PROJETO DE LEI2430/2009

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, RODRIGO NEVES, MARCELO FREIXO, CARLOS MINC


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5079, de 03 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – A área do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901, de 29.11.91, fica composta de quatro partes, duas continentais, uma marinha e a quarta constituída pelo Núcleo Restinga e Duna de Itaipu apresentando as seguintes delimitações:
I - .........................................
II - ........................................
III - .......................................
IV - Duna Grande, representada pelo sítio arqueológico Duna Grande, situado junto à praia de Itaipu; Setor B: orlas leste, norte e oeste da laguna de Itaipu e áreas úmidas adjacentes; Setor C: orla sudoeste da laguna de Itaipu e restinga adjacente e Setor D: orla sul da laguna de Itaipu e restinga adjacente. Núcleo Laguna de Itaipu Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horizontal SAD 69. Setor A - Inicia-se no ponto 01 (700449E / 7458539N) e segue no sentido noroeste, em paralelo à praia deItaipu, até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 02 (700281E /7458774N); daí o limite segue ao longo do enrocamento, no sentido nordeste, atingindo o ponto 03 (700426E / 7458851N), e depois no sentido sudeste até o ponto 04 (700519E / 7458701N), de onde segue para oeste até o ponto 05 (700481E / 7458689N); o limite segue, a partir deste, até o ponto 06 (700515E / 7458569N), e depois no sentido sudoeste até encontrar o ponto 01, fechando assim o polígono do Setor A. Setor B - Inicia-se no ponto 07 (701506E / 7459552N) e segue no sentido sudeste até o ponto 08 (701622E / 7459507N), e acompanha a rua 18 (rua projetada) até o ponto 09 (701690E / 7459552N); a partir daí segue no sentido noroeste até o ponto 10 (701645E / 7459627N), e depois no sentido nordeste até o ponto 11 (701702E / 7459684N), de onde segue pela rua T até o ponto 12 (701583E / 7459890N); a partir deste ponto segue a montante do rio da Vala, no sentido nordeste, até o ponto 13 (701794E / 7460012N), e daí pela rua Roberto Paragó até o ponto 14 (701533E /7460269N), que se projeta aproximadamente 61m sobre a área embrejada a partir desta rua; daí o limite segue a nordeste pela rua 12 (rua do Delfim) até o ponto 15 (701873E / 7460646N), situado na esquina desta com a rua Comandante Rubem A; continua pela rua 12 até esta encontrar-se com a rua Francisco da Cruz Nunes, no ponto 16 (702064E / 7460729N), que segue até o ponto 17 (702019E / 7460848N); a partir daí acompanha o limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 18 (701713E / 7460620N), e segue pelo limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 19 (701640 / 7460702); a partir deste ponto segue a sudoeste pela rua Romanda Gonçalves até encontrar o ponto 20 (701556E / 7460645N); daí segue no sentido noroeste até o ponto 21 (701391E / 7460872N), situado na margem esquerda do rio João Mendes, e segue a montante deste rio até o ponto 22 (701410E / 7460891N); deste ponto continua seguindo na direção noroeste, em linha reta, até o ponto 23 (701150E / 7461095N), e daí a sudoeste até atingir o ponto 24 (700944E / 7461029N), de onde segue no sentido sul até o ponto 25 (700953E / 7460974N); a partir deste ponto segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 26 (700562E / 7460800N), e depois no sentido oeste até encontrar a avenida José Bezerra de Menezes no ponto 27 (700477E / 7460780N); a partir daí o limite segue esta avenida, no sentido sul, até o ponto 28 (700482E / 7460652N), e depois segue no sentido sudoeste, atravessando o canal do Camboatá, até atingir o ponto 29 (700240E / 7460528N), situado na margem direita deste; daí segue a jusante do canal até o ponto 30 (700285E / 7460467), e depois segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 31 (699762E / 7460102N); deste segue até o ponto 32 (699771E / 7460037N), e depois continua por uma linha reta paralela à avenida Professor Florestan Fernandes até atingir o ponto 33 (699815E / 7459905N); deste ponto, ainda em linha paralela à avenida Professor Florestan Fernandes, segue até o ponto 34 (699915E / 7459487N), onde o limite encontra-se com a linha do espelho d'água da laguna de Itaipu; daí o limite contorna o espelho d'água da laguna de Itaipu, passando pelo ponto 35 (699938E / 7459500N), até encontrar o ponto 07, fechando assim o polígono do Setor B. Setor C - Inicia-se no ponto 36 (700073E / 7459275N), localizado junto à linha do espelho d'água da laguna de Itaipu, e segue no sentido sudoeste até o ponto 37 (700042E / 7459265N); depois segue até o ponto 38 (700037E / 7459248N) e deste até o ponto 39 (700022E / 7459234N); a partir daí o limite segue no sentido noroeste até o ponto 40 (699943E / 7459295N), e depois a sudoeste até o ponto 41 (699903E / 7459245N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha paralela à avenida Beira-Mar, até o ponto 42 (700059E / 7459115N), e depois segue no sentido sudoeste até encontrar a praia, no ponto 43 (700182E / 7458985N); a partir daí o limite acompanha a praia até encontrar o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 44 (700228E / 7458953N), e daí segue pela linha d'água até encontrar o ponto 36 (700073E / 7459275N), fechando assim o polígono do Setor C. Setor D - Inicia-se no ponto 45 (700546E / 7458861N), localizado na esquina da rua Osvaldir V. Siqueira, e a segue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 46 (700699E / 7458906N), situado na esquina com a rua G; o limite segue por esta rua até atingir o ponto 47 (700721E / 7458869N), e prossegue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 48 (700819E / 7458898N), onde encontra o espelho d'água da laguna de Itaipu; daí segue pela linha d'água até o ponto 49 (700799E / 7458965N), e prossegue contornando o espelho d'água até atingir o ponto 50 (700848E / 7458988N); a partir daí o limite segue no sentido norte, em linha reta, até encontrar novamente o espelho d'água no ponto 51 (700841E / 7459016N), e contorna o espelho d'água e a praia até o ponto 52 (700524E /7458897N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha reta, até encontrar o ponto 45 (700546E / 7458861N), fechando assim o polígono do Setor D. Art. 2º - A ampliação do PESET tem por objetivos:
I - tornar a área um patrimônio público inalienável;
II - proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação,aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa,
recreação, inspiração, relaxamento eatividades espirituais ambientalmente compatíveis;
III - preservar as áreas úmidas e a restinga ao redor da Laguna de Itaipu e contribuir para amanutenção da integridade ecológica do ecossistema lagunar;
IV - preservar os sítios arqueológicos das Dunas Grande e Pequena;
V - assegurar a continuidade dos serviços ambientais providos pelas áreas úmidas, como purificação das águas, retenção de sedimentos e produção de peixes e outros animais de interesse pesqueiro;
VI - estimular o turismo e a geração de empregos.

Art. 3º - Fica proibido na área incorporada ao PESET todo e qualquer uso que envolva o consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

Art. 4º- Fica estabelecida como Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu do Parque Estadual da Serra da Tiririca, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2.000, o corpo d'água lagunar, o canal permanente, o banco de areia (praia) e o enrocamento, conforme segue: Memorial Descritivo da Zona de Amortecimento – Parque Estadual da Serra da Tiririca - Núcleo Restinga e Duna de Itaipu. Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horizontal SAD 69. Inicia-se no ponto 07 do Setor B da ampliação (701506E / 7459552N); desse ponto segue contornando o espelho d'água da laguna de Itaipu; até encontrar o ponto 35 do Setor B da ampliação (699938E / 7459500N); daí segue até o ponto 34 do Setor B da ampliação (699915E / 7459487N); a partir desse ponto, segue contornando o espelho d'água até encontrar o ponto 32 do Setor C da ampliação (700073E / 7459275N); contornando o espelho até atingir o ponto 42 do Setor C da ampliação (700304E / 7458894N); daí segue até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, contornando-o até a sua desembocadura, seguindo daí até a margem oposta deste; seguindo então pelo enrocamento até o ponto 02, no setor A da ampliação (700281E / 7458774N); e desse ponto segue na direção nordeste ao longo do enrocamento até atingir o ponto 03 no setor A da ampliação (700427E / 7458851N); daí segue contornando o espelho d'água até atingir o ponto 52 no setor D da ampliação (700524E / 7458897N); e depois contornando a praia e o espelho d'água até o ponto 51 do Setor D da ampliação (700841E / 7459016N); a partir do qual segue contornando o limite da laguna até atingir o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu.

Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2009







Deputado LUIZ PAULO Deputado RODRIGO NEVES Deputado MARCELO FREIXO Deputado CARLOS MINC

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.



DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.901/91, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E MARICÁ.




Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL
Governador


Publicado no D.O. - P.I, de 04/09/2007 e republicado no D.O. - P.I , de 05/09/2007 e 27/09/2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto

Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei Complementar

Seção III

Da Alteração das Leis


        Art. 12. A alteração da lei será feita:

        I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável 

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Constituição Federal

Capítulo II

II - DA UNIÃO (ARTS. 20 A 24)


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

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Constituição Federal

Capítulo VI
VI - DO MEIO AMBIENTE (ART. 225)

Texto do Capítulo

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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Constituição Estadual

Capítulo VIII
VIII - DO MEIO AMBIENTE (arts.261 a 282)



* Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;

II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;

III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;

IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;

V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;

VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:

a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;

b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;

c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;

d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;

e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;

f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;

VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;

* IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;

X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

* XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;

XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;

XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;

XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;

XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;

XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.

XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;

XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;

XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;

* XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;

XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;

XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;

XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;

XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.

§ 2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.

§ 3º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 4º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.

§ 5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20090302430AutorLUIZ PAULO, RODRIGO NEVES, MARCELO FREIXO, CARLOS MINC
Protocolo23269Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/04/2009Despacho 08/04/2009
Publicação 08/05/2009Republicação 04/29/2016

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Saneamento Ambiental
04.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
05.:Turismo
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRALTERA A LEI 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.901/91, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E MARICÁ. => 20090302430 => {Constituição e Justiça Defesa do Meio Ambiente Saneamento Ambiental Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira Turismo Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }08/05/2009Luiz Paulo,Rodrigo Neves,Marcelo Freixo,Carlos Minc
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20090302430 => LUIZ PAULO => Deferido nos temos do § 4º do artigo 127 do Regimento Interno. 08/19/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090302430 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Proposição 20090302430 => Parecer: Devolvido para a Ordem do Dia08/20/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: MARCUS VINÍCIUS => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: PAULO RAMOS => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agrária e Pesqueira => Relator: WAGNER MONTES => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Turismo => Relator: COMTE BITTENCOURT => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: MARCUS VINÍCIUS => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ALESSANDRO MOLON => Proposição 20090302430 => Parecer: Favorável08/21/2009
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20090302430 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/21/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090302430 => Constituição e Justiça => Relator: PAULO RAMOS => Proposição 20090302430 => Parecer: Pela Constitucionalidade08/21/2009
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090302430 => Emenda (s) 01 a 07 => MARCELO FREIXO => Sem Parecer => 08/21/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090302430 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Emenda 20090302430 => Parecer: Devolvido para a Ordem do Dia08/24/2009
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CCJ => 20090302430 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação do PL 2431/2009 - Deferido => 11/05/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => 20090302430 => CARLOS MINC => A imprimir. Deferido.02/13/2019