Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI3377/2010
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER JUDICIÁRIO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
    PROJETO DE LEI N.º 3377/2010


    REDAÇÃO FINAL
          ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

    Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01 de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:
    LIVRO I
    DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

    TÍTULO I
    DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

    CAPÍTULO II
    DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

      "Art. 13. Observado o critério estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas são classificadas em três entrâncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrância especial em: Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.”

      “Art. 15. São Comarcas de Segunda entrância:

      Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.

      Parágrafo único. A região judiciária especial, que corresponde às comarcas da Capital, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo, é considerada de entrância do interior para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.”

    Art. 2º - O item 3, do art. 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Resolução 5, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
      3 - Barra do Piraí:
      1° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1 ° Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos.
      2° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3° Distrito e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios.
      3° Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2°, 4°, 5° e 6º Distritos e da parte do 1° Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul."

    Art. 3º O órgão judiciário elevado de entrância não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação, observada a disciplina do art. 190 do CODJERJ.

    § 1º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das varas de Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo.

    § 2º A reclassificação não altera a entrância dos atuais ocupantes dos cargos de Juiz de Direito, que ali continuarão exercendo suas funções.

    Art. Fica criado o "Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro", onde farmacêuticos, enfermeiros, médicos e nutricionistas avaliarão cada um dos processos judiciais de pedidos de medicamentos com base nos documentos e prescrições apresentados em processos judiciais distribuídos perante Comarcas do Interior do Estado, sendo objetivo desta análise dar informações técnicas ao Juízo sobre a real necessidade de cada paciente, se o medicamento pode ser substituído por algum outro nacional ou genérico e ainda se o remédio está compatível com a enfermidade acometida pelo autor da ação.
    § 1º O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, sediado no Fórum da Comarca da Capital, disporá de meios de comunicação eletrônica com as Comarcas do Interior para análise rápida dos pedidos dos medicamentos requeridos nas ações.

    § 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.

    § 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.

    § 4° O Poder Judiciário regulamentará o presente artigo por ato próprio.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Quadro Anexo das Regiões Judiciárias
    Região Judiciária Especial
    (Capital, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Campos de Goytacazes, São João de Meriti, Volta Redonda, Petrópolis, Belford Roxo, Teresópolis e Nova Friburgo)
    123 juízes
    1ª Região – Geral (à disposição da Presidência TJRJ)19 juízes
    2ª Região (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Arraial do Cabo)03 juízes
    3ª Região (Nilópolis, Magé)03 juízes
    4ª região (Barra Mansa, Rio Claro e Resende)02 juízes
    5ª Região (Barra do Piraí, Piraí e Valença)01 juiz
    6ª Região (Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati)02 juízes
    7ª Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores)01 juiz
    8ª Região (Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto)05 juízes
    9ª Região (Itaboraí, Rio Bonito e Cachoeira de Macacu)01 juiz
    10ª Região (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim)02 juízes
    11ª Região (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula)03 juízes
    12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé)02 juízes
    13ª Região (Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira)02 juízes
    Sala das Comissões, 20 de abril de 2011.

    (a) Deputados: FÁBIO SILVA – Presidente; LUIZ MARTINS – Vice-Presidente; ZAQUEU TEIXEIRA, ANDRÉ CORREA e CHIQUINHO DA MANGUEIRA.

    Autor do Projeto de Lei n.º 3377/2010 (Mensagem 18/2010) - PODER JUDICIÁRIO.
    Aprovadas a emenda da Comissão de Constituição e Justiça, as Emendas de Plenário e a Emenda de Redação.
    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPLEMENTAR E CÓDIGOS
    EMENDA DE REDAÇÃO
    (PROJETO DE LEI Nº 3377/2010)

    Modifique-se o artigo 4º, §§ 2º e 3º, do Projeto de Lei n.º 3377/2010 (Mensagem n.º 18/2010), que passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 4º ...
    ...
    § 2º Cópia da petição inicial da ação, requerendo medicamentos, será imediatamente remetida, via correio eletrônico, ou fax, para o Núcleo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a autuação do processo na Vara.
    § 3° O Núcleo de Suporte Pericial do Interior do Estado do Rio de Janeiro terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento da cópia da petição inicial, para análise e resposta para a respectiva Vara originária.”

    JUSTIFICATIVA:

    Para grafar por extenso quaisquer referência a números e percentuais, conforme a determinação do Art. 11, II, f, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Sala das Comissões, 20 de abril de 2011.

    (a) DEPUTADO FÁBIO SILVA - Presidente

Informações Básicas

Código20100303377Protocolo
AutorPODER JUDICIÁRIORegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada12/17/2010Despacho12/17/2010

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação04/20/2011Data da Entrada04/20/2011Data da Publicação04/25/2011

ComissãoLegislação Constitucional Complementar e Códigos
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

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