sala da Comissão de Redação, 01 de dezembro de 2010.
DEPUTADO ANABAL, Presidente

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