Ementa da Proposição
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3377/2010 (MENSAGEM N° 18/2010), QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: PODER JUDICIÁRIO
Relator: Deputado RAFAEL PICCIANI
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)
I – RELATÓRIOTrata-se de exame de projeto de lei que altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
A proposição em análise, de iniciativa do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não implica qualquer inconstitucionalidade, quer formal, quer material.
Isso porque prevê o artigo 96, inciso I, “a”, da CF/88 que compete privativamente ao Tribunal dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e, ainda, porque os artigos 125, §1°, da CF/88 e 158, I, “b” da Constituição Estadual determinam que confere ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária.
Vejamos o disposto nos artigos 96, I, alíneas “a” e “b” e 125, §1° da Constituição Federal:
“Compete, privativamente, aos Tribunais:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva”.
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
Em continuidade, lembremos que determina a Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu artigo 9º, que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” Assim, em não havendo legislação específica a ser revogada, a proposta deve abster-se de mencioná-la de forma genérica, razão pela qual se faz necessária a apresentação da seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 4º da proposição passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, considerando que o limite constante do artigo 169 da Constituição Federal mostrou-se devidamente respeitado, que a matéria coaduna-se com a competência atribuída ao Poder Judiciário, bem como, através da emenda apresentada, passa a atender à regular técnica legislativa definida pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, a mesma não encontra nenhum óbice constitucional ou legal à sua tramitação, devendo, o Projeto de Lei nº 3377/2010 (Mensagem nº 18/2010), receber parecer PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 1° de março de 2011.
(a) Deputado RAFAEL PICCIANI, Relator.
III – CONCLUSÃOA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de março de 2011, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 3377/2010 (Mensagem n° 18/2010), concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 22 de março de 2011.
(a) Deputados: RAFAEL PICCIANI – Presidente, ÁTILA NUNES, LUIZ PAULO, membros efetivos, BERNARDO ROSSI, SABINO e ZAQUEU TEIXEIRA, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20100303377 | 
Protocolo | 
|

Autor | 
PODER JUDICIÁRIO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas

Entrada | 
12/17/2010 | 
Despacho | 
12/17/2010 |
Informações sobre a Tramitação

Data de Criação | 
02/14/2011 | 
Data de Prazo | 
02/28/2011 |

Comissão | 
Comissão de Constituição e Justiça | 
Objeto de Apreciação | 
Proposição |

Nº Objeto | 
20100303377 | 
Data da Distribuição | 
02/14/2011 |

Ata | 
0001/11 | 
T. Reunião | 
Ordinária |

Relator | 
|
Pedido de Vista

Autor | 
LUIZ PAULO | 
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|

Data da Reunião | 
03/01/2011 | 
Data da Devolução | 
|
Parecer

Tipo | 
Pela Constitucionalidade com Emenda | 
Data da Reunião | 
03/22/2011 |
| Publicação do Parecer | 03/23/2011 |
Observações:
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