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Texto da Redação Final PROJETO DE LEI Nº 3377/2010
Autor(es): PODER JUDICIÁRIO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
REDAÇÃO FINAL
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01 de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação: LIVRO I DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS TÍTULO I DA DIVISÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
“Art. 15. São Comarcas de Segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença. Parágrafo único. A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.” Art. 2º - O item 3, do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
1° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1 ° Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos. 2° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3° Distrito e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios. 3° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2°, 4°, 5° e 6º Distritos e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul." Art. 3º O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ. § 1º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo. § 2º A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções. Art. 4º Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação. § 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações. § 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara. § 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária. § 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputados: FÁBIO SILVA – Presidente; LUIZ MARTINS – Vice-Presidente; ZAQUEU TEIXEIRA, ANDRÉ CORREA e CHIQUINHO DA MANGUEIRA. Autor do Projeto de Lei n.º 3377/2010 (Mensagem 18/2010) - PODER JUDICIÁRIO. Aprovadas a emenda da Comissão de Constituição e Justiça, as Emendas de Plenário e a Emenda de Redação. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPLEMENTAR E CÓDIGOS EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 3377/2010) Modifique-se o artigo 4º, §§ 2º e 3º, do Projeto de Lei n.º 3377/2010 (Mensagem n.º 18/2010), que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º ... ... § 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara. § 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.” JUSTIFICATIVA: Para grafar por extenso quaisquer referência a números e percentuais, conforme a determinação do Art. 11, II, f, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Sala das Comissões, 20 de abril de 2011. (a) DEPUTADO FÁBIO SILVA - Presidente Informações Básicas
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