PROJETO DE LEI2683/2005

Autor(es): Deputado EDINO FONSECA


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Modifica o Artigo 1º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães ou raças que resultam do cruzamento da raça american pit bull terrier, por canis ou isoladamente, ressalvados os canis especializados e reconhecidos pelos clubes cinófilos da raça."

Art. 2º - Modifica o Artigo 2º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - - É obrigatória a venda esterilizada dos cães de companhia, a partir de 6 (seis) meses de idade, pelos canis autorizados de todos os exemplares da raça american pit bull terrier no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º - Modifica o Parágrafo único do artigo 2º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os donos dos cães de companhia american pit bull terrier, ou cães mestiços da raça american pit bull terrier, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais machos a partir de 06 (seis) meses de idade, ressalvados os canis especializados e reconhecidos pelos clubes cinófilos da raça."

Art. 4º - Modifica o Artigo 4º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Os cães da raça american pit bull terrier, ou dela derivada somente poderão circular em logradouros públicos e em vias internas do condomínio conduzidos através de guia curta de condução de correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros, enforcador e focinheira."

Art. 5º - Modifica o § 1º do artigo 4º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os menores de 16 (dezeseis) anos de idade estão proibidos de conduzir os cães da raça american pit bull terrier. Para a faixa etária entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade só poderão fazê-lo mediante autorização escrita do responsável legal, e deverão estar portando o documento."

Art. 6º - Modifica o § 2º do artigo 4º, da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - É vedada a permanência de cães da raça american pit bull terrier ou dela derivada, nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares."

Art. 7º - Acrescenta parágrafo ao artigo 4º da Lei 3205/99, que tem a seguinte redação:

"Parágrafo – A focinheira citada no caput deste artigo deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal, de forma a permitir a abertura da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação da temperatura interna do animal."

Art.8º - Modifica o Parágrafo único do Artigo 7º da Lei 3205/99, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único – As multas terão o valor máximo aplicado em dobro nos casos de reincidência e nos casos em que houver agressão do pitbull a outros animais ou a pessoas;"


Art. 9º - Fica a Lei nº 3.205/99 acrescentado do artigo abaixo transcrito, renumerando-se os demais:

"Art.7º - Todos os cães da raça american pit bull terrier que participarem de eventos cinófilos poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário dentro do local do evento sem a focinheira."

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 02 de Agosto de 2005.


ÉDINO FONSECA -Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 3.205/99 merece ser aperfeiçoada em razão das diversas imperfeições perpetradas aos criadores e proprietários dos cães da raça american pit bull, inclusive quanto aos horários de passeio e necessidades fisiológicas dos animais, pois verifica-se a imperiosa necessidade de adequação e liberação dos horários de trânsito dos animais, bem como a idade mínima para esterilização dos machos.

Assim contamos com o apoio dos meus pares na aprovação desta lei.

Legislação Citada

LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999.

DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull, por canis ou isoladamente.

Art. 2º - É obrigatória a esterilização de todos os exemplares da raça pitt-bull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Os donos dos cães pitt-bull, ou de raças resultantes do cruzamento do pitt-bull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.

(...)

Art. 4º - Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 horas às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com enforcador e focinheira

§ 1º - Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais,.que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia com enforcador e focinheira.

§ 2º - É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.

(...)

Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - Multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II - Apreensão do animal;
III - Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
IV - A aplicação do disposto no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III.

Parágrafo único - Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão, cumulativamente, o disposto nos Itens I, II e III deste artigo

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20050302683AutorEDINO FONSECA
Protocolo8329/2005Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2005Despacho 08/02/2005
Publicação 08/03/2005Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2683/2005TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2683/2005

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2005030268320050302683
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI 3205, DE 9 DE ABRIL DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CALTERA A LEI 3205, DE 9 DE ABRIL DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITBULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20050302683 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }08/03/2005Edino Fonseca
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302683 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Proposição 20050302683 => Parecer: Pela Prejudicabilidade11/10/2005
Blue right arrow Icon Arquivo => 2005030268302/12/2007
Blue right arrow Icon Arquivo => 2005030268302/12/2007