PROJETO DE LEI224/2007

Autor(es): Deputado JANE COZZOLINO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ESOLVE:

JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Quem é e o que faz o arqueólogo?

Em busca de uma arca desaparecida que concederia poderes fantásticos, o arqueólogo Indiana Jones cruza desertos e enfrenta agentes nazistas que atravessam seu caminho. Com direção de Steven Spielberg, o filme Caçadores da arca perdida, que traz o ator Harrison Ford no papel de "Indy", foi sucesso de público em 1981 e vencedor de 5 Oscars no ano seguinte. O estereótipo da imagem do arqueólogo-super-herói criado pelo cinema norte-amerciano, e difundido por boa parte do planeta, pode ser rapidamente rebatido pela realidade vivida por um profissional da área. "As expedições arqueológicas são, na verdade, somente uma parte do trabalho do arqueólogo e, normalmente, acontecem apenas em algumas épocas do ano, quando as condições climáticas são mais propícias". A afirmação é da arqueóloga Tania Andrade Lima, do Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O mercado de trabalho para o profissional de arqueologia é bastante amplo. De acordo com Eduardo Góes Neves, do Museu de Arqueologia (MAE) da USP, o arqueólogo pode dar aulas, trabalhar em pesquisas acadêmicas, em museus, em órgãos estatais ou em empresas - trabalho conhecido como arqueologia de contrato.

Atualmente, cerca de 95% dos arqueólogos do Brasil trabalham com arqueologia de contrato. Grande parte dos sítios arqueológicos são descobertos ao acaso, em meio a uma construção ou uma obra. Nesse caso, uma equipe de arqueólogos é contratada (daí o nome "arqueologia de contrato") para promover um salvamento do sítio, caso ele esteja em destruição iminente. Se não houver risco de destruição, o sítio deverá ser cadastrado no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para posterior pesquisa. Então, entra o trabalho da arqueologia acadêmica. Na realidade, o profissional que trabalha por contrato passa mais tempo em expedições do que o arqueólogo acadêmico, justamente porque migra de um sítio ao outro.

Andre Poirier Prous, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), diz que o fato da grande maioria dos arqueólogos brasileiros trabalhar por contrato representa um ponto negativo para a arqueologia nacional. "As pesquisas são direcionadas e a academia fica prejudicada com isso", afirma.

O lado positivo da arqueologia de contrato é apontado por Neves. "O arqueólogo tem que ser ágil, rápido, tem que seguir o ritmo da obra, da conclusão do gasoduto, da rodovia. Isso pode trazer experiências positivas também para a arqueologia acadêmica", afirma. "Por outro lado, a arqueologia acadêmica permite que o pesquisador estabeleça o ritmo de sua pesquisa e, se necessário, retorne ao sítio várias vezes para que seja realizado o seu trabalho".

Do campo ao laboratório

Em seu depoimento, Prous evidencia as dificuldades encontradas no trabalho de campo, seja por contrato ou realizando pesquisas acadêmicas. "O trabalho nos sítios não é fácil, você precisa ficar confinado, convive com um grupo limitado de pessoas muitas vezes por um longo tempo, se submete a variações climáticas. É preciso ser apaixonado pela profissão para ser arqueólogo."

Neves reclama da saudade enquanto está em expedição: "Eu adoro trabalho de campo, se eu pudesse passaria a vida no campo, mas é difícil por causa do distanciamento da família".

Antes de ir a campo, o arqueólogo deve ter em mente o trabalho que irá realizar. Após realizada uma prospecção inicial, de superfície ou aérea, inicia-se o trabalho de escavação. "Usamos ferramentas normais de pedreiro e fazemos a escavação com as próprias mãos", afirma Neves. Durante as escavações, os materiais encontrados são registrados e descritos em fichas de campo. Numa fase posterior, o material é selecionado e apenas parte dele é levado para laboratórios específicos para que sejam estudados, analisados e, muitas vezes, comparados com o material encontrado em outros sítios.

Atualmente, as datações de todo material arqueológico encontrado no Brasil são feitas em laboratórios no exterior por meio de "testes cegos" (teste realizados em dois laboratórios diferentes para que os resultados possam ser comparados e, assim, mais precisos). Por isso, uma datação realizada por carbono catorze ainda é muito cara no Brasil.

"A datação não é Deus que te responde a idade de uma pedra, mas pode dizer, por exemplo, que um pedacinho de carvão foi queimado há mais ou menos 2500 anos", explica Neves. Datado o material, cabe ao arqueólogo trabalhar o contexto do fóssil. "O arqueólogo tem que mostrar, por exemplo no caso de um esqueleto encontrado, que o peixe do qual esse osso fazia parte morreu há tantos anos atrás, foi trazido para o sítio arqueológico porque foi pescado e consumido por uma comunidade. Os materiais que são datados estão no contexto de uma intervenção humana", conclui.

Por último, cabe também ao arqueólogo publicar o material trabalhado em catálogos de artefatos e fazer o relato da expedição que, muitas vezes, é publicado em algum periódico específico da área.

Como se tornar um arqueólogo no Brasil?

A dificuldade em se tornar arqueólogo começa no longo caminho que deve ser percorrido até a obtenção do título. No Brasil, não existe atualmente nenhuma graduação em arqueologia. "Poucos países do mundo têm essa graduação", afirma Prous, "não há necessidade de uma graduação específica em arqueologia", complementa.

O curso, no entanto, já foi ministrado no Brasil. Em 1976, a Faculdade Marechal Rondon, no Rio de Janeiro, criou a primeira graduação em arqueologia do país. Dois anos depois, a faculdade foi absorvida pela atual Universidade Estácio de Sá.

De acordo com a arqueóloga Tania Andrade Lima, que é graduada em arqueologia e chegou a lecionar na Universidade, o curso funcionou por cerca de 25 anos e recentemente deixou de ser oferecido. "Não creio que se possa dizer que o curso não tenha dado certo porque formou centenas de profissionais que se encontram em atividades hoje no país, alguns deles ocupando destacadas posições na academia, em órgãos federais, ou a serviço de empresas", afirma Lima. Para a pesquisadora, a arqueologia é uma disciplina eminentemente científica, o que é pouco atrativo para uma instituição particular. "Idealmente este é um curso que deveria funcionar em uma universidade pública", diz Lima.

A arqueologia começou a se mostrar no Brasil pouco após a Segunda Guerra Mundial, mas foi somente nas décadas de 60 e 70 que a área foi se firmando, principalmente após a formação do Programa Nacional de Pesquisas Arqueológicas (Pronapa). Nessa época, e nas décadas seguintes, os interessados na área se encaminhavam ao exterior para fazer seus estudos, já que existiam poucos profissionais no país que pudessem orientar suas pesquisas.

Atualmente, para quem deseja ser arqueólogo no Brasil, o caminho mais fácil é fazer uma graduação em alguma área das ciências humanas, ou da biologia, e depois fazer um mestrado em arqueologia. "Mas até quem fez direito pode se tornar um arqueólogo e acabar trabalhando com questões jurídicas dos sítios arqueológicos, por exemplo", complementa a arqueóloga. Eduardo Góes, que tem formação em história, ressalta que é importante que o estudante faça um estágio ou uma iniciação científica na área ainda durante a graduação.

É exatamente isso que fazem Marília Bueno de Araujo, que cursa história, e Alexandre Hering de Menezes, estudante de ciências sociais, ambos na USP. Os dois trabalham no Laboratório de Lavagem do Museu de Arqueologia (MAE) da USP.

Mercado em expansão

"Faltam arqueólogos no mercado, estamos sobrecarregados." A frase de Tania Lima é confirmada por Pedro Paulo Funari que, em 2000, calculou em trezentos o número de arqueólogos em todo o país. "A arqueologia no Brasil é recentíssima, o número de arqueólogos profissionais reduzidíssimo e os centros de formação pouco numerosos" afirma.

Ele destaca um aumento do interesse pelo passado, por parte dos próprios brasileiros, evidenciado em exposições e mostras que trazem informações sobre arqueologia nacional. "Há uma crescente conscientização do valor social do passado", complementa.

Para Neves, essa expansão do mercado de trabalho tem relação direta com a mudança na constituição de 1988 e com a criação do Conama.

A profissão ainda não é regulamentada no Brasil, o que faz com que exista uma discussão a respeito de quem pode se responsabilizar por uma pesquisa arqueológica ou assinar um laudo arqueológico (resultado de uma peritagem em um sítio). Cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) autorizar uma pesquisa arqueológica e, nesse caso, são levadas em consideração a experiência e a formação do profissional para que seja concedida uma autorização.

Ao falar do trabalho do arqueólogo, sobretudo o acadêmico, Funari é conclusivo: "Tornar-se arqueólogo não compromete uma remuneração fabulosa, mas oferece oportunidades excepcionais para refletir sobre a sociedade, para agir com a comunidade em prol tanto da preservação do passado como para a transformação do presente".


Legislação Citada


LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.

      Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

      a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.

      b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

      c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;

      d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

        Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

      Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.

      Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.

      Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

      Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.


CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares

        Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

        Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

        Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

        Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

        Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.

        § 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

        § 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.

        § 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

        Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

        a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

        b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

        c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

        Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.


CAPÍTULO III

Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios


        Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

        Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

        § 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.

        § 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

        Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

        Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.


CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas

        Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

        Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

        Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.


CAPÍTULO V

Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico


        Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

        Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

        Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.


CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

        Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

        Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

        Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.

        Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.

        Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

        Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

        Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

        Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.

        Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

        Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.

        Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1960

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Informações Básicas

Código20070300224AutorJANE COZZOLINO
Protocolo001021Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
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Datas:
Entrada 03/20/2007Despacho 03/20/2007
Publicação 03/21/2007Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20070300224 => Proposição => Encerrada sem debates10/19/2007
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/19/2007
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20070300224 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 12/05/2007
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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20070300224 => Veto Parcial => Encerrada sem debates06/11/2008
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