Distribuição



Ementa da Proposição

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer
PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3377/2010 (MENSAGEM N° 18/2010), QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: PODER JUDICIÁRIO
Relator: Deputado RAFAEL PICCIANI
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)

I – RELATÓRIO
Trata-se de exame de projeto de lei que altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

II – PARECER DO RELATOR

A proposição em análise, de iniciativa do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não implica qualquer inconstitucionalidade, quer formal, quer material.
Isso porque prevê o artigo 96, inciso I, “a”, da CF/88 que compete privativamente ao Tribunal dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e, ainda, porque os artigos 125, §1°, da CF/88 e 158, I, “b” da Constituição Estadual determinam que confere ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária.
Vejamos o disposto nos artigos 96, I, alíneas “a” e “b” e 125, §1° da Constituição Federal:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva”.

Em continuidade, lembremos que determina a Lei Complementar Federal nº 95/1998, em seu artigo 9º, que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” Assim, em não havendo legislação específica a ser revogada, a proposta deve abster-se de mencioná-la de forma genérica, razão pela qual se faz necessária a apresentação da seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA

O artigo 4º da proposição passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, considerando que o limite constante do artigo 169 da Constituição Federal mostrou-se devidamente respeitado, que a matéria coaduna-se com a competência atribuída ao Poder Judiciário, bem como, através da emenda apresentada, passa a atender à regular técnica legislativa definida pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, a mesma não encontra nenhum óbice constitucional ou legal à sua tramitação, devendo, o Projeto de Lei nº 3377/2010 (Mensagem nº 18/2010), receber parecer PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 1° de março de 2011.

(a) Deputado RAFAEL PICCIANI, Relator.

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de março de 2011, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 3377/2010 (Mensagem n° 18/2010), concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 22 de março de 2011.

(a) Deputados: RAFAEL PICCIANI – Presidente, ÁTILA NUNES, LUIZ PAULO, membros efetivos, BERNARDO ROSSI, SABINO e ZAQUEU TEIXEIRA, suplentes.

Informações Básicas


Código

20100303377

Protocolo


Autor

PODER JUDICIÁRIO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas


Entrada

12/17/2010

Despacho

12/17/2010

Informações sobre a Tramitação


Data de Criação

02/14/2011

Data de Prazo

02/28/2011


Comissão

Comissão de Constituição e Justiça

Objeto de Apreciação

Proposição

Nº Objeto

20100303377

Data da Distribuição

02/14/2011


Ata

0001/11

T. Reunião

Ordinária
Publicação da Ata


Relator

    RAFAEL PICCIANI

Pedido de Vista


Autor

LUIZ PAULO



Data da Reunião

03/01/2011

Data da Devolução

                03/22/2011

Parecer


Tipo

Pela Constitucionalidade com Emenda

Data da Reunião

03/22/2011
Publicação do Parecer03/23/2011



Ata

0003/2011

T. Reunião


Observações:



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