PROJETO DE LEI Nº 2430/2009
EMENTA:
| ALTERA A LEI 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.901/91, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E MARICÁ. |
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, RODRIGO NEVES, MARCELO FREIXO, CARLOS MINC
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5079, de 03 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – A área do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901, de 29.11.91, fica composta de quatro partes, duas continentais, uma marinha e a quarta constituída pelo Núcleo Restinga e Duna de Itaipu apresentando as seguintes delimitações:
I - .........................................
II - ........................................
III - .......................................
IV - Duna Grande, representada pelo sítio arqueológico Duna Grande, situado junto à praia de Itaipu; Setor B: orlas leste, norte e oeste da laguna de Itaipu e áreas úmidas adjacentes; Setor C: orla sudoeste da laguna de Itaipu e restinga adjacente e Setor D: orla sul da laguna de Itaipu e restinga adjacente. Núcleo Laguna de Itaipu Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horizontal SAD 69. Setor A - Inicia-se no ponto 01 (700449E / 7458539N) e segue no sentido noroeste, em paralelo à praia deItaipu, até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 02 (700281E /7458774N); daí o limite segue ao longo do enrocamento, no sentido nordeste, atingindo o ponto 03 (700426E / 7458851N), e depois no sentido sudeste até o ponto 04 (700519E / 7458701N), de onde segue para oeste até o ponto 05 (700481E / 7458689N); o limite segue, a partir deste, até o ponto 06 (700515E / 7458569N), e depois no sentido sudoeste até encontrar o ponto 01, fechando assim o polígono do Setor A. Setor B - Inicia-se no ponto 07 (701506E / 7459552N) e segue no sentido sudeste até o ponto 08 (701622E / 7459507N), e acompanha a rua 18 (rua projetada) até o ponto 09 (701690E / 7459552N); a partir daí segue no sentido noroeste até o ponto 10 (701645E / 7459627N), e depois no sentido nordeste até o ponto 11 (701702E / 7459684N), de onde segue pela rua T até o ponto 12 (701583E / 7459890N); a partir deste ponto segue a montante do rio da Vala, no sentido nordeste, até o ponto 13 (701794E / 7460012N), e daí pela rua Roberto Paragó até o ponto 14 (701533E /7460269N), que se projeta aproximadamente 61m sobre a área embrejada a partir desta rua; daí o limite segue a nordeste pela rua 12 (rua do Delfim) até o ponto 15 (701873E / 7460646N), situado na esquina desta com a rua Comandante Rubem A; continua pela rua 12 até esta encontrar-se com a rua Francisco da Cruz Nunes, no ponto 16 (702064E / 7460729N), que segue até o ponto 17 (702019E / 7460848N); a partir daí acompanha o limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 18 (701713E / 7460620N), e segue pelo limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 19 (701640 / 7460702); a partir deste ponto segue a sudoeste pela rua Romanda Gonçalves até encontrar o ponto 20 (701556E / 7460645N); daí segue no sentido noroeste até o ponto 21 (701391E / 7460872N), situado na margem esquerda do rio João Mendes, e segue a montante deste rio até o ponto 22 (701410E / 7460891N); deste ponto continua seguindo na direção noroeste, em linha reta, até o ponto 23 (701150E / 7461095N), e daí a sudoeste até atingir o ponto 24 (700944E / 7461029N), de onde segue no sentido sul até o ponto 25 (700953E / 7460974N); a partir deste ponto segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 26 (700562E / 7460800N), e depois no sentido oeste até encontrar a avenida José Bezerra de Menezes no ponto 27 (700477E / 7460780N); a partir daí o limite segue esta avenida, no sentido sul, até o ponto 28 (700482E / 7460652N), e depois segue no sentido sudoeste, atravessando o canal do Camboatá, até atingir o ponto 29 (700240E / 7460528N), situado na margem direita deste; daí segue a jusante do canal até o ponto 30 (700285E / 7460467), e depois segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 31 (699762E / 7460102N); deste segue até o ponto 32 (699771E / 7460037N), e depois continua por uma linha reta paralela à avenida Professor Florestan Fernandes até atingir o ponto 33 (699815E / 7459905N); deste ponto, ainda em linha paralela à avenida Professor Florestan Fernandes, segue até o ponto 34 (699915E / 7459487N), onde o limite encontra-se com a linha do espelho d'água da laguna de Itaipu; daí o limite contorna o espelho d'água da laguna de Itaipu, passando pelo ponto 35 (699938E / 7459500N), até encontrar o ponto 07, fechando assim o polígono do Setor B. Setor C - Inicia-se no ponto 36 (700073E / 7459275N), localizado junto à linha do espelho d'água da laguna de Itaipu, e segue no sentido sudoeste até o ponto 37 (700042E / 7459265N); depois segue até o ponto 38 (700037E / 7459248N) e deste até o ponto 39 (700022E / 7459234N); a partir daí o limite segue no sentido noroeste até o ponto 40 (699943E / 7459295N), e depois a sudoeste até o ponto 41 (699903E / 7459245N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha paralela à avenida Beira-Mar, até o ponto 42 (700059E / 7459115N), e depois segue no sentido sudoeste até encontrar a praia, no ponto 43 (700182E / 7458985N); a partir daí o limite acompanha a praia até encontrar o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 44 (700228E / 7458953N), e daí segue pela linha d'água até encontrar o ponto 36 (700073E / 7459275N), fechando assim o polígono do Setor C. Setor D - Inicia-se no ponto 45 (700546E / 7458861N), localizado na esquina da rua Osvaldir V. Siqueira, e a segue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 46 (700699E / 7458906N), situado na esquina com a rua G; o limite segue por esta rua até atingir o ponto 47 (700721E / 7458869N), e prossegue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 48 (700819E / 7458898N), onde encontra o espelho d'água da laguna de Itaipu; daí segue pela linha d'água até o ponto 49 (700799E / 7458965N), e prossegue contornando o espelho d'água até atingir o ponto 50 (700848E / 7458988N); a partir daí o limite segue no sentido norte, em linha reta, até encontrar novamente o espelho d'água no ponto 51 (700841E / 7459016N), e contorna o espelho d'água e a praia até o ponto 52 (700524E /7458897N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha reta, até encontrar o ponto 45 (700546E / 7458861N), fechando assim o polígono do Setor D.
Art. 2º - A ampliação do PESET tem por objetivos:
I - tornar a área um patrimônio público inalienável;
II - proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação,aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa,
recreação, inspiração, relaxamento eatividades espirituais ambientalmente compatíveis;
III - preservar as áreas úmidas e a restinga ao redor da Laguna de Itaipu e contribuir para amanutenção da integridade ecológica do ecossistema lagunar;
IV - preservar os sítios arqueológicos das Dunas Grande e Pequena;
V - assegurar a continuidade dos serviços ambientais providos pelas áreas úmidas, como purificação das águas, retenção de sedimentos e produção de peixes e outros animais de interesse pesqueiro;
VI - estimular o turismo e a geração de empregos.
Art. 3º - Fica proibido na área incorporada ao PESET todo e qualquer uso que envolva o consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Art. 4º- Fica estabelecida como Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu do Parque Estadual da Serra da Tiririca, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2.000, o corpo d'água lagunar, o canal permanente, o banco de areia (praia) e o enrocamento, conforme segue: Memorial Descritivo da Zona de Amortecimento – Parque Estadual da Serra da Tiririca - Núcleo Restinga e Duna de Itaipu. Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horizontal SAD 69. Inicia-se no ponto 07 do Setor B da ampliação (701506E / 7459552N); desse ponto segue contornando o espelho d'água da laguna de Itaipu; até encontrar o ponto 35 do Setor B da ampliação (699938E / 7459500N); daí segue até o ponto 34 do Setor B da ampliação (699915E / 7459487N); a partir desse ponto, segue contornando o espelho d'água até encontrar o ponto 32 do Setor C da ampliação (700073E / 7459275N); contornando o espelho até atingir o ponto 42 do Setor C da ampliação (700304E / 7458894N); daí segue até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, contornando-o até a sua desembocadura, seguindo daí até a margem oposta deste; seguindo então pelo enrocamento até o ponto 02, no setor A da ampliação (700281E / 7458774N); e desse ponto segue na direção nordeste ao longo do enrocamento até atingir o ponto 03 no setor A da ampliação (700427E / 7458851N); daí segue contornando o espelho d'água até atingir o ponto 52 no setor D da ampliação (700524E / 7458897N); e depois contornando a praia e o espelho d'água até o ponto 51 do Setor D da ampliação (700841E / 7459016N); a partir do qual segue contornando o limite da laguna até atingir o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2009
Deputado LUIZ PAULO Deputado RODRIGO NEVES Deputado MARCELO FREIXO Deputado CARLOS MINC
JUSTIFICATIVA
O perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca já foi discutido nesta Casa de Leis através do projeto de lei n° 3.238/2006 e sancionado pelo governador, o que resultou na Lei 5.079 de 03 de setembro de 2007.
O presente projeto de lei pretende alterar a Lei 5.079/ 2007 que “Dispõe sobre o perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901/91, localizado entre os Municípios de Niterói e Maricá” ampliando o seu perímetro,
A alteração da lei será feita mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável e nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, conforme preceitua o artigo 12, I e III, da Lei Complementar n° 95 de 26 de novembro de 1998.
Criado em 1991 graças a uma intensa mobilização comunitária, o Parque da Serra da Tiririca (PESET) hoje é um pólo de ecoturismo e lazer de Niterói e Maricá. Com 2.260 hectares, o parque protege áreas de Mata Atlântica, costões rochosos, restinga, mangue e banhados, o que o torna um refúgio para a fauna e uma área de crescente interesse para a pesquisa científica e educação ambiental.
O PESET é constituído por um conjunto de elevações denominadas Costão (217 m), Alto Mourão ou Morro do Elefante (412 m), do Telégrafo (387 m), da Penha (128 m), do Cordovil (256 m), da Serrinha (277 m) e do Catumbi (344 m), além do banhado do entorno da Lagoa de Itaipu, que este projeto de lei pretende incluir.
Esse conjunto de ambientes é considerado pela UNESCO, desde 1992, como Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, em um autêntico reconhecimento a sua relevância ecológica.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas conforme dispõe o inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal e dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do artigo 225 da Constituição Federal e do art. 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.
Legislação Citada
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.
| DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.901/91, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E MARICÁ. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A área do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901, de 29.11.91, fica composta de três partes, duas continentais e uma marinha, apresentando as seguintes delimitações:
I - 1º PARTE CONTINENTAL: É delimitada por uma linha perimetral com início na orla marítima no limite intermunicipal de Niterói e Maricá no ponto 1 de coordenadas (N.E. 7457, 700; 703, 635); segue na direção sudoeste pela orla marítima até encontrar o limite do Loteamento Praia de Itacoatiara no ponto 2 de coordenadas (N.E. 7457, 855; 702, 020); segue na direção nordeste pelo fundo do lote 1 ao 19 da quadra 7 até encontrar o limite da “área reservada”; segue na direção oeste, contornando esta “área reservada”, até encontrar o fundo do lote 21A da quadra G do Loteamento Jardim Beira Mar no ponto 3 de coordenadas (N.E. 7458, 105; 702, 240); segue na direção noroeste pelo fundo deste lote ao 1 até encontrar o limite do Loteamento Retiro Beira Mar no ponto 4 de coordenadas (N.E. 7458, 400; 702, 040); segue na direção nordeste por este limite até encontrar o fundo do lote A; segue na direção noroeste pelo fundo deste lote até o seu final; segue na direção sudoeste pela lateral direita deste lote até encontrar um ponto distante 50 metros da Rua dos Lírios; segue na direção noroeste por uma faixa distante 50 metros desta rua até encontrar o fundo do lote B1; segue na mesma direção pelo fundo deste lote até encontrar a lateral direita do lote C; segue na direção sudoeste por esta lateral até encontrar a curva de nível 25 metros no ponto 5 de coordenadas (N.E. 7458, 500; 701, 990); segue na direção noroeste por esta curva de nível até encontrar o limite do Desmembramento do Lotes B, D e E da Gleba B no ponto 6 de coordenadas (N.E. 7458, 685; 701, 870); segue na mesma direção por este limite até encontrar o fundo do lote 17 deste desmembramento; segue na direção nordeste pelo fundo deste lote e dos lotes 15A, E, A, B até encontrar o seu final; segue na mesma direção, cruzando a Gleba B1 até encontrar o fundo do lote C; segue na mesma direção pelo fundo deste lote e do D até encontrar o limite do Condomínio Jardim de Itacoatiara no ponto 7 de coordenadas (N.E. 7458, 765; 701, 885); segue na mesma direção pelo fundo das áreas privativas 5 a 11 da quadra 1, cruzando a servidão deste condomínio até encontrar o limite do Condomínio Ubá Itacoatiara no ponto 8 de coordenadas (N.E. 7458, 895; 701, 980); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o fundo da área privativa 7 da quadra 5 deste condomínio; segue na direção nordeste pelo fundo desta área privativa, das áreas privativas 8 a 30 desta quadra até encontrar o limite deste condomínio; segue na mesma direção por este limite até encontrar a Estrada Gilberto Carvalho no ponto 9 de coordenadas (N.E. 7459, 225; 702, 390); segue na direção sudoeste por esta estrada até encontrar o ponto 10 de coordenadas (N.E. 7459, 250; 702, 055) distante 30 metros da Rua Simplício José Corrêa no Loteamento Recreio da Fonte; segue na direção nordeste por uma faixa distante 30 metros desta rua até encontrar o limite do Loteamento Fonte de Itaipu no ponto 11 de coordenadas (N.E. 7459, 420; 702, 135); segue na mesma direção por uma faixa distante 120 metros da Estrada Francisco da Cruz Nunes até encontrar o limite do Loteamento Fonte no ponto 12 de coordenadas (N.E. 7459, 440; 702, 140); segue na direção noroeste por uma faixa distante 30 metros da Rua Natalina Rodrigues Dutra até encontrar o limite do Loteamento Jardim da Fonte no ponto 13 de coordenadas (N.E. 7459, 460; 702, 135); segue na mesma direção por este limite até encontrar a testada do lote 8 da quadra 3 deste loteamento; segue na direção nordeste pela testada deste lote ao 6 desta quadra até encontrar a lateral esquerda do lote 5 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o ponto 14 de coordenadas (N.E. 7459, 475; 702, 170) distante 30 metros da Rua “B” deste loteamento; segue na direção nordeste por uma faixa distante 30 metros desta rua até encontrar a lateral direita do lote 4 desta quadra no ponto 15 de coordenadas (N.E. 7459, 490; 702, 205); segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar a testada do lote 3 desta quadra; segue na direção nordeste pela testada deste lote ao 1 até encontrar o limite do Condomínio Ubá VI no ponto 16 de coordenadas (N.E. 7459, 550; 702, 190); segue na direção sudeste por este limite até encontrar o limite do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu no ponto 17 de coordenadas (N.E. 7459, 735; 702, 195); segue na direção nordeste pelo fundo dos lotes 28 a 20 da quadra 51 até encontrar o fundo do lote 17 desta quadra; segue na direção sudeste pelo fundo do lote 17 ao 1 desta quadra até o seu final; segue na direção noroeste pela lateral direita do lote 1 desta quadra até encontrar a Rua Scylla Souza Ribeiro; segue na direção nordeste por esta rua até encontrar a Rua Paulo Freire; segue na mesma direção por esta rua até encontrar um ponto distante 60 metros da Avenida Irene Lopes Sodré; segue na mesma direção por uma faixa distante 60 metros desta avenida até encontrar o limite do Condomínio Ubá Floresta no ponto 18 de coordenadas (N.E. 7460, 965; 702, 760); segue na direção sudeste por este limite até encontrar o prolongamento do fundo da área privativa 153 da quadra 7 no ponto 19 de coordenadas (N.E. 7460, 950; 702, 780); segue na direção nordeste por este prolongamento e pelo fundo desta área privativa a 156B desta quadra até encontrar o fundo da área privativa 161 desta quadra; segue na direção sudeste pelo fundo desta área privativa a 189 desta quadra, cruzando a servidão até encontrar o fundo da área privativa 190 da quadra 8; segue na mesma direção pelo fundo desta área privativa a 206 desta quadra até o seu final; segue na direção nordeste pelo prolongamento do fundo da área privativa 206 desta quadra até encontrar o limite deste condomínio no ponto 20 de coordenadas (N.E. 7460, 875; 703, 460); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o prolongamento do fundo da área privativa 83A da quadra 4 no ponto 21 de coordenadas (N.E. 7460, 950; 703, 385); segue na direção sudoeste por este prolongamento e pelo fundo desta área privativa a 60 desta quadra até encontrar o limite do Loteamento Vale Feliz no ponto 22 de coordenadas (N.E. 7461, 020; 703, 320); segue na direção sudeste por este limite até encontrar a lateral direita do lote 52 da quadra S; segue na direção nordeste por esta lateral até encontrar a Rua Carlos Drummond de Andrade (antiga Rua 6); segue na mesma direção por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 22 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o fundo deste lote; segue na direção nordeste pelo fundo deste lote ao 1 até o seu final; segue na direção sudoeste pela lateral esquerda do lote 18 (sem quadra) até encontrar o limite deste loteamento; segue na direção sudeste por este limite até encontrar a lateral direita do lote 23A (sem quadra); segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar o fundo do lote 39 da quadra L; segue na direção sudeste pelo fundo deste lote ao 30 até encontrar o fundo do lote 24 desta quadra; segue na mesma direção pelo fundo deste lote ao 21 até encontrar o limite deste loteamento; segue na mesma direção por este limite até encontrar o limite do Loteamento Fazenda Engenho do Mato (Terrabrás) no ponto 23 de coordenadas (N.E. 7461, 110; 704, 150); segue na direção nordeste pelo fundo dos lotes da quadra 11 até encontrar o fundo do lote 3 da quadra 1, Rua 10; segue pela direita deste lote na direção noroeste, paralelo a Rua 10, até encontrar a divisa entre os lotes 61 e 62 da quadra 2; segue por esta divisa e pela divisa entre os lotes 10 e 11 desta quadra até encontrar a Rua 8; segue na direção noroeste por esta rua até encontrar a Rua 11; segue na direção noroeste por esta rua até encontrar a Rua 5; segue na direção sudeste por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 21 da quadra 7; segue na direção sudoeste por esta lateral e pelo fundo dos lotes 2 ao 4 desta quadra até encontrar a divisa entre os lotes 4 e 5 desta quadra; segue na direção sudeste por esta divisa até encontrar a Rua 3; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a divisa entre os lotes 100 e 99 da quadra 13; segue na direção sudeste por esta divisa até encontrar o fundo do lote 13 desta quadra; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote ao 31 até encontrar a lateral direita deste lote; segue na direção noroeste pela lateral direita do lote 81 desta quadra até encontrar a Rua 3; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a Rua 14; segue na mesma direção por esta rua até encontrar a divisa entre os lotes 36 e 37 da quadra 12; segue na direção noroeste por esta divisa até encontrar o fundo do lote 37; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote ao 62 desta quadra até encontrar um ponto distante 23 metros da Rua 14; segue na mesma direção por uma faixa distante 23 metros desta rua, cruzando a servidão até encontrar o fundo do lote 1 da quadra 31; segue na direção noroeste pelo fundo deste lote ao 11 desta quadra até encontrar a divisa entre os lotes 81 e 82 desta quadra; segue na mesma direção por esta divisa, cruzando a Rua 10 até encontrar a testada do lote 33 da quadra 30; segue na direção noroeste por esta testada e pela lateral direita deste lote até encontrar o limite da Área de Desmembramento localizada entre o loteamento Fazenda Engenho do Mato (Terrabrás) e o loteamento Jardim Fluminense no ponto 24 de coordenadas (N.E. 7462, 665, 704, 880); segue na direção nordeste por este limite até encontrar a lateral do lote 10; segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar o limite do Loteamento Jardim Fluminense no ponto 25 de coordenadas (N.E. 7462, 770; 704, 890); segue na direção nordeste por este limite até encontrar a Avenida Ewerton Xavier; segue na mesma direção por esta avenida até encontrar o ponto 26 de coordenadas (N.E. 7464, 835; 706, 065); segue na direção sudeste por uma linha imaginária até encontrar a curva de nível 100 metros no ponto 27 de coordenadas (N.E. 7464, 755; 706, 085); segue na mesma direção por esta curva de nível até encontrar o limite do Loteamento Jardim Lisboa no ponto 28 de coordenadas (N.E. 7464, 275; 707, 415); segue na direção nordeste por este limite até encontrar o limite da Área 1 na Estrada Velha de Maricá no ponto 29 de coordenadas (N.E. 7464, 710; 707, 235); segue na direção sudoeste por este limite até encontrar o ponto 30 de coordenadas (N.E. 7464, 520; 707, 180) distante 80 metros da Estrada Marino Nunes Vieira; segue na direção noroeste por uma faixa distante 80 metros desta estrada até encontrar o ponto 31 de coordenadas (N.E. 7465, 000; 706, 715) distante 80 metros da Avenida Ewerton Xavier; segue na direção nordeste por uma faixa distante 80 metros desta avenida até encontrar o ponto 32 de coordenadas (N.E. 7465, 085; 706, 785) distante 80 metros da Estrada Velha de Maricá; segue na mesma direção por uma faixa distante 80 metros desta estrada até encontrar o ponto 33 de coordenadas (N.E. 7465, 115; 707, 210) distante 80 metros da Rua Lênio Marques Pinto do Loteamento Fazenda Mofreita; segue na direção sudeste por uma faixa distante 80 metros desta rua até encontrar o ponto 34 de coordenadas (N.E. 7464, 985; 707, 410) distante 80 metros da Rua Almir Matos Medeiros; segue na direção nordeste por uma faixa distante 80 metros desta rua até encontrar o ponto 35 de coordenadas (N.E. 7465, 005; 707, 610) distante 80 metros da Rua José Luciano Rodrigues; segue na direção sudeste por uma faixa distante 80 metros desta rua até encontrar o ponto 36 de coordenadas (N.E. 7464, 810; 707, 650) distante 80 metros da Rua Tenente Adão Mesquita; segue na direção sudoeste por uma faixa distante 80 metros desta rua até encontrar a lateral direita do lote 34B deste loteamento; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar a Rua Tenente Adão Mesquita; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a Estrada “H”; segue na direção leste por esta estrada até encontrar a lateral esquerda do lote 52 deste loteamento; segue na direção sudoeste por esta lateral até encontrar o ponto 37 de coordenadas (N.E. 7464, 235; 707, 630) distante 80 metros da Estrada “H”; segue na direção sudeste por uma faixa distante 80 metros desta estrada até encontrar o limite deste loteamento no ponto 38 de coordenadas (N.E. 7464, 480; 708, 165); segue na direção noroeste por este limite até encontrar a curva de nível 125 metros no ponto 39 de coordenadas (N.E. 7464, 715; 708, 155); segue na direção nordeste por esta curva de nível até encontrar o limite da Área 3 na Estrada Velha de Maricá no ponto 40 de coordenadas (N.E. 7464, 835; 708, 280); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o ponto 41 de coordenadas (N.E. 7465, 385; 708, 240) distante 150 metros da Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106); segue na direção nordeste por uma faixa distante 150 metros desta rodovia até encontrar o limite da Área 3 do Remembramento / Desmembramento da Área situada no Km 11 da Rodovia Amaral Peixoto no ponto 42 de coordenadas (N.E. 7465, 595; 708, 605); segue na direção sudeste por este limite até encontrar o ponto 43 de coordenadas (N.E. 7465, 320; 708, 620) distante 400 metros da Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106); segue na direção nordeste por uma faixa distante 400 metros desta rodovia até encontrar o limite do Loteamento Monte Alegre no ponto 44 de coordenadas (N.E. 7465, 445; 708, 890); segue na direção sudoeste por este limite até encontrar a lateral direita do lote 1 da quadra A; segue na direção nordeste por esta lateral até encontrar a Rua 11; segue na direção nordeste por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 1 da quadra B; segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar fundo do lote 9 desta quadra; segue na direção nordeste pelo fundo deste lote ao 13 até encontrar a Rua 9; segue na direção noroeste por esta rua até encontrar a Rua 7; segue na direção nordeste por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 11 da quadra I; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o limite da Área 2 do Remembramento / Desmembramento da Área situada no Km 11 da Rodovia Amaral Peixoto no ponto 45 de coordenadas (N.E. 7465, 480; 709, 140); segue na mesma direção por este limite até encontrar a curva de nível 100 metros no ponto 46 de coordenadas (N.E. 7465, 440; 709, 140); segue na mesma direção por esta curva de nível até encontrar o ponto 47 de coordenadas (N.E. 7465, 730; 709, 470) distante 300 metros da Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106); segue na direção nordeste por uma faixa distante 300 metros desta rodovia até encontrar a curva de nível 125 metros no ponto 48 de coordenadas (N.E. 7465, 735; 709, 590); segue na direção noroeste por esta curva de nível até encontrar o ponto 49 de coordenadas (N.E. 7465, 900; 709, 650) distante 150 metros da Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106); segue na direção nordeste por uma faixa distante 150 metros desta rodovia até encontrar o limite intermunicipal de Niterói e Maricá no ponto 50 de coordenadas (N.E. 7466, 080; 710, 920); segue na mesma direção por este limite até encontrar o ponto 51 de coordenadas (N.E. 7466, 185; 711, 000) distante 50 metros da Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106); segue na mesma direção por uma faixa distante 50 metros desta rodovia até encontrar o limite do Loteamento Vivendas de Itaipuaçu no ponto 52 de coordenadas (N.E. 7466, 135; 711, 165); segue na direção sudeste por este limite até encontrar o ponto 53 de coordenadas (N.E. 7465, 665; 710, 755) onde o limite deste loteamento corta a cota altimétrica de 35 m., seguindo por esta cota no sentido sudoeste até o ponto 54 (N.E. 7465, 147; 710, 474) onde a cota altimétrica de 35 m cruza uma estrada, seguindo daí por uma faixa distante 350 metros da Estrada de Itaipuaçu até encontrar o limite do Loteamento Itaipuaçu Ville no ponto 55 de coordenadas (N.E. 7464, 965; 710, 240); segue na mesma direção por este limite até encontrar o ponto 56 de coordenadas (N.E. 7464, 745; 710, 275) distante 100 metros da Estrada de Itaipuaçu; segue na mesma direção por uma faixa distante 100 metros desta estrada até encontrar o limite do Loteamento Itaocaia Valley no ponto 57 de coordenadas (N.E. 7464, 510; 710, 110); segue na mesma direção por uma faixa distante 100 metros da Avenida Itaocaia até encontrar o ponto 58 de coordenadas (N.E. 7464, 200; 709, 670) distante 100 metros da Rua Timbiras; segue na direção noroeste por uma faixa distante 100 metros desta rua até encontrar o fundo do lote 44 da quadra 79; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote até encontrar a Rua Curimata; segue na direção noroeste por esta rua até encontrar a Rua Canindé; segue na direção oeste por esta rua, cruzando a Estrada da Serra até encontrar a lateral esquerda do lote 70 da quadra 56 deste loteamento; segue na mesma direção por esta lateral até o seu final; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote ao 66 e pela lateral direita do lote 64 desta quadra, cruzando a Rua Tapuia até encontrar o fundo do lote 38 desta quadra; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote e pelo fundo do lote 37 desta quadra até encontrar a vala G, segue na direção noroeste por esta vala até encontrar a lateral direita do lote 32 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral, cruzando a Estrada do Grotão até encontrar o fundo do lote 35 da quadra 55; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote e pelo fundo do lote 34 desta quadra até encontrar a lateral direita deste lote; segue na direção sudeste por esta lateral e pelo fundo dos lotes 33 a 27 desta quadra até encontrar a lateral esquerda do lote 26 desta quadra; segue na direção noroeste por esta lateral e pelo fundo deste lote ao 24 desta quadra até encontrar a lateral direita deste lote; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar a Rua Canindé; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 21 da quadra 54; segue na direção sudeste por esta lateral, cruzando a vala H até encontrar a lateral direita do lote 12 desta quadra; segue na mesma direção por esta lateral, cruzando a Rua Uruçui até encontrar a lateral esquerda do lote 12 da quadra 53; segue na mesma direção por esta lateral, cruzando a Rua Canindé até encontrar a testada do lote 2 da quadra 55; segue na direção leste por esta testada e pela testada do lote 1 até encontrar a Rua Paraibuna; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a Estrada da Barrinha; segue na direção sudeste por esta estrada até encontrar a lateral direita do lote 35 da quadra 51 do Loteamento Itaocaia Valley (gleba 2) no ponto 59 de coordenadas (N.E. 7462, 890; 708, 120); segue na direção sul por esta lateral até encontrar o fundo do lote 7 desta quadra; segue na direção oeste pelo fundo deste lote ao 17 desta quadra até o seu final; segue na direção sul pela lateral direita deste lote até encontrar a testada do lote 18 desta quadra; segue na direção oeste pela testada deste lote ao 22 desta quadra, cruzando a Rua Marajó até encontrar a testada do lote 58 da quadra 43; segue na direção sudoeste pela testada deste lote ao 55 desta quadra até encontrar a lateral esquerda do lote 54 desta quadra; segue na direção noroeste por esta lateral até o seu final; segue na direção sudoeste pelo fundo dos lotes 54 e 53 desta quadra e pela lateral direita do lote 53 até encontrar a testada do lote 52 desta quadra; segue na mesma direção pela testada deste lote ao 43 desta quadra, cruzando a Rua Aporema até encontrar a testada do lote 34 da quadra 46; segue na direção sudeste pela testada deste lote ao 37 desta quadra até encontrar a vala E; segue na direção oeste por esta vala até encontrar a lateral direita do lote 13 da quadra 45; segue na direção noroeste por esta lateral, pela testada e lateral esquerda deste lote e pela lateral direita do lote 12 desta quadra, cruzando a Rua Itatiaia até encontrar a testada do lote 38 da quadra 42; segue na direção sudoeste por esta testada e pela lateral esquerda deste lote até encontrar o ponto 60 de coordenadas (N.E. 7461, 885; 706, 905) distante 100 metros da Rua Itatiaia; segue na direção nordeste por uma faixa distante 100 metros desta rua até encontrar o fundo do lote 19 da quadra 42; segue na direção noroeste pelo fundo deste lote até encontrar o fundo do lote 26 da quadra 42; segue na direção nordeste pelo fundo deste lote ao 24 desta quadra até encontrar o ponto 61 de coordenadas (N.E. 7462, 100; 707, 470) distante 100 metros da Rua Cuenami; segue na direção sudeste por uma faixa distante 100 metros desta rua até encontrar a lateral direita do lote 1 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o limite do Loteamento Morada das Águias no ponto 62 de coordenadas (N.E. 7461, 580; 707, 190); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o fundo do lote 4 da quadra 5 deste loteamento; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote ao 35 desta quadra até encontrar o ponto 63 de coordenadas (N.E. 7461, 155; 706, 355) distante 100 metros da Rua das Esmeraldas; segue na mesma direção por uma faixa distante 100 metros desta avenida até encontrar a lateral direita do lote 38 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o ponto 64 de coordenadas (N.E. 7461, 090; 706, 310) distante 60 metros da Rua das Turquesas; segue na direção sudoeste por um faixa distante 60 metros desta rua até encontrar a lateral direita do lote 47 desta quadra; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar a Rua das Turquesas; segue na direção sudoeste por esta rua até encontrar a lateral direita do lote 6 da quadra 18; segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar o fundo do lote 7 desta quadra; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote 7 ao 14 e pela lateral direita do lote 14 até encontrar a Rua das Turquesas; segue na mesma direção por esta rua até encontrar o limite do Loteamento Praia de Itaipuaçu no ponto 65 de coordenadas (N.E. 7460, 430; 705, 230); segue na direção sul por este limite até encontrar o ponto 66 de coordenadas (N.E. 7460, 250; 705, 230) distante 100 metros da Rua 26; segue na direção oeste por uma faixa distante 100 metros desta rua até encontrar o limite do Loteamento Morada das Águias (gleba 2) no ponto 67 de coordenadas (N.E. 7460, 250; 704, 785); segue na direção sul por este limite até encontrar a Estrada das Pedras Preciosas; segue na direção oeste por esta estrada até encontrar a lateral esquerda do lote 11 da quadra 26 deste loteamento; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar o limite da Gleba de Salustiano Gomes no ponto 68 de coordenadas (N.E. 7460, 060; 704, 520); segue na mesma direção por este limite, cruzando a Rua das Rodonitas até encontrar o limite da Gleba de Árprad Barbarás no ponto 69 de coordenadas (N.E. 7459, 800; 704, 655); segue na direção sul por este limite até encontrar o limite do Loteamento Morada das Águias (gleba 4) no ponto 70 de coordenadas (N.E. 7459, 525; 704, 500); segue na direção sudoeste pela lateral esquerda do lote 1 da quadra 42 deste loteamento até encontrar a Rua das Augitas; segue na direção oeste por esta rua até encontrar a lateral esquerda do lote 57 da quadra 41; segue na direção noroeste pela lateral deste lote até um afastamento de 15 metros da rua que contorna o Morro da Penha seguindo deste ponto por uma linha paralela a esta rua e distante 15 metros desta até o ponto 71 de coordenadas (N.E. 7459,130; 704, 619) desse ponto segue em linha reta na direção sudeste até a Lateral externa do lote 1, da Quadra 21, segue pela lateral deste lote até os fundos dos lotes 7, 6, 5, 4 e1, da Quadra 10, desse ponto segue pela lateral do lote 1, da Quadra 10, desse ponto segue 20 metros na direção noroeste infletindo daí para sudoeste, seguindo por 40 metros, desse ponto segue na direção sudeste até a lateral do lote 19 segue pela lateral deste lote e depois pelos fundos do mesmo daí segue pela lateral do lote 21 (ambas da Quadra 5), atravessando o final da Rua 3 e seguindo a lateral do lote 17 da Quadra 4, atravessando a Rua 2, segue na mesma direção até encontrar o limite do loteamento Parque de Itaipuaçu no ponto 72 de coordenadas (NE 7458, 880; 704, 360); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o limite do Loteamento Jardim de Itaipuaçu no ponto 73 de coordenadas (N.E. 7458, 985; 704, 250); segue na mesma direção pelo fundo dos lotes 431 ao 441 da quadra 18 deste loteamento até encontrar o fundo do lote 443 desta quadra; segue na mesma direção pelo fundo deste lote ao 446 desta quadra até o seu final; segue na mesma direção pelo prolongamento do fundo deste lote e pelo prolongamento do fundo do lote 447 da quadra 24 até encontrar o fundo deste lote; segue na mesma direção pelo fundo deste lote ao 460 desta quadra e pela lateral direita deste lote até encontrar a Rua 17; segue na mesma direção por esta rua até encontrar o limite do Loteamento Serra Mar de Itaipuaçu no ponto 74 de coordenadas (N.E. 7459, 310; 703, 590); segue na direção sudoeste por este limite até encontrar a lateral direita do lote 187 deste loteamento; segue na direção sudeste por esta lateral até encontrar a testada do lote 198; segue na direção sudoeste por esta testada e pela lateral direita deste lote até encontrar o fundo da “área reservada ao proprietário”; segue na mesma direção pelo fundo e pela lateral direita desta área até encontrar o fundo do lote 204; segue na mesma direção pelo fundo deste lote e pela lateral direita do lote 210 até encontrar a Rua Professor José Elias; segue na direção noroeste por esta rua até encontrar a Estrada Gilberto Carvalho; segue na direção sudeste por esta estrada até encontrar a lateral esquerda do lote 6; segue na direção sudoeste por esta lateral, pelo fundo e pela lateral direita deste lote até encontrar a testada do lote 7; segue na direção sudeste por esta testada e pela testada dos lotes 8 ao 11 até encontrar a lateral esquerda do lote 12; segue na direção sudoeste por esta lateral, pelo fundo e pela lateral direita deste lote até encontrar a testada do lote 13; segue na direção sudeste pela testada deste lote ao 17, cruzando a servidão, até encontrar a lateral esquerda do lote 18; segue na direção sudoeste por esta lateral e pelo fundo deste lote ao 20 até encontrar o fundo do lote 64; segue na direção sudeste pelo fundo deste lote e fundo do lote 65 até encontrar o limite deste loteamento no ponto 75 de coordenadas (N.E. 7458, 740; 703, 155); segue na direção nordeste por este limite até encontrar a curva de nível 15 metros no ponto 76 de coordenadas (N.E. 7458, 785; 703, 290); segue na direção sudeste por esta curva de nível até encontrar o limite do Condomínio Floresta do Elefante no ponto 77 de coordenadas (N.E. 7458, 430; 703, 490); segue na direção sudoeste por este limite até encontrar a lateral direita da área privativa 10; segue na direção sudeste por esta lateral e pela sua projeção, até encontrar o fundo da área privativa 11; segue na mesma direção pelo fundo desta área privativa e das áreas 12 a 14 até encontrar o fundo da área privativa 19; segue na direção sudoeste pelo fundo desta área privativa e pelo fundo das áreas privativas 20 a 37 até encontrar a orla marítima no ponto 78 de coordenadas (N.E. 7458, 025; 703, 600); segue na direção sudoeste pela orla marítima até encontrar o ponto inicial desta descrição.
II – 2ª PARTE CONTINENTAL: É delimitada por uma linha perimetral com inicio na orla marítima no ponto 1 de coordenadas (NE 7 457.780,00; 700.790,00); segue na direção noroeste pelo limite do Condomínio Village Itacoatiara até encontrar a testada do lado esquerdo da área particular AP 13 de coordenadas (NE 7 457.912,65; 700.733,15); segue na direção sudoeste pela lateral da área particular destinada ao reservatório de abastecimento de água potável do Condomínio Village Itacoatiara até encontrar o ponto de coordenadas (NE 7 457.908,71; 700.723,96); segue na direção noroeste pelos fundos da área privativa destinada ao reservatório de água potável do Condomínio Village de Itacoatiara até encontrar o ponto de coordenadas (NE 7 457.936,28; 700.712,14); segue na direção nordeste pelo lado da área privativa destinada ao reservatório de água potável até encontrar o ponto de coordenada (NE 7 457.940,22; 700.721,33) segue na direção noroeste pela lateral direita da área privativa AP 18 até encontrar o fundo desta área privativa no ponto de coordenada (NE 7 457.977,91; 700.705,18); segue na direção nordeste pelo fundo das áreas privativas AP 18, AP 19, AP 20, AP 21, AP 22, AP 23 até encontrar o ponto de coordenada (NE 7 458.030,94; 700.768,38); segue na direção nordeste pelo fundo das áreas privativas AP 24, AP 25, AP 26, AP 27, pelo fundo da área privativa condominal referente ao jardim e fundo das áreas privativas AP 28, AP 29, AP 30, AP 31, AP 32, AP 33, AP 34, AP 35 até encontrar o ponto de coordenada (NE 7458.105,00; 700.955,00); segue na direção noroeste por esta lateral até encontrar o fundo da quadra 1 do Loteamento Itacoatiara no ponto 3 de coordenadas (N.E. 7458, 105; 700, 955); segue na direção nordeste pelo fundo desta quadra até encontrar o limite do Loteamento Avenida do Meio no ponto 4 de coordenadas (N.E. 7458, 580; 701, 640); segue na mesma direção pela lateral esquerda do lote 9 da quadra C deste loteamento, cruzando a Rua das Tulipas até encontrar o fundo do lote 1 da quadra B; segue na mesma direção pelo fundo e pela lateral esquerda deste lote até encontrar o fundo do lote 2 desta quadra; segue na mesma direção pelo fundo deste lote ao 5 desta quadra até encontrar o limite do Loteamento Avenida do Meio (Vila de Itaipu) no ponto 5 de coordenadas (N.E. 7458, 695; 701, 685); segue na direção noroeste por este limite até encontrar o fundo do lote 20A; segue na mesma direção pelo fundo deste lote, cruzando a servidão até encontrar o fundo do lote 24; segue na mesma direção pelo fundo deste lote ao 26 e pelo prolongamento do fundo do lote 26 até encontrar o limite deste loteamento no ponto 6 de coordenadas (N.E. 7458, 835; 701, 645); segue na direção nordeste por este limite até encontrar o ponto 7 de coordenadas (N.E. 7458, 880; 701, 730) distante 60 metros da Estrada de Itacoatiara; segue na mesma direção por uma faixa distante 60 metros desta estrada até encontrar o limite do Desmembramento da Área Remanescente da Quadra 23 do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu no ponto 8 de coordenadas (N.E. 7458, 940; 701, 745); segue na direção noroeste pelo limite deste desmembramento até encontrar o fundo do lote 1A; segue na direção sudoeste pelo fundo deste lote até encontrar a lateral direita do lote A2; segue na direção sudeste por esta lateral e pelo fundo deste lote ao 12A até encontrar o ponto 9 de coordenadas (NE 7458, 905; 701, 575); segue na direção sudoeste por uma linha imaginária até encontrar a lateral direita do lote 1 da quadra 23 do Loteamento Cidade Balneária de Itaipu no ponto 10 de coordenadas (NE 7458, 895; 701, 550); segue na direção sudeste por lateral até encontrar os fundos do lote 1, da quadra 23; segue na direção sudoeste pelos fundos deste lote ao 72 desta quadra até encontrar o ponto 13 de coordenadas (N.E. 7458, 175; 700, 535); segue na direção sudeste por uma linha imaginária até encontrar o ponto 14 de coordenadas (N.E. 7458, 160; 700, 545); segue na direção sudoeste por uma linha imaginária até encontrar o ponto 15 de coordenadas (N.E. 7458, 010; 700, 490); segue na direção noroeste por uma linha imaginária até encontrar a orla marítima no ponto 16 de coordenadas (N.E. 7458, 060; 700, 330); segue na direção sudoeste pela orla marítima até encontrar o ponto inicial desta descrição.
III - PARTE MARINHA: É delimitada por uma linha perimetral com início na orla marítima no ponto 79 de coordenadas (N.E. 7458, 230; 703, 680); segue na direção sudeste por uma linha imaginária de 1.700 metros até encontrar o ponto 80 de coordenadas (N.E. 7457, 030; 704, 880); segue na direção oeste por uma linha imaginária de 3.300 metros até encontrar o ponto 81 de coordenadas (N.E. 7457, 030; 701, 580); segue na direção nordeste por uma linha imaginária de 860 metros até encontrar a orla marítima no ponto 82 de coordenadas (N.E. 7457, 810; 701, 960); segue na direção sudeste pela orla marítima até encontrar o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 4.771/65, pela Lei Federal 9.985/00, o Decreto Federal nº 4.340/02, pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal e seu respectivo Plano de Manejo.
Art. 3º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 3.365/41 e a Lei Federal 9.985/00, as terras contidas no perímetro definitivo do Parque definidas nesta lei.
Parágrafo Único – Ficam estendidos os mesmos direitos e obrigações previstas nas Leis Estaduais 2.393/1995 e 3.192/1999, às populações tradicionais residentes nas áreas retiradas dos limites de estudo estabelecidos pelo Decreto 18.598, de 01.04.1993, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 215 e os incisos I e II do artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º - A área patrimonial do Parque Estadual da Serra da Tiririca fica sob a administração e jurisdição da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ, cabendo ao Governo do Estado providenciar sua regularização fundiária através de conciliações ou desapropriações, que se fizerem necessárias, nos termos da Lei Federal nº 4.771/65, em seu art. 1º, e da Lei Federal nº 9.985/00.
Art. 5º - A construção de benfeitorias e a ocupação para quaisquer fins da área delimitada nos incisos I, II e III do art. 1º desta lei dependerão de autorização da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo máximo de três anos, a partir da data de publicação deste desta lei, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra da Tiririca.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicado no D.O. - P.I, de 04/09/2007 e republicado no D.O. - P.I , de 05/09/2007 e 27/09/2007.
| Mensagem de veto
Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999 | Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
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Constituição Federal
Capítulo II
II - DA UNIÃO (ARTS. 20 A 24)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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Constituição Federal
Capítulo VI
VI - DO MEIO AMBIENTE (ART. 225)
Texto do Capítulo
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
· Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
· Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
· Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de 1989.
· Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
· Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
· Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
· Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
· Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal.
· Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código de Caça).
· Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
· Decreto-Lei nº 1985/40 – Código de Mineração, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 227, de 28.2.1967.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
· Terras devolutas: ver Decreto-Lei nº 9760, de 5.9.1946, arts. 1º, 5º, 164 e seguintes, 175 e seguintes, Leis nºs. 6383, de 6.12.1976, 6925, de 29.6.1981, Decreto-Lei nº 1414, de 18.8.1975 e Decreto 87620, de 21.9.1982.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Constituição Estadual
Capítulo VIII
VIII - DO MEIO AMBIENTE (arts.261 a 282)
* Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.
* Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
* Lei nº 3975, de 01 de outubro de 2002, que estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
* IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
* Lei 3029, de 27 de agosto de 1998, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
* XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;
* Lei 3029, de 27 de agosto de 1998, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.
XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
* XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
* Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.
XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§ 2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados.
§ 3º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§ 5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
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Informações Básicas
| Código | 20090302430 | Autor | LUIZ PAULO, RODRIGO NEVES, MARCELO FREIXO, CARLOS MINC |
| Protocolo | 23269 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 08/04/2009 | Despacho | 08/04/2009 |
| Publicação | 08/05/2009 | Republicação | 04/29/2016 |
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01.:Constituição e Justiça
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TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2430/2009